LEI
14704, DE 25 OUTUBRO DE 2023 - MEF41700 - LT
Altera
a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício
profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e
guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A
ementa da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Regulamenta
a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de
Sinais (Libras)."
Art. 2º
A
Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e
guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§
1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- tradutor e intérprete: o profissional que traduz e
interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua
oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;
II
- guia-intérprete: o profissional que domina, no
mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
§
2º. A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de
Libras - Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que
pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer
comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos
possíveis." (NR)
"Artigo
4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é
privativo de:
I
- diplomado em curso de educação profissional técnica
de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;
II
- diplomado em curso superior de bacharelado em
Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa, em Letras com
Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras - Libras;
III
- diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos
de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame
de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo
único. (VETADO)."
"Artigo
6º (VETADO)."
"Artigo
7º O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com
rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à
pessoa humana e, em especial:
(...)
III
- pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir,
interpretar ou guia-interpretar;
(...)"
(NR)
"Artigo
8º-A. A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6
(seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo
único. O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de
duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois)
profissionais."
Art. 3º
É
autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até
a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da Lei
nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
Parágrafo
único. Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação
desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei nº 12.319,
de 1º de setembro de 2010, por profissionais com as formações previstas na
redação original do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta
Lei.
Art. 4º
Revoga-se
o art. 5º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
Art. 5º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio
Luiz de Almeida
Camilo
Sobreira de Santana
Flávio
Dino de Castro e Costa
MEF41700
REF_LT