PORTARIA
55, DE 24 OUTUBRO DE 2023, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE BELO HORIZONTE-MG
- MEF41703 - AD
Dispõe
sobre a forma, o prazo e as condições para a transmissão da Declaração de
Imunidade Tributária - DIT; estabelece o modelo do Ato Declaratório de
Imunidade - ADI, a ser expedido pela Administração Tributária, em favor das
entidades imunes; regulamenta a forma como a Administração Tributária procederá
ao registro e ao controle das mutações ocorridas no ADI; dispõe sobre a
eventual declaração de nulidade do ADI, sobre a suspensão de efeitos das
imunidades e dá outras providências.
O
Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município, e
considerando o disposto no Decreto nº 18.323, de 18 de maio de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA
DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - DIT
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 1º
Para
a expedição do Ato Declaratório de Imunidade - ADI - a ser conferido pela
Administração Tributária às entidades imunes, a título de reconhecimento, no
âmbito deste Município, da aplicabilidade das garantias fundamentais
instituídas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 150 e no § 1º-A do
art. 156 da Constituição da República, é obrigatória a transmissão da
Declaração de Imunidade Tributária - DIT, na forma, prazo e condições
estabelecidas nesta Portaria, que deverá ser prestada pelas(os):
I
- fundações de partidos políticos;
II
- organizações religiosas locatárias ou comodatárias
de quaisquer dos imóveis mencionados no inciso III do art. 20 do Decreto nº
18.323, de 18 de maio de 2023;
III
- entidades sindicais de trabalhadores;
IV
- instituições de educação e de assistência social sem
finalidade lucrativa;
V
- serviços sociais autônomos
Art. 2º
A
transmissão da DIT deverá ser realizada a partir da data:
I
- em que forem devidamente registrados, no Cartório de
Registro de Imóveis ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, os
respectivos instrumentos contratuais de locação ou comodato porventura
celebrados pelas organizações religiosas, ou, então, a partir da data em que
todas as firmas apostas naqueles instrumentos forem reconhecidas em Tabelionato
de Notas;
II
- de registro do correspondente ato constitutivo pelas
fundações de partidos políticos, pelas entidades sindicais de trabalhadores e
pelas instituições de educação e de assistência social sem finalidade
lucrativa;
III
- de publicação da lei que houver instituído os serviços sociais autônomos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exime a entidade declarante do atendimento
de intimações a ela dirigidas pela Administração Tributária, para apresentação
de documentos comprobatórios da imunidade.
Art. 3º
Além
das informações exigidas no § 9º do art. 7º do Decreto nº 18.323, de 2023, as
entidades transmitentes mencionadas no art. 1º declararão na DIT:
I
- que cumprem fielmente a legislação;
II
- que estão cientes das penalidades administrativas e
criminais aplicáveis, em caso de declaração falsa, inexatidão ou omissão de
quaisquer informações cuja declaração seja obrigatória, nos termos da
legislação tributária municipal;
III
- relativamente às entidades sindicais de trabalhadores, que os seus cargos
eletivos são exercidos de forma não cumulativa e gratuita, nos exatos termos do
que dispõem as alíneas “b” e “c” do art. 521 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 4º
Ficam
dispensados de transmitir a DIT:
I
- as pessoas jurídicas já anteriormente reconhecidas
como imunes até a data de publicação desta Portaria.
II
- os entes da Administração Pública direta, autárquica
ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III
- as organizações religiosas;
IV
- os partidos políticos.
§
1º. As entidades referidas nos incisos II, III e IV do caput terão a sua
imunidade prontamente reconhecida pela Administração Tributária, para todos os
efeitos, mediante a simples apropriação das informações assim por elas
previamente declaradas perante a Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.
§
2º. Tratando-se de partido político, reconhecer-se-á provisoriamente a
imunidade, sendo o caso, a partir de sua inscrição no cartório do Registro
Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, condicionando-se, todavia, a
eventual ratificação de efeitos do correspondente ADI, e, assim, a definitiva
fruição da garantia constitucional, ao ulterior registro de seus estatutos
perante o Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
§
3º. Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos a que alude o § 1º do art. 7º da Lei
nº 9.096, de 1995, procederá a Administração
Tributária, conforme o caso, à
confirmação
do ADI provisório anteriormente concedido ao partido político, ou, então, à sua
revogação e imediato lançamento e cobrança de todos os tributos municipais
porventura devidos.
