PROCESSO DE CONSULTA N° 238 / 23 - MEF41798 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Obrigações Acessórias

 

Ementa: CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.

 

A Sociedade em Conta de Participação (SCP), caso esteja inscrita como filial do sócio ostensivo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), deve regularizar sua situação cadastral e se inscrever em CNPJ próprio, a partir da obrigatoriedade de inscrição estabelecida pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014. É obrigação do sócio ostensivo declarar e fazer o recolhimento dos tributos relacionados à SCP, como também é responsável pelas informações prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993; Anexo I da Instrução Normativa nº 2119, de 6 de dezembro de 2022, inciso XVIII.

 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

 

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e V; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e VII.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 20.10.2023

Data da Publicação: 1.11.2023

 

 

MEF41798

REF_AD