PORTARIA 1156, DE 13 SETEMBRO DE 2023, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF41813 - LT

 

Altera o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 996, de 28 de março de 2022.

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e, tendo em vista o que consta nos processos administrativos SEI nº 35014.341866/2020-55, 35014.237941/2022-46 e 35014.100680/2023-91, resolve:

 

  Art. 1º

 

Alterar o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 996, de 28 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º (...)

 

§ 1º. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS a análise e o julgamento do recurso interposto das decisões administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desfavoráveis às pretensões do interessado, no todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022." (NR)

 

(...)

 

§ 3º. No âmbito do INSS, o processo fica dividido nas seguintes fases:

 

I - instrução/contrarrazões;

 

II - cumprimento de diligência; e

 

III - análise e cumprimento de acórdão.

 

(...)

 

§ 5º. Nos processos que envolvam períodos decorrentes de acordo internacional, a análise e execução de todas as fases do processo de recurso caberá às Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, de acordo com a Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013, ou outro ato normativo posterior que vier a substituí-la."(NR)

 

"Artigo 4º (...)

 

(...)

 

§ 4º. O recurso especial pode ser interposto tanto pelo INSS quanto pelo interessado e será disponibilizado por meio do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS."(NR)

 

"Artigo 7º (...)

 

(...)

 

§ 4º. É possível a utilização de prova emprestada, produzida em outro processo administrativo previdenciário do mesmo interessado, caso seja relacionado ao objeto do processo."(NR)

 

"Artigo 8º(...)

 

(...)

 

§ 3º. No caso de haver decisão definitiva sem a comprovação da representação pelo requerente, o cumprimento desta decisão ficará condicionado à manifestação do titular do direito reconhecido, mediante comprovação da representação ou ciência do titular.

 

§ 4º. Na hipótese do § 3º, não havendo ciência do titular ou comprovação da representação, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador para manifestação quanto à possibilidade de cumprimento da decisão."(NR)

 

"Seção VII - Da comunicação dos atos"(NR)

 

"Artigo 14. (...)

 

(...)

 

§ 3º. O disposto no caput não se aplica aos incidentes processuais do tipo revisão de acórdão, que possui prazo decadencial de 10 (dez) anos, contido no art. 103-A da Lei 8.213, de 1991, e aos incidentes processuais do tipo embargos de declaração, cujo prazo é de 10 (dez) dias."(NR)

 

"Artigo 16. (...)

 

§ 1º. O disposto no caput não se aplica ao prazo de cumprimento de diligência, o qual poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada, nos termos do RICRPS." (NR)

 

"Artigo 19. (...)

 

§ 1º. (...)

 

(...)

 

II - causa de pedir: o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo interessado/recorrente; e

 

(...)

 

§ 4º. Ao INSS é obrigatória a pesquisa de ação judicial de mesmo objeto na fase de análise e cumprimento de acórdão, porém, havendo conhecimento da propositura em qualquer outro momento, o fato deverá ser comunicado ao órgão julgador." (NR)

 

"Artigo 20. (...)

 

(...)

 

§ 2º. No recurso especial e nos incidentes processuais, as contrarrazões poderão ser tanto do INSS quanto das demais partes, a depender de quem for o demandante, ainda que decorrido o prazo regimental." (NR)

 

"Artigo 21. Quando houver apresentação de novos elementos no recurso, os efeitos financeiros deverão observar a data da sua apresentação.

 

§ 1º. Na hipótese prevista no caput, a análise deverá ponderar a caracterização dos novos elementos, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 do Livro VIII - Revisão, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022.

 

§ 2º. Caso o INSS não concorde com o entendimento do CRPS quanto à fixação da DER e caiba recurso especial ou incidente processual, deverá o INSS devolver o processo ao CRPS para prolatar nova manifestação e decisão.