Art. 5º
Deixando
de ocorrer, por qualquer motivo, o pronto reconhecimento de suas imunidades
pela Administração Tributária, as pessoas jurídicas referidas nos incisos II,
III e IV do art. 4º poderão transmitir a DIT, nela fazendo juntar cópias
digitais, em formato Portable Document
Format - PDF -, dos seguintes documentos:
I
- ato constitutivo da pessoa jurídica, e, sendo o
caso, outros documentos equivalentes, contendo a definição de seus objetivos
institucionais e a escolha, nomeação ou eleição de seus representantes legais,
quando se tratar de partido político ou organização religiosa;
II
- tratando-se de ente da Administração Pública
autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou de serviço social autônomo, o inteiro teor da lei instituidora;
III
- no que concerne aos partidos políticos, se for o caso, o registro de seus
estatutos no TSE;
IV
- inteiro teor da decisão judicial transitada em
julgado que determinar a aplicação da imunidade, se for o caso.
Seção II
Das
Organizações Religiosas Locatárias e Comodatárias de Imóveis
Art. 6º
Para
o reconhecimento da imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -
aos imóveis locados ou possuídos em comodato pelas organizações
religiosas
para realizarem atividades religiosas, pias, caritativas, educacionais,
assistenciais ou filantrópicas nos termos do art. 20 do Decreto nº 18.323, de
2023, a organização religiosa deverá transmitir a DIT, nela fazendo juntar os
seguintes documentos:
I
- ato constitutivo da pessoa jurídica, contendo a
definição de seus objetivos institucionais e a escolha, nomeação ou eleição de
seus representantes legais;
II
- a relação dos imóveis alugados de terceiros ou deles
recebidos em comodato;
III
- cópias digitais, em formato PDF, de cada um dos respectivos instrumentos
contratuais de locação ou comodato devidamente registrados em Cartório de
Registro de Imóveis ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou,
então, com todas as firmas devidamente reconhecidas em Tabelionato de Notas.
§
1º. O benefício fiscal de que trata este artigo será concedido a partir da data
de celebração do respectivo contrato de locação ou comodato, desde que
cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, as formalidades exigidas no inciso III
do art. 6º.
§
2º. Inobservado o prazo a que alude o §1º, considerar-se-á então vigente o
contrato a partir da data de seu registro ou da data de reconhecimento das
firmas.
Art. 8º
A
alteração a ser realizada no Cadastro Tributário de Imóveis, de modo a inibir
os lançamentos do IPTU para os imóveis de terceiros alugados ou cedidos em
comodato para as organizações religiosas, condicionar-se-á à prévia
verificação, por parte da Administração Tributária, de que os referidos imóveis
são de fato utilizados para a realização das atividades religiosas, pias,
caritativas, educacionais, assistenciais ou filantrópicas compatíveis com as
edificações e terrenos descritos no inciso III do art. 20 do Decreto nº 18.323,
de 2023.
Art. 9º
Sem
prejuízo das penalidades administrativas e criminais referidas nos arts. 14, 15 e 16, o pleito formulado na DIT será
indeferido, quando os imóveis relacionados pelas organizações religiosas se
encontrarem desocupados ou utilizados por atividades diversas daquelas
estabelecidas no inciso III do art. 20 do Decreto nº 18.323, de 2023.
Parágrafo
único. Não se aplicará o disposto no caput, quando os imóveis alugados ou
cedidos em comodato se encontrarem em obras de reforma, desde que comprovada a
sua vinculação ao ulterior exercício de quaisquer atividades descritas no
inciso III do art. 20 do Decreto nº 18.323, de 2023.
Art. 10.
Em
tempo oportuno, fará a Administração Tributária realizar vistorias anuais em
cada um dos imóveis de terceiros alugados ou cedidos em comodato às
organizações
religiosas, de sorte a manter permanentemente atualizado o Cadastro Tributário
de Imóveis, e, assim, evitar que imóveis porventura desocupados não sejam
objeto de lançamento do IPTU.
Art. 11.
As
organizações religiosas, assim como os respectivos proprietários locadores e
comodantes, comunicarão à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta)
dias, o término dos contratos de locação ou comodato referidos no inciso III do
caput do art. 6º, sujeitando-se ambos os infratores, em caso de descumprimento
da obrigação, ao pagamento da multa prevista na alínea “c” do inciso I do art.
7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997.
§
1º. O cumprimento tempestivo da obrigação por apenas um dos coobrigados
aproveita ao outro, desonerando-o de proceder a nova comunicação à
administração
tributária
municipal.
§
2º. Além da penalidade administrativa, os proprietários dos imóveis alugados ou
cedidos em comodato às organizações religiosas que descumprirem a obrigação
prevista
neste artigo poderão sofrer também a imposição das medidas repressivas a que
aludem os incisos II e III do art. 15.
Art. 12.
