PORTARIA NORMATIVA 1357, DE 01 NOVEMBRO DE 2023, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF41773 - BEAP

 

Regulamenta a compensação devida pela União aos Estados e Distrito Federal nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), nos termos da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o caput do art. 3º e os arts.12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, resolve:

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria regulamenta a compensação devida pela União, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022; a dedução das parcelas dos contratos de dívida; a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal; a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria  do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); e as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), conforme previsto na Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.

 

 

 Art. 2º

 

Em observância ao disposto nos art. 3º e art. 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a União compensará a quantia nominal de R$ 27.014.900.000,00 (vinte e sete bilhões quatorze milhões e novecentos mil reais) aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação total do valor devido em função da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocasionada pela referida Lei Complementar.

 

 

 Art. 3º

 

A compensação de que trata o art. 2º estará limitada aos valores atribuídos a cada Estado conforme o Anexo à Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e será executada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

 

§ 1º. Para efeito de compensação, serão considerados os valores totais relacionados no Anexo à Lei Complementar nº 201, de 2023, descontados os montantes correspondentes já usufruídos em decorrência de tutela de urgência concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ações cujo objeto seja o impacto arrecadatório causado no ICMS, assim como os montantes já usufruídos com base na decisão homologatória proferida nos autos da ADI nº 7.191 e da ADPF nº 984.

 

§ 2º. O montante já usufruído por cada Estado nos termos do §1º será obtido pelo somatório:

 

I - de cada valor pago pela União aos credores originais, acrescido da remuneração do respectivo contrato de contragarantia incidente entre a data desse pagamento e a data da última garantia honrada pela União antes da suspensão da tutela de urgência referida no §1º, no caso das dívidas garantidas pela União;

 

II - do valor de cada uma das prestações, apurado com encargos de normalidade, no caso das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

 

 

 Art. 4º

 

O Estado para o qual a aplicação do art. 3º resultar em diferença positiva fará jus à compensação por meio de abatimento do valor correspondente das prestações vincendas dos respectivos contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional cujo crédito pertença à União.

 

§ 1º. O montante apurado nos termos do §2º do art. 3º para cada Estado será abatido do respectivo valor relacionado no Anexo à Lei Complementar nº 201, de 2023, referente ao exercício de 2023.

 

§ 2º. Caso a aplicação do §1º resulte em diferença positiva, caberá ao Estado efetuar os pagamentos das prestações dos contratos referidos no caput vencíveis no exercício de 2023 e nos exercícios subsequentes, enquanto a diferença positiva for superior aos respectivos valores constantes do Anexo à Lei Complementar nº 201, de 2023, que se tornarem passíveis de compensação.

 

§ 3º. Caso o somatório dos valores das prestações abatidas em determinado exercício supere os valores correspondentes previstos no Anexo à Lei Complementar nº 201, de 2023, caberá ao Estado retomar os pagamentos das prestações vincendas até o início do exercício subsequente., assim que o respectivo crédito se esgotar.

 

§ 4º. Para realização dos abatimentos nos termos do caput, deverão ser consideradas as prestações vincendas nos exercícios indicados no Anexo à Lei Complementar nº 201, de 2023.

 

 

 Art. 5º

 

Receberá valores por meio de transferência direta da União:

 

I - o Estado que não possua contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União;

 

II - o Estado que possua prestações vincendas de dívida administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no Ministério da Fazenda, insuficientes para compensar integralmente, por meio de abatimento, o valor que lhe cabe em cada ano indicado no Anexo da Lei Complementar nº 201, de 2023; e

 

III - o Estado com valores a compensar em 2024, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 201, de 2023.

 

§ 1º. Na hipótese de ocorrência do previsto no inciso II do caput, o Estado receberá por meio de transferência direta apenas o excedente não abatido das prestações.

 

§ 2º. A transferência direta dos valores referentes a 2023 conforme anexo da Lei Complementar 201, de 2023, se iniciará no mês de vencimento da última prestação passível de compensação por meio de abatimento, total ou parcial.

 

§ 3º. O Estado que possua contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, com saldo devedor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá quitar integralmente as referidas obrigações, com recebimento dos valores remanescentes que ainda lhes forem devidos por meio de transferência direta pela União.

 

§ 4º. A entrega da transferência direta de que trata o caput será operacionalizada pelo Banco do Brasil S.A..

 

§ 5º. O valor de cada transferência será repassado ao Estado com o desconto previsto de um por cento para contribuição para o PIS/PASEP, conforme o disposto na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.

 

§ 6º. A transferência direta prevista no inciso III será entregue em parcelas mensais iguais no exercício de 2023.

