27/10/2023 - Notícia - Câmara aprova projeto que tributa
investimentos de brasileiros em offshores e fundos de alta renda
Proposta será enviada ao Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta
quarta-feira (25) o projeto de lei que prevê a tributação de investimentos de
pessoas físicas no exterior e a antecipação de imposto em fundos fechados no
Brasil. A proposta será enviada ao Senado.
O texto aprovado é do relator, deputado Pedro
Paulo (PSD-RJ), para o Projeto de Lei 4173/23, do Poder Executivo. A redação
final incorpora a Medida Provisória 1184/23, sobre a incidência do chamado
“come-cotas” nos fundos fechados. A taxação de investimentos no exterior também
já foi tema de outra MP (1171/23).
De acordo com o projeto aprovado, a tributação
ocorrerá sobre rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de
entidades controladas no exterior (offshores) devidos aos titulares e
rendimentos e ganhos de capital de bens incorporados a trusts.
Após discussões com o governo e os partidos, o
relator decidiu fixar em 8% a alíquota para a opção dada ao contribuinte de
antecipar a incidência do tributo sobre rendimentos até 2023 nos fundos
fechados e na opção de atualizar bens no exterior pelo valor de mercado em 31
de dezembro de 2023.
Pedro Paulo mudou ainda regras para cotistas dos
fundos de investimento imobiliário (FII) e no agronegócio (Fiagro) a fim de
impedir seu uso como planejamento tributário e elisão fiscal.
O relator destacou o caráter de justiça
tributária com a mudança da forma de tributação desses fundos. “A justiça
tributária ocorre na medida em que vamos tornar equivalente aquele modelo de
cobrança entre fundos abertos e fundos fechados e exclusivos. A arrecadação
prevista para o ano que vem é da ordem de R$ 20 bilhões. O total do patrimônio
líquido somente dos fundos exclusivos, de apenas uma pessoa, é da ordem de R$ 1
trilhão”, disse.
A favor do projeto, o deputado Chico Alencar
(Psol-RJ) defendeu a adoção de critérios de outros países. “O Brasil está
atrasado em relação aos Estados Unidos, à França, à Alemanha e a quase todos os
países da Europa. Nós vamos continuar nessa inércia para privilegiar os
ricaços, os trilhardários? Não”, afirmou.
Contrário ao texto, o deputado Luiz Philippe de
Orleans e Bragança (PL-SP) disse que o projeto pune aquele que atinge o sucesso
e que quer investir nas oportunidades mundiais. "A tributação tira um
incentivo e vai até estimular para que ele se torne cidadão de outro país”,
declarou.
Também contra o texto, o deputado Marcel van
Hattem (Novo-RS) criticou a abrangência da tributação. “Esta lei já estabelece
tributação para quem tiver ganhos a partir de mil dólares. Isso é tributar
rico? Isso é prejudicar quem está aprendendo a investir e que percebe que o que
importa é ter seu dinheiro protegido, seja no Brasil ou eventualmente no
exterior. Qual é o preconceito sobre isso?”, questionou.
Já a deputada Erika Kokay (PT-DF) criticou
aqueles que chamou de rentistas. “Eu escutei aqui que esses que vivem de renda
e que não pagam impostos estão investindo na economia. Ora, esses rentistas não
têm qualquer relação com o mundo do trabalho, são desterritorializados. Aliás,
grande parte desses rentistas investe fora do Brasil”, ressaltou.
Agro e imóveis
Para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII)
e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a
isenção do imposto somente será válida para aqueles com, no mínimo, 100
cotistas. Atualmente, são 50 e o texto do governo propunha 500.
A intenção é reduzir a exclusividade direcionada
a aplicadores de grandes somas.
A isenção não será aplicada, no entanto, ao
conjunto de cotistas pessoas físicas aparentadas até o segundo grau que
representem 30% ou mais do total de cotas ou mesmo que tenham cotas que lhes
deem direito a 30% ou mais do total de rendimentos obtidos pelo fundo.
