PROCESSO DE CONSULTA N° 237 / 23 - MEF41797 – AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

 

Ementa:DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR E RESSARCIDO PELO EMPREGADO.

 

A dedução, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), engloba as despesas com plano privado de assistência à saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, e as correspondentes coparticipações, apenas quanto aos valores efetivamente arcados pelo empregado e somente aqueles referentes exclusivamente às despesas do empregado e de seus dependentes do IRPF. Podem ser englobadas como dedução quando o pagamento das citadas despesas seja feito, inicialmente, pela fonte pagadora e posteriormente ressarcido pelo empregado. Não podem ser deduzidas na apuração do IRPF despesas médicas de terceiros não enquadrados como dependentes na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, Inciso II, alínea "a", e § 2º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94; IN RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 10, § 3º

 

Assunto: Normas de Administração Tributária

 

INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação. Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII; Parecer Normativo CST\SIPR nº 873, de 20 de julho de 1990; IN RFB nº 1.990, de 2020, art. 12; IN RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, Anexo II, Quadro 7, item 1.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 20.10.2023

Data da Publicação: 1.11.2023

 

 

MEF41797

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