CONVÊNIO
ICMS 172, DE 20 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF41701 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica
do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os
incisos I e II do "caput" da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199,
de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I
- para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;
II
- para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás
natural, em R$ 1,4139.".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2024.
Presidente
do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício,
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas -
Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex
Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo,
Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de
Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio
Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
MEF41701
REF_LESTMG