Quanto ao mínimo de cotistas, os fundos atuais
terão até 30 de junho de 2024 para fazerem a adaptação até 100 participantes
para contarem com a isenção. Aqueles novos terão 180 dias, contados do aporte
do primeiro cliente, para se enquadrar no mínimo.
Também continuarão de fora da nova regra do
come-cotas os rendimentos dos fundos de investimento obtidos por bancos,
seguradoras, fundos de previdência e capitalização, corretoras de títulos e
valores mobiliários e câmbio ou sociedade de arrendamento mercantil, por
exemplo.
Capital no exterior
A partir de 1° de janeiro de 2024, a pessoa
física residente no País deverá declarar os rendimentos obtidos com o capital
aplicado no exterior em separado dos demais rendimentos e ganhos de capital.
Na declaração de ajuste anual (DAA) do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), os valores de rendimento estarão
sujeitos à alíquota de 15%, sem dedução da base de cálculo. O texto original
propunha alíquota zero sobre a parcela anual dos rendimentos até R$ 6 mil e
duas faixas de 15% e 22,5%.
No entanto, os ganhos de capital obtidos pela
pessoa física residente no Brasil com a baixa ou venda de outros bens e
direitos no exterior, como imóveis, continuam sujeitos às regras específicas de
tributação da Lei 8.981/95.
Na exposição de motivos do projeto, o Ministério
da Fazenda argumenta que a tributação desses tipos de rendimentos de aplicações
ou patrimônios no exterior mantidos por pessoas físicas já ocorre em diversos
países, como Estados Unidos, Alemanha, França, Holanda, Reino Unido, Austrália,
Chile, Colômbia e México.
“O Brasil é uma das raras exceções, no mundo,
que ainda permite a utilização de estruturas offshores por pessoas físicas para
diferir indefinidamente o pagamento do tributo”, argumenta o ministro da
Fazenda, Fernando Haddad.
Variação cambial
O projeto estipula que haverá tributação, pelas
mesmas alíquotas, da variação cambial de moeda estrangeira em espécie mantida
no exterior no que superar o montante de 5 mil dólares (cerca de R$ 25 mil)
quando de sua venda a cada ano-calendário.
Assim, a variação cambial é considerada um tipo
de rendimento do valor retido em moeda estrangeira. Os valores de depósitos em
conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não sofrerão
tributação, desde que não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição
financeira no exterior, conhecida e autorizada a funcionar pela autoridade
monetária do país em que estiver situada.
Offshores
No caso das offshores, que são sociedades ou
contas bancárias abertas em países ou territórios do exterior, chamadas pela MP
de entidades controladas no exterior, os lucros apurados deverão ser tributados
em 31 de dezembro de cada ano com as alíquotas citadas, independentemente de
sua efetiva distribuição aos controladores.
A ideia, assim, é evitar o diferimento do
tributo, cujo pagamento atualmente ocorre apenas ao fim do longo ciclo de
reprodução do capital no exterior.
A nova regra aplica-se aos resultados apurados
pelas entidades controladas a partir de 1° de janeiro de 2024. Os resultados
acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023, antes da
vigência da nova regra de tributação, terão incidência somente no momento da
efetiva liberação para a pessoa física.
Como funciona
Quando da distribuição dos lucros, o beneficiado
deverá indicar a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos a fim de
reduzir o lançamento de dividendos a receber no futuro para que não sejam
tributados novamente. De igual forma, não será tributada ou deduzida na
apuração do IRPF a variação cambial (ganho ou perda na conversão de dólar para
real) desses valores.
Estarão sujeitas às novas regras as offshores
localizadas em país com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado
(paraísos fiscais).
Enquadram-se como controladas as sociedades e
outras entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e
fundações em que a pessoa física detiver, direta ou indiretamente, direitos
para fazer prevalecer sua decisão nas deliberações sociais ou eleição e
destituição da maioria dos administradores.
Outra hipótese de controle é em conjunto com
pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, resultando em mais de 50% de
participação no capital social, nos direitos a lucros ou no recebimento de
ativos na liquidação da controlada.
