PORTARIA 55, DE 24 OUTUBRO DE 2023, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF41703 - AD

 

Dispõe sobre a forma, o prazo e as condições para a transmissão da Declaração de Imunidade Tributária - DIT; estabelece o modelo do Ato Declaratório de Imunidade - ADI, a ser expedido pela Administração Tributária, em favor das entidades imunes; regulamenta a forma como a Administração Tributária procederá ao registro e ao controle das mutações ocorridas no ADI; dispõe sobre a eventual declaração de nulidade do ADI, sobre a suspensão de efeitos das imunidades e dá outras providências.

 

O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no Decreto nº 18.323, de 18 de maio de 2023,

 

RESOLVE:

 

  CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - DIT

 

  Seção I

Disposições Gerais

 

  Art. 1º

 

Para a expedição do Ato Declaratório de Imunidade - ADI - a ser conferido pela Administração Tributária às entidades imunes, a título de reconhecimento, no âmbito deste Município, da aplicabilidade das garantias fundamentais instituídas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 150 e no § 1º-A do art. 156 da Constituição da República, é obrigatória a transmissão da Declaração de Imunidade Tributária - DIT, na forma, prazo e condições estabelecidas nesta Portaria, que deverá ser prestada pelas(os):

 

I - fundações de partidos políticos;

 

II - organizações religiosas locatárias ou comodatárias de quaisquer dos imóveis mencionados no inciso III do art. 20 do Decreto nº 18.323, de 18 de maio de 2023;

 

III - entidades sindicais de trabalhadores;

 

IV - instituições de educação e de assistência social sem finalidade lucrativa;

 

V - serviços sociais autônomos

 

 

 Art. 2º

 

A transmissão da DIT deverá ser realizada a partir da data:

 

I - em que forem devidamente registrados, no Cartório de Registro de Imóveis ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, os respectivos instrumentos contratuais de locação ou comodato porventura celebrados pelas organizações religiosas, ou, então, a partir da data em que todas as firmas apostas naqueles instrumentos forem reconhecidas em Tabelionato de Notas;

 

II - de registro do correspondente ato constitutivo pelas fundações de partidos políticos, pelas entidades sindicais de trabalhadores e pelas instituições de educação e de assistência social sem finalidade lucrativa;

 

III - de publicação da lei que houver instituído os serviços sociais autônomos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime a entidade declarante do atendimento de intimações a ela dirigidas pela Administração Tributária, para apresentação de documentos comprobatórios da imunidade.

 

 

 Art. 3º

 

Além das informações exigidas no § 9º do art. 7º do Decreto nº 18.323, de 2023, as entidades transmitentes mencionadas no art. 1º declararão na DIT:

 

I - que cumprem fielmente a legislação;

 

II - que estão cientes das penalidades administrativas e criminais aplicáveis, em caso de declaração falsa, inexatidão ou omissão de quaisquer informações cuja declaração seja obrigatória, nos termos da legislação tributária municipal;

 

III - relativamente às entidades sindicais de trabalhadores, que os seus cargos eletivos são exercidos de forma não cumulativa e gratuita, nos exatos termos do que dispõem as alíneas “b” e “c” do art. 521 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

 

 Art. 4º

 

Ficam dispensados de transmitir a DIT:

 

I - as pessoas jurídicas já anteriormente reconhecidas como imunes até a data de publicação desta Portaria.

 

II - os entes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

III - as organizações religiosas;

 

IV - os partidos políticos.

 

§ 1º. As entidades referidas nos incisos II, III e IV do caput terão a sua imunidade prontamente reconhecida pela Administração Tributária, para todos os efeitos, mediante a simples apropriação das informações assim por elas previamente declaradas perante a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.

 

§ 2º. Tratando-se de partido político, reconhecer-se-á provisoriamente a imunidade, sendo o caso, a partir de sua inscrição no cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, condicionando-se, todavia, a eventual ratificação de efeitos do correspondente ADI, e, assim, a definitiva fruição da garantia constitucional, ao ulterior registro de seus estatutos perante o Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

 

§ 3º. Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos a que alude o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 1995, procederá a Administração Tributária, conforme o caso, à

 

confirmação do ADI provisório anteriormente concedido ao partido político, ou, então, à sua revogação e imediato lançamento e cobrança de todos os tributos municipais porventura devidos.