 

 

 Art. 6º

 

O Estado para o qual a aplicação do §1º do art. 3º resultar em diferença negativa deverá:

 

I - incorporar o valor da diferença negativa, por meio de aditivo contratual, aos saldos devedores vincendos das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda contratadas nos termos do disposto na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ou no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021;

 

II - refinanciar o valor da diferença negativa mediante celebração, com a União, de contratos específicos com as mesmas condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, caso não seja titular de contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; ou

 

III - alternativamente ao previsto nos incisos I e II, destinar o valor da diferença negativa a convênio ou contrato de repasse a ser firmado com a União para custeio de obra cujo objeto seja de interesse da União.

 

§ 1º. Para efeito de aplicação do previsto no inciso I do caput, caberá ao Estado indicar o contrato de dívida administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a ser aditado.

 

§ 2º. Sobre os valores correspondentes à diferença negativa referidos no caput incidirão encargos na forma do previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e sua regulamentação, até a data de celebração de termo aditivo ou de contrato.

 

 

 Art. 7º

 

Os Estados comprovarão mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a transferência aos Municípios prevista no §1º do art. 6º da Lei Complementar nº 201, de 2023, sob pena de serem cessados os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º, até que seja regularizada a situação.

 

§ 1º. A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante a assinatura mensal de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

 

§ 2º. Para o recebimento mensal dos abatimentos de dívida e das transferências diretas, a declaração referida no §1º deverá ser assinada até o quinto dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao da primeira transferência direta.

 

§ 3º. No caso de declarações assinadas após o prazo estabelecido no §2º, os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata o caput serão realizados no mês subsequente, quando serão abatidos ou transferidos os valores acumulados de todos os meses atrasados.

 

§ 4º. Na situação de que trata o §3º, as declarações referentes aos abatimentos ou transferências de todos os meses em atraso deverão ser assinadas no mês seguinte ao recebimento do abatimento ou transferência direta.

 

§ 5º. Os Estados terão o prazo máximo de 10 meses após o recebimento do abatimento de dívida ou transferência direta para assinar a declaração de que trata o §1º, ou da publicação da Lei Complementar nº 201, de 2023, o que for menor.

 

§ 6º. Os Estados que compensaram valores até 24 de outubro de 2023 com fundamento em decisões judiciais de caráter liminar ou ao amparo do Acordo Judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 02 de junho de 2023 no âmbito da ADI nº 7.191 e da ADPF nº 984 deverão assinar a declaração de que trata o §1º afirmando que cumpriu a obrigação prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 201, de 2023.

 

 

 Art. 8º

 

Nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 201, de 2023, as incorporações, as compensações, as deduções e os refinanciamentos de que trata esta Lei Complementar não constituirão nova operação de crédito, ainda que por equiparação, nos termos do disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, afastados os requisitos previstos no art. 32 da referida Lei Complementar e os demais requisitos para a sua contratação, e o disposto na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal.

 

 

 Art. 9º

 

A União transferirá aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal:

 

I - em até 30 dias após a publicação desta Portaria, o valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput nos meses de julho, agosto e setembro de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022 corrigidos pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza; e

 

II - Em 2024, o valor correspondente à diferença, se positiva, entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput no exercício de 2022, corrigidos pela variação acumulada do IPCA no período, e os valores creditados no exercício de 2023, acrescidos da transferência de que trata o inciso I.

 

§ 1º. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a entrega dos valores, que serão distribuídos nos termos definidos na Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União nº 205, de 4 de julho de 2023, mediante depósito, no Banco do Brasil S/A, na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

 

§ 2º. Sobre a transferência prevista neste artigo incidirá o desconto de um por cento para contribuição para o PIS/PASEP, conforme o disposto na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.

 

§ 3º. Os prazos previstos nos incisos I e II do caput estão condicionados à existência de prévia dotação orçamentária e de disponibilidade financeira.

 

 

 Art. 10.

 

A União transferirá aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, em até 30 dias após a publicação desta Portaria, o valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.

 

§ 1º. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a entrega dos valores, que serão distribuídos a cada Estado conforme a proporção recebida nos meses de julho e agosto de 2023, mediante depósito, no Banco do Brasil S/A, na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

 

§ 2º. Sobre a transferência prevista neste artigo incidirá o desconto de um por cento para contribuição para o PIS/PASEP, conforme o disposto na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.

 

§ 3º. O prazo previsto no caput está condicionado à existência de prévia dotação orçamentária e de disponibilidade financeira.

 

 

 Art. 11.

 

O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às compensações efetuadas entre a data de homologação, pelo plenário Supremo Tribunal Federal, do Acordo firmado entre a União e os Estados no âmbito da ADI nº 7.191 e da ADPF nº 984, e a data de início da vigência da Lei Complementar nº 201, de outubro de 2023.

 

 

 Art. 12.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO HADADD

 

 

MEF41773

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