PROCESSO DE CONSULTA N° 161 / 23 - MEF41132 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

 

Ementa: INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALOR HISTÓRICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA.

 

É tributável pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas a quantia recebida em decorrência de acordo homologado judicialmente, a título de indenização por quebra de contrato, bem como os valores da atualização monetária por índice oficial e dos juros compensatórios ou moratórios, relativos à referida indenização.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR\2018, art. 47, inciso XV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, inciso IV, e 62, § 3º, inciso II, alínea 'a' .

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 7.8.2023

Data da Publicação: 11.8.2023

 

 

MEF41132

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