 

 

 Art. 5º

 

Deixando de ocorrer, por qualquer motivo, o pronto reconhecimento de suas imunidades pela Administração Tributária, as pessoas jurídicas referidas nos incisos II, III e IV do art. 4º poderão transmitir a DIT, nela fazendo juntar cópias digitais, em formato Portable Document Format - PDF -, dos seguintes documentos:

 

I - ato constitutivo da pessoa jurídica, e, sendo o caso, outros documentos equivalentes, contendo a definição de seus objetivos institucionais e a escolha, nomeação ou eleição de seus representantes legais, quando se tratar de partido político ou organização religiosa;

 

II - tratando-se de ente da Administração Pública autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviço social autônomo, o inteiro teor da lei instituidora;

 

III - no que concerne aos partidos políticos, se for o caso, o registro de seus estatutos no TSE;

 

IV - inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado que determinar a aplicação da imunidade, se for o caso.

 

 

 Seção II

Das Organizações Religiosas Locatárias e Comodatárias de Imóveis

 

  Art. 6º

 

Para o reconhecimento da imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - aos imóveis locados ou possuídos em comodato pelas organizações

 

religiosas para realizarem atividades religiosas, pias, caritativas, educacionais, assistenciais ou filantrópicas nos termos do art. 20 do Decreto nº 18.323, de 2023, a organização religiosa deverá transmitir a DIT, nela fazendo juntar os seguintes documentos:

 

I - ato constitutivo da pessoa jurídica, contendo a definição de seus objetivos institucionais e a escolha, nomeação ou eleição de seus representantes legais;

 

II - a relação dos imóveis alugados de terceiros ou deles recebidos em comodato;

 

III - cópias digitais, em formato PDF, de cada um dos respectivos instrumentos contratuais de locação ou comodato devidamente registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou, então, com todas as firmas devidamente reconhecidas em Tabelionato de Notas.

 

§ 1º. O benefício fiscal de que trata este artigo será concedido a partir da data de celebração do respectivo contrato de locação ou comodato, desde que cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, as formalidades exigidas no inciso III do art. 6º.

 

§ 2º. Inobservado o prazo a que alude o §1º, considerar-se-á então vigente o contrato a partir da data de seu registro ou da data de reconhecimento das firmas.

 

 

 Art. 8º

 

A alteração a ser realizada no Cadastro Tributário de Imóveis, de modo a inibir os lançamentos do IPTU para os imóveis de terceiros alugados ou cedidos em comodato para as organizações religiosas, condicionar-se-á à prévia verificação, por parte da Administração Tributária, de que os referidos imóveis são de fato utilizados para a realização das atividades religiosas, pias, caritativas, educacionais, assistenciais ou filantrópicas compatíveis com as edificações e terrenos descritos no inciso III do art. 20 do Decreto nº 18.323, de 2023.

 

 

 Art. 9º

 

Sem prejuízo das penalidades administrativas e criminais referidas nos arts. 14, 15 e 16, o pleito formulado na DIT será indeferido, quando os imóveis relacionados pelas organizações religiosas se encontrarem desocupados ou utilizados por atividades diversas daquelas estabelecidas no inciso III do art. 20 do Decreto nº 18.323, de 2023.

 

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput, quando os imóveis alugados ou cedidos em comodato se encontrarem em obras de reforma, desde que comprovada a sua vinculação ao ulterior exercício de quaisquer atividades descritas no inciso III do art. 20 do Decreto nº 18.323, de 2023.

 

 

 Art. 10.

 

Em tempo oportuno, fará a Administração Tributária realizar vistorias anuais em cada um dos imóveis de terceiros alugados ou cedidos em comodato às

 

organizações religiosas, de sorte a manter permanentemente atualizado o Cadastro Tributário de Imóveis, e, assim, evitar que imóveis porventura desocupados não sejam objeto de lançamento do IPTU.

 

 

 Art. 11.

 

As organizações religiosas, assim como os respectivos proprietários locadores e comodantes, comunicarão à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, o término dos contratos de locação ou comodato referidos no inciso III do caput do art. 6º, sujeitando-se ambos os infratores, em caso de descumprimento da obrigação, ao pagamento da multa prevista na alínea “c” do inciso I do art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997.

 

§ 1º. O cumprimento tempestivo da obrigação por apenas um dos coobrigados aproveita ao outro, desonerando-o de proceder a nova comunicação à administração

 

tributária municipal.

 

§ 2º. Além da penalidade administrativa, os proprietários dos imóveis alugados ou cedidos em comodato às organizações religiosas que descumprirem a obrigação

 

prevista neste artigo poderão sofrer também a imposição das medidas repressivas a que aludem os incisos II e III do art. 15.

 

 

 Art. 12.