 

§ 3º. Na hipótese dos novos elementos serem utilizados na fundamentação do Acórdão como elementos de convicção e não existir manifestação do órgão julgador determinando a manutenção da DER original, o INSS deve fazer a reafirmação da DER de ofício, por força dos §§ 6º e 7º do art. 176 e do § 4º do art. 347, todos do RPS.

 

§ 4º. Em se tratando de recurso de decisão indeferitória, caberá a fixação a DER na data de apresentação do novo elemento, o que poderá ocorrer em qualquer fase do processo, antes da decisão de última e definitiva instância.

 

§ 5º. O disposto do caput se aplica imediatamente, inclusive aos processos pendentes, na forma do art. 381 do RPS." (NR)

 

"Artigo 22. Salvo disposto em contrário no acórdão, e se houver autorização do interessado no requerimento, será verificada a implementação dos requisitos para mais de uma aposentadoria na data do cumprimento do acórdão, caso em que caberá a reafirmação da DER para a data da implementação do benefício mais vantajoso.

 

§ 1º. A reafirmação da DER somente poderá ser realizada até a data do cumprimento do acórdão.

 

§ 2º. Não há necessidade de manifestação do CRPS acerca da reafirmação da DER.

 

(...)

 

§ 4º. O disposto no caput não se aplica aos casos em que o interessado possuir um benefício ativo incompatível, situação em que deverá ser aplicado o art. 71."(NR)

 

"Artigo 23. Em qualquer fase do processo, o interessado poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto, observados os seguintes procedimentos:

 

I - se a desistência for formalizada antes de qualquer encaminhamento ao CRPS, encerra o pedido, cabendo o arquivamento do processo e a respectiva comunicação ao interessado;

 

II - quando a manifestação se der após a remessa dos autos ao CRPS, mas antes do julgamento, o pedido deve ser encaminhado à unidade julgadora para ciência e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 57, inciso IV, do RICRPS;

 

III - se o pedido de desistência ocorrer após a decisão definitiva, o INSS arquivará o processo, eximindo-se de cumprir a decisão do CRPS.

 

§ 1º. A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado no processo.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 26. Considera-se decisão definitiva do CRPS aquela cujo prazo para interposição de recurso especial ou de incidentes processuais tenha se esgotado sem a ocorrência de manifestação, não comportando novas impugnações pelas partes.

 

(...)

 

§ 2º. O disposto no caput não alcança os incidentes processuais do tipo revisão de acórdão e os embargos declaratórios do tipo erro material, na forma do RICRPS.

 

§ 3º. No caso de decisão definitiva da CaJ ou nas hipóteses de alçada exclusiva de decisão definitiva da JR haverá a consolidação da decisão recursal, que devem ser consideradas como decisão administrativa de última e definitiva instância."(NR)

 

"Artigo 26-A Se a decisão de última e definitiva instância ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso, deverá ser efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos.

 

§ 1º. O disposto no caput também se aplica a decisões que ocasionam a reversão de revisões efetuadas em fase de recurso.

 

§ 2º. Não caberá cobrança dos valores recebidos caso tenha manifestação contrária à cobrança na decisão definitiva." (NR)

 

"Artigo 27. (...)

 

§ 1º. Quando o objeto for decisão proferida em requerimento de benefício por incapacidade, poderão ser juntados como processo de origem os extratos e dados dos sistemas corporativos com as informações previdenciárias e médicas do requerimento.

 

§ 2º. Após a juntada do processo em que foi proferida a decisão recorrida, observado o § 1º, o requerimento poderá ser encaminhado para as JRs, oportunidade em que serão ratificados os motivos do indeferimento, que serão considerados como as contrarrazões do INSS.

 

"Artigo 30. (...)

 

(...)

