PROCESSO DE CONSULTA N° 252 / 23 - MEF41799 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 

Ementa: ART. 48 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇO DE COLETA. INAPLICABILIDADE.

 

O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196\2005, que vedam a apuração de créditos de PIS\Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616\2021\ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.

 

A suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de materiais\produtos, a serem posteriormente destinados para venda e reciclagem. É, pois, incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa previsão legal, no sentido da suspensão da incidência, unicamente, sobre as receitas auferidas especificamente com a operação comercial de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005.

 

Dispositivos legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 18.616\2021\ME.

 

Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep

 

ART. 48 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇO DE COLETA. INAPLICABILIDADE. O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196\2005, que vedam a apuração de créditos de PIS\Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616\2021\ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.

 

A suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de materiais\produtos, a serem posteriormente destinados para venda e reciclagem. É, pois, incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa previsão legal, no sentido da suspensão da incidência, unicamente, sobre as receitas auferidas especificamente com a operação comercial de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005. Dispositivos legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 18.616\2021\ME

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 24.10.2023

Data da Publicação: 1.11.2023

 

 

MEF41799

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