Não
se aplicará a imunidade referida no § 1º do art. 20 do Decreto nº 18.323, de
2023, quando a propriedade do imóvel alugado ou cedido em comodato às
organizações religiosas tenha sido resultado do abuso de personalidade
jurídica.
§
1º. Havendo indícios do abuso a que se refere o caput, a autoridade competente
fará instaurar a respectiva investigação fiscal, nos autos de processo
administrativo específico, de maneira a apurar a ocorrência do eventual desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, em conformidade com o disposto nos §§
1º, 2º e 3º do art. 50 do Código Civil Brasileiro;
§
2º. Comprovada a ocorrência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial,
a autoridade fazendária:
I
- procederá ao lançamento do IPTU incidente sobre o
imóvel, em caráter retroativo, desde o momento em que restarem porventura
consumados ditos abusos;
II
- notificará o lançamento referido no inciso I à
organização religiosa e ao respectivo proprietário locador ou comodante;
III
- aplicará contra o responsável pelo abuso de personalidade jurídica as sanções
administrativas previstas em lei.
Seção III
Das
Instituições de Educação
Art. 13.
Após
o recebimento da DIT, com o propósito de apurar a atividade preponderante a que
aludem os incisos I a VIII do art. 21, e seus §§ 1º e 3º, todos do Decreto nº
18.323, de 2023, a autoridade fazendária, caso assim entender necessário,
consultará, junto à Receita Federal do Brasil, ou, não sendo possível,
requisitará à pessoa jurídica transmitente os seguintes livros e documentos
contábeis:
I
- Balanços Patrimoniais e Demonstrativos de Resultado referentes aos 5 (cinco)
últimos exercícios fiscais;
II
- Livros Razões Analíticos concernentes aos 5 (cinco) últimos exercícios
fiscais;
III
- Livros Diários e / ou Livros Caixas, cabendo à autoridade fazendária definir
quais os períodos de escrituração haverão de ser consultados e / ou
apresentados pela entidade transmitente da DIT;
IV
- Termos de Abertura e de Encerramento dos livros contábeis previstos no inciso
III, devidamente autenticados no órgão de registro competente;
V
- Outros livros ou documentos julgados pertinentes pela autoridade fazendária.
Parágrafo
único. Não sendo possível à Administração Tributária realizar consulta no
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, deverá a entidade transmitente
da DIT fazer prova de registro dos livros no correspondente Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando obrigatório.
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES E MEDIDAS REPRESSIVAS
Art. 14.
Uma
vez transmitida a DIT, a autoridade fazendária, se for o caso, procederá à
aplicação das seguintes penalidades:
I
- comprovada a existência de informações inexatas ou
incompletas na DIT, a multa prevista no número 1 da alínea “b” do inciso IV do
art. 7º da Lei nº 7.378, de 1997;
II
- evidenciada a falsidade de quaisquer declarações
veiculadas na DIT, a penalidade instituída no número 2 da alínea “b” do inciso
IV do art. 7º da Lei nº 7.378, de 1997.
Art. 15.
As
falsidades trazidas à estampa na DIT resultarão também:
I
- na declaração de nulidade do respectivo ADI,
consoante o disposto o art. 12 do Decreto nº 18.323, de 2023;
II
- na instauração de processo administrativo
tributário, com vistas a instruir a comprovação da materialidade e da autoria
dos delitos contra a ordem tributária tipificados, conforme o caso, nos incisos
I, II e IV do art. 1º, e no inciso I do art. 2º, ambos da Lei nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990;
III
- na formalização e oportuno envio da correspondente notícia-crime ao órgão do
Ministério Público Estadual;
Art. 16.
Se
for o caso, as informações inexatas ou incompletas porventura estampadas na DIT
importarão:
I
- na declaração de nulidade do correspondente ADI,
consoante o disposto o art. 12 do Decreto nº 18.323, de 2023;
II
- na adoção de ambas as medidas repressivas
estabelecidas nos incisos II e III do art. 15, quando resultarem na prática dos
delitos contra a ordem tributária previstos nos incisos II e IV do art. 1º da
Lei nº 8.137, de 1990.
CAPÍTULO III
DO
ATO DECLARATÓRIO DE IMUNIDADE
Art. 17.
O
ADI previsto no Decreto nº 18.323, de 2023, será numerado e reduzido a termo
circunstanciado pela Administração Tributária, em documento cujo modelo
observará o disposto no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo
único. As informações contidas no ADI serão imediata e permanentemente
atualizadas pela Gerência de Pesquisa e Tributação nos Lançamentos
Diretos
- GTRIL, sobretudo para nele fazer consignar as eventuais declarações de
nulidade e todos os períodos em que vigorarem as suspensões de efeitos da
garantia constitucional, conforme previsto, respectivamente, nos arts. 12, 13, 16 e 18 do Decreto nº 18.323, de 2023.