 

Não se aplicará a imunidade referida no § 1º do art. 20 do Decreto nº 18.323, de 2023, quando a propriedade do imóvel alugado ou cedido em comodato às organizações religiosas tenha sido resultado do abuso de personalidade jurídica.

 

§ 1º. Havendo indícios do abuso a que se refere o caput, a autoridade competente fará instaurar a respectiva investigação fiscal, nos autos de processo administrativo específico, de maneira a apurar a ocorrência do eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em conformidade com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 50 do Código Civil Brasileiro;

 

§ 2º. Comprovada a ocorrência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, a autoridade fazendária:

 

I - procederá ao lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel, em caráter retroativo, desde o momento em que restarem porventura consumados ditos abusos;

 

II - notificará o lançamento referido no inciso I à organização religiosa e ao respectivo proprietário locador ou comodante;

 

III - aplicará contra o responsável pelo abuso de personalidade jurídica as sanções administrativas previstas em lei.

 

 

 Seção III

Das Instituições de Educação

 

  Art. 13.

 

Após o recebimento da DIT, com o propósito de apurar a atividade preponderante a que aludem os incisos I a VIII do art. 21, e seus §§ 1º e 3º, todos do Decreto nº 18.323, de 2023, a autoridade fazendária, caso assim entender necessário, consultará, junto à Receita Federal do Brasil, ou, não sendo possível, requisitará à pessoa jurídica transmitente os seguintes livros e documentos contábeis:

 

I - Balanços Patrimoniais e Demonstrativos de Resultado referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios fiscais;

 

II - Livros Razões Analíticos concernentes aos 5 (cinco) últimos exercícios fiscais;

 

III - Livros Diários e / ou Livros Caixas, cabendo à autoridade fazendária definir quais os períodos de escrituração haverão de ser consultados e / ou apresentados pela entidade transmitente da DIT;

 

IV - Termos de Abertura e de Encerramento dos livros contábeis previstos no inciso III, devidamente autenticados no órgão de registro competente;

 

V - Outros livros ou documentos julgados pertinentes pela autoridade fazendária.

 

Parágrafo único. Não sendo possível à Administração Tributária realizar consulta no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, deverá a entidade transmitente da DIT fazer prova de registro dos livros no correspondente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando obrigatório.

 

 

 CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES E MEDIDAS REPRESSIVAS

 

  Art. 14.

 

Uma vez transmitida a DIT, a autoridade fazendária, se for o caso, procederá à aplicação das seguintes penalidades:

 

I - comprovada a existência de informações inexatas ou incompletas na DIT, a multa prevista no número 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 7º da Lei nº 7.378, de 1997;

 

II - evidenciada a falsidade de quaisquer declarações veiculadas na DIT, a penalidade instituída no número 2 da alínea “b” do inciso IV do art. 7º da Lei nº 7.378, de 1997.

 

 

 Art. 15.

 

As falsidades trazidas à estampa na DIT resultarão também:

 

I - na declaração de nulidade do respectivo ADI, consoante o disposto o art. 12 do Decreto nº 18.323, de 2023;

 

II - na instauração de processo administrativo tributário, com vistas a instruir a comprovação da materialidade e da autoria dos delitos contra a ordem tributária tipificados, conforme o caso, nos incisos I, II e IV do art. 1º, e no inciso I do art. 2º, ambos da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

 

III - na formalização e oportuno envio da correspondente notícia-crime ao órgão do Ministério Público Estadual;

 

 

 Art. 16.

 

Se for o caso, as informações inexatas ou incompletas porventura estampadas na DIT importarão:

 

I - na declaração de nulidade do correspondente ADI, consoante o disposto o art. 12 do Decreto nº 18.323, de 2023;

 

II - na adoção de ambas as medidas repressivas estabelecidas nos incisos II e III do art. 15, quando resultarem na prática dos delitos contra a ordem tributária previstos nos incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990.

 

 

 CAPÍTULO III

DO ATO DECLARATÓRIO DE IMUNIDADE

 

  Art. 17.

 

O ADI previsto no Decreto nº 18.323, de 2023, será numerado e reduzido a termo circunstanciado pela Administração Tributária, em documento cujo modelo observará o disposto no Anexo Único desta Portaria.

 

Parágrafo único. As informações contidas no ADI serão imediata e permanentemente atualizadas pela Gerência de Pesquisa e Tributação nos Lançamentos

 

Diretos - GTRIL, sobretudo para nele fazer consignar as eventuais declarações de nulidade e todos os períodos em que vigorarem as suspensões de efeitos da garantia constitucional, conforme previsto, respectivamente, nos arts. 12, 13, 16 e 18 do Decreto nº 18.323, de 2023.