 

§ 2º. Quando for identificado o reconhecimento do direito após a chegada do recurso ao CRPS, mesmo que em fase de diligência ou após o julgamento, cuja decisão impugnada era denegatória, deve ser elaborado despacho fundamentado informando os pedidos do interessado que foram reconhecidos pelo INSS, com encaminhamento do processo ao órgão julgador para proferir decisão de mérito, seja para homologar a reforma integral, seja para julgamento dos pedidos controversos remanescentes." (NR)

 

"Artigo 33. Diligências são providências solicitadas pelos órgãos julgadores para adoção de procedimentos complementares à instrução.

 

§ 1º. É vedado ao INSS deixar de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, observado o § 3º.

 

§ 2º. O INSS poderá adotar procedimento diverso do requerido na diligência, devidamente justificado, desde que eficaz à resolução do recurso.

 

§ 3º. Caso a diligência trate de antecipação dos efeitos do acórdão ou de resolução, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador, com a justificativa do não cumprimento, nos termos do disposto no § 2º art. 56 do RICRPS" (NR)

 

"Artigo 40. (...)

 

§ 1º. Ainda que haja situações que possam constituir motivo de não conhecimento, tais como matéria de alçada das JR, intempestividade ou existência de benefício concedido com as mesmas características, o recurso especial do interessado deverá ser encaminhado à CAJ, com o registro dos fatos observados nas contrarrazões do INSS.

 

(...)

 

§ 4º. Na hipótese de haver processo de recurso com mesmas partes, causa de pedir e pedidos idênticos, caberá ao INSS apontar o fato nas contrarrazões ao recurso especial, a fim de que seja verificada pelo órgão julgador a ocorrência de conexão ou continência, observado o art. 29." (NR)

 

"Artigo 41. Se for possível o reconhecimento integral do direito ainda na fase de instrução/contrarrazões ao recurso interposto pelo interessado contra decisão de JR, ainda que de alçada, o servidor deverá:

 

I - cancelar o recurso especial;

 

II - elaborar despacho fundamentado, com as razões do novo entendimento; e

 

II - retornar o processo, por meio de incidente processual, ao órgão de primeira instância que proferiu a decisão antes recorrida, para fins de reexame da questão." (NR)

 

"Artigo 42. Elaboradas as contrarrazões, o INSS deverá encaminhar o processo de recurso para julgamento pela segunda instância do CRPS." (NR)

 

Artigo 44. (...)

 

(...)

 

II - divergir de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

 

III - divergir de pareceres da consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social, dos extintos Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, aprovados pelo Ministro de Estado;

 

(...)

 

VI - divergir de Súmula Vinculante do Ministro da Previdência Social; ou

 

VII - contrariar laudos ou pareceres médicos emitidos pela Perícia Médica Federal, referentes a benefícios de matéria exclusivamente médica.

 

§ 1º. É vedada a interposição de recurso especial de decisão que versar sobre matéria de alçada, conforme definido no RICRPS.

 

§ 2º. O INSS não recorrerá das decisões que:

 

I - envolvam, exclusivamente, caráter subjetivo de valoração de provas, exceto se houver indícios de irregularidade na documentação; ou

 

II - sejam devidamente fundamentadas em entendimento consolidado pelas instâncias superiores do CRPS, como Enunciados e Resoluções do Conselho Pleno." (NR)

 

"Artigo 46. Observados os procedimentos acima, caso seja verificada a necessidade de interposição de recurso especial, as partes recorridas deverão ser cientificadas para apresentação de contrarrazões, com indicação do prazo para manifestação e remessa imediata dos autos à CAJ." (NR)

 

"Artigo 48. (...)

 

I - aplicáveis ao caso concreto:

 

a) embargos de declaração;

 

b) revisão de acórdão;

 

(...)

 

§ 1º. Os procedimentos aplicáveis ao Conselho Pleno, na forma dos art. 78 a 84 do RICRPS, são recebidos pelo INSS como incidentes processuais, e podem ser dos seguintes tipos:

 

I - aplicáveis ao caso concreto:

 

a) uniformização de jurisprudência; e

 

b) reclamação ao Conselho Pleno.