Art. 18.
Tão
logo a Administração Tributária defira o pleito de reconhecimento da imunidade
formulado na DIT, o respectivo ADI será expedido e imediatamente
disponibilizado no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte, para consulta de quaisquer interessados, sobretudo para os tomadores
de serviços das entidades imunes, de modo a possibilitar o fiel cumprimento do
disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
§
1º. A expedição do ADI será notificada à entidade imune por intermédio do Decort-BH.
§
2º. Com vistas a assegurar a consulta dos tomadores, e, assim, exonerá-los da
obrigação de proceder à retenção e ao pagamento do ISSQN na fonte, a entidade
imune
fará constar da respectiva Nota Fiscal de Serviços o número do ADI expedido
pela Administração Tributária.
§
3º. A concessão da ADI não exonerará a entidade imune da condição de
responsável pelo recolhimento de tributos cuja retenção deva proceder na fonte,
nem do
cumprimento
de obrigações acessórias previstas na legislação municipal
Art. 19.
Requerida
a suspensão mencionada no §3º do art. 4º do Decreto nº 18.323 de 2023,
sobrestar-se-á também, a pedido da autoridade fazendária, a tramitação dos
eventuais processos administrativos tributários, em cujos autos a pessoa
jurídica imune discutir a legalidade dos correspondentes lançamentos,
independentemente da fase ou da instância em que se encontrarem os respectivos
contenciosos.
Parágrafo
único. Restando devidamente verificada a situação dos lançamentos impugnados,
manifestar-se-á a autoridade fazendária, conforme o caso:
I
- pela extinção dos contenciosos administrativos
tributários, no todo ou em parte, com fundamento no que dispõe o inciso VI do
art. 90 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do
Município - CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016;
II
- pela continuidade dos processos, se constatada a
higidez dos respectivos lançamentos.
CAPÍTULO IV
DA
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20.
Sem
prejuízo das penalidades e medidas repressivas previstas nos arts. 14, 15 e 16, e respeitados os prazos de decadência
estabelecidos em lei complementar, a Administração Tributária fiscalizará as
entidades imunes, a qualquer tempo, com o propósito de verificar o necessário
atendimento de todos os requisitos materiais e formais exigidos para a fruição
da imunidade, para, então, se for o caso:
I
- declarar a nulidade do respectivo ADI, obedecido ao
disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº
18.323, de 2023;
II
- suspender os efeitos da imunidade, nos termos do que
preceituam os arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 18.323,
de 2023;
III
- proceder, num e noutro caso, ao lançamento e à cobrança de todos os tributos
municipais porventura devidos;
IV
- aplicar as penalidades administrativas cabíveis.
Art. 21.
A
Subsecretaria da Receita Municipal, por meio da ação conjunta e articulada de
suas diretorias, atuará na permanente investigação, no combate e na
repressão
às fraudes e ao abuso de personalidade jurídica, estabelecendo protocolos,
serviços e procedimentos de inteligência fiscal, para a consecução dos
objetivos definidos no art. 20.
Art. 22.
Ocorridos
o impedimento ou o embaraço à fiscalização a que alude a alínea “a” do inciso I
do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 7.378, de 1997, procederá a autoridade fazendária à suspensão cautelar da imunidade a
que fazem jus os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos e os serviços sociais autônomos, e, sendo o caso, incumbir-se-á
também, em caráter igualmente provisório, do imediato lançamento de todos os
tributos municipais.
Parágrafo
único. Interrompidas, a qualquer tempo, as causas do impedimento ou embaraço à
fiscalização, tornar-se-ão sem quaisquer efeitos a suspensão cautelar outrora
decretada pela autoridade fazendária, bem como todos os lançamentos tributários
provisoriamente realizados.
Art. 23.
-
A declaração de nulidade do ADI, bem como a ocasional suspensão de seus efeitos
serão regularmente notificadas pela Administração Tributária, assegurando-se à
entidade interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo
único. A impugnação aviada contra os atos administrativos referidos no caput
suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários porventura lançados.
Art. 24.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 24 de outubro de 2023
Leonardo
Maurício Colombini Lima
Secretário
Municipal de Fazenda
ANEXO ÚNICO
Modelo
do Ato Declaratório de Imunidade - ADI
Para
verificar a situação atual da imunidade tributária da entidade, acesse o URL:
Consulta
de Imunidade Tributária e Emissão do Ato Declaratório de Imunidade - ADI ou o
QR CODE abaixo
Modelo
aprovado pelo Anexo Único da Portaria SMFA nº 055 de 24 de outubro de 2023
MEF41703
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