 

 

 Art. 18.

 

Tão logo a Administração Tributária defira o pleito de reconhecimento da imunidade formulado na DIT, o respectivo ADI será expedido e imediatamente disponibilizado no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, para consulta de quaisquer interessados, sobretudo para os tomadores de serviços das entidades imunes, de modo a possibilitar o fiel cumprimento do disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.

 

§ 1º. A expedição do ADI será notificada à entidade imune por intermédio do Decort-BH.

 

§ 2º. Com vistas a assegurar a consulta dos tomadores, e, assim, exonerá-los da obrigação de proceder à retenção e ao pagamento do ISSQN na fonte, a entidade

 

imune fará constar da respectiva Nota Fiscal de Serviços o número do ADI expedido pela Administração Tributária.

 

§ 3º. A concessão da ADI não exonerará a entidade imune da condição de responsável pelo recolhimento de tributos cuja retenção deva proceder na fonte, nem do

 

cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação municipal

 

 

 Art. 19.

 

Requerida a suspensão mencionada no §3º do art. 4º do Decreto nº 18.323 de 2023, sobrestar-se-á também, a pedido da autoridade fazendária, a tramitação dos eventuais processos administrativos tributários, em cujos autos a pessoa jurídica imune discutir a legalidade dos correspondentes lançamentos, independentemente da fase ou da instância em que se encontrarem os respectivos contenciosos.

 

Parágrafo único. Restando devidamente verificada a situação dos lançamentos impugnados, manifestar-se-á a autoridade fazendária, conforme o caso:

 

I - pela extinção dos contenciosos administrativos tributários, no todo ou em parte, com fundamento no que dispõe o inciso VI do art. 90 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016;

 

II - pela continuidade dos processos, se constatada a higidez dos respectivos lançamentos.

 

 

 CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

  Art. 20.

 

Sem prejuízo das penalidades e medidas repressivas previstas nos arts. 14, 15 e 16, e respeitados os prazos de decadência estabelecidos em lei complementar, a Administração Tributária fiscalizará as entidades imunes, a qualquer tempo, com o propósito de verificar o necessário atendimento de todos os requisitos materiais e formais exigidos para a fruição da imunidade, para, então, se for o caso:

 

I - declarar a nulidade do respectivo ADI, obedecido ao disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 18.323, de 2023;

 

II - suspender os efeitos da imunidade, nos termos do que preceituam os arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 18.323, de 2023;

 

III - proceder, num e noutro caso, ao lançamento e à cobrança de todos os tributos municipais porventura devidos;

 

IV - aplicar as penalidades administrativas cabíveis.

 

 

 Art. 21.

 

A Subsecretaria da Receita Municipal, por meio da ação conjunta e articulada de suas diretorias, atuará na permanente investigação, no combate e na

 

repressão às fraudes e ao abuso de personalidade jurídica, estabelecendo protocolos, serviços e procedimentos de inteligência fiscal, para a consecução dos objetivos definidos no art. 20.

 

 

 Art. 22.

 

Ocorridos o impedimento ou o embaraço à fiscalização a que alude a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 7.378, de 1997, procederá a autoridade fazendária à suspensão cautelar da imunidade a que fazem jus os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e os serviços sociais autônomos, e, sendo o caso, incumbir-se-á também, em caráter igualmente provisório, do imediato lançamento de todos os tributos municipais.

 

Parágrafo único. Interrompidas, a qualquer tempo, as causas do impedimento ou embaraço à fiscalização, tornar-se-ão sem quaisquer efeitos a suspensão cautelar outrora decretada pela autoridade fazendária, bem como todos os lançamentos tributários provisoriamente realizados.

 

 

 Art. 23.

 

- A declaração de nulidade do ADI, bem como a ocasional suspensão de seus efeitos serão regularmente notificadas pela Administração Tributária, assegurando-se à entidade interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Parágrafo único. A impugnação aviada contra os atos administrativos referidos no caput suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários porventura lançados.

 

 

 Art. 24.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2023

 

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

Secretário Municipal de Fazenda

 

  ANEXO ÚNICO

Modelo do Ato Declaratório de Imunidade - ADI

 

Figura 1

 

Para verificar a situação atual da imunidade tributária da entidade, acesse o URL:

 

Consulta de Imunidade Tributária e Emissão do Ato Declaratório de Imunidade - ADI ou o QR CODE abaixo

 

Figura 2

 

Modelo aprovado pelo Anexo Único da Portaria SMFA nº 055 de 24 de outubro de 2023

 

 

MEF41703

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