Nessa situação, o controle conjunto com pessoas
físicas envolve cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do
residente no país, ainda que eles sejam administradores de pessoa jurídica que
exerça o controle conjunto. Esse controle é considerado conjunto mesmo se o
residente no Brasil detiver mais de 10% do capital votante da empresa vinculada
à controlada.
A regra vale ainda para outra pessoa física
sócia da empresa nesse igual patamar de capital votante, contemplando situações
de cruzamento de controle societário.
Baixa renda ativa
Também serão sujeitos à tributação os lucros
apurados pelas empresas controladas no exterior que tenham renda ativa própria
inferior a 60% da renda total. Tipicamente empresas que apenas realizam
investimentos, sem caráter produtivo.
Entrarão nessa base de cálculo como receita
ativa própria aquelas obtidas diretamente pela offshore na exploração de sua
atividade econômica, exceto:
• royalties;
• juros;
• dividendos;
• participações societárias;
• aluguéis;
• ganhos de capital, excluídos aqueles na venda
de participações societárias ou ativos de caráter permanente comprados há mais
de dois anos;
• aplicações financeiras; e
• intermediação financeira.
O texto especifica casos nos quais não serão
aplicadas as regras de tributação periódica dos lucros, como para instituições financeiras,
holdings e imobiliárias nos países em que o capital está alocado.
Deduções
Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os
seus prejuízos apurados em balanço desde que referentes a períodos posteriores
a 1° de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.
Outras deduções permitidas serão a parcela de
lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil, assim como os rendimentos e ganhos de capital de demais
investimentos feitos no Brasil, desde que tributados pelo Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF) por alíquota igual ou superior a 22,5%.
Já a pessoa física, na determinação do imposto
devido anualmente, poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros
distribuídos, aquele imposto devido pela controlada no exterior sobre seu lucro
ou sobre rendimentos. O desconto não pode superar o imposto devido pela pessoa
física apurado na declaração anual de ajuste, conforme as novas regras de
tributação do projeto.
Capital principal
Quanto à variação cambial do capital principal
aplicado em offshores, ela será tributada a título de ganho de capital no
momento da alienação ou baixa do investimento, calculando-se com a conversão em
moeda nacional.
Tributação alternativa
O PL 4173/23 permite à pessoa física optar por
declarar os bens e direitos da offshore como se fossem detidos diretamente por
ela, na proporção de sua participação.
Entretanto, a opção, a ser exercida em relação a
cada entidade separadamente (se tiver mais de uma empresa controlada), será
irrevogável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a entidade no
exterior.
Os rendimentos obtidos com os bens declarados
dessa maneira sofrerão a incidência das mesmas alíquotas previstas no projeto
para a distribuição dos lucros da controlada.
Caso o interessado transfira qualquer desses
bens a outra entidade controlada para a qual não tenha sido feita a opção
citada, eles terão de ser avaliados pelo valor de mercado, e a diferença em
relação ao custo de aquisição será considerada renda da pessoa física,
tributável segundo a natureza da renda.
Emendas rejeitadas
O Plenário rejeitou os destaques apresentados,
que propunham emendas ao texto. Confira:
- emenda do deputado General Pazuello (PL-RJ)
que deixava de fora das novas regras os rendimentos enquadráveis em acordos de
não bitributação e pessoas que ficam menos de 183 dias no Brasil possuindo dois
domicílios;
- emenda do deputado Luiz Philippe de Orleans e
Bragança (PL-SP) que pretendia permitir o uso de sistemas bilaterais de
negociação de ações por parte dos fundos para fins de formação pública de
preços;
- emenda do deputado Junio Amaral (PL-MG) que
retomava a quantidade mínima de 300 cotistas para que o Fiagro contasse com
isenção tributária; e
- emenda do deputado Mendonça Filho (União-PE)
que propunha o reajuste das parcelas de desconto para todas as faixas da tabela
do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Fonte: Agência Câmara de Notícias - Publicada em
25.10.2023 (https://www.camara.leg.br/noticias/1010815-camara-aprova-projeto-que-tributa-investimentos-de-brasileiros-em-offshores-e-fundos-de-alta-renda/)