 

II - não aplicáveis ao caso concreto: uniformização em tese de jurisprudência.

 

§ 2º. Cabe ao CRPS decidir sobre a admissibilidade dos incidentes processuais opostos pelas partes, e sua classificação."(NR)

 

"Artigo 51. Conforme RICRPS, só caberá interposição do mesmo tipo de incidente uma única vez, dentro do mesmo processo de recurso, em cada instância.

 

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos embargos de declaração em que tenha sido identificado novo requisito de admissibilidade não apreciado anteriormente pelo órgão julgador.

 

§ 2º. Não é cabível, nos embargos de declaração e no pedido de revisão de acórdão, a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro pedido probatório, não apresentado até a inclusão em pauta do processo que originou o acórdão objeto do incidente.

 

§ 3º. No caso de incidente processual apresentado pelo interessado, ainda que não tenham sido observadas as restrições dispostas no caput e nos §§ 1º e 2º, o processo deverá ser encaminhado ao órgão julgador, considerando que é prerrogativa do CRPS admitir ou não o pedido." (NR)

 

"Artigo 53. (...)

 

§ 1º. Caso os embargos sejam opostos pelo INSS e se identifique a possibilidade de alteração do mérito da decisão do CRPS, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões à parte contrária com remessa imediata do processo ao CRPS.

 

§ 2º. Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, o servidor deverá identificar se as razões dos embargos poderão alterar o mérito da decisão do CRPS, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarrazões, observado o prazo regimental." (NR)

 

"Artigo 55. A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno e Pedido de Uniformização de Jurisprudência, sendo restituídos os prazos regimentais após intimação das partes acerca da solução do incidente." (NR)

 

"Artigo 56. (...)

 

(...)

 

II - divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MTP, dos extintos MPS e MPAS vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, e dos pareceres do AGU, aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

 

(...)

 

§ 1º. A revisão pode ser suscitada por qualquer das partes, e, caso se identifique a possibilidade de alteração do mérito da decisão do CRPS, poderá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões à parte contrária no prazo regimental, com remessa imediata do processo ao CRPS.

 

(...)

 

§ 3º. Consideram-se vício insanável as seguintes ocorrências, entre outras:

 

I - a decisão que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento do colegiado;

 

II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;

 

III - a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos;

 

IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão; e

 

V - a decisão fundada em "erro de fato", compreendida como aquela que considerou fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado." (NR)

 

"Artigo 59. (...)

 

Parágrafo único. Caso o pedido não seja conhecido, caberá recurso ao Presidente do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias." (NR)

 

"Artigo 60. (...)

 

I - pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social ou dos extintos MTP e MTPS, vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, e pareceres do Advogado-Geral da União, aprovados pelo Presidente da República, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993;

 

(...)

 

IV - súmulas vinculantes previstas no art. 81 do Regimento do CRPS; e

 

§ 1º. A reclamação ao Conselho Pleno poderá ser apresentada por qualquer das partes, suspendendo o prazo para cumprimento da decisão infringente, sendo o processo encaminhado ao Presidente do CRPS." (NR)

 

"Artigo 61. A uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial visa encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de Enunciados que possuem força normativa vinculante para os órgãos julgadores do CRPS, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

 

(...)

 

II - indicação de decisórios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos últimos 3 (três) anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno." (NR)

 

"Artigo 62. (...)

 

(...)

 

IV - pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, pelos Presidente de Juntas de Recursos;

 

V - pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação das Divisões ou Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas; ou

 

VI - pela PFE/INSS.

 

"Artigo 63. (...)

 

(...)

 

§ 2º. O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria absoluta, mediante provocação das autoridades legitimadas para o pedido da uniformização, em tese, da jurisprudência, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que:

 

I - esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária e demais institutos do ordenamento jurídico pátrio;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 64. No caso de controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo entre órgãos do Ministério da Previdência Social, o INSS poderá solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social solução para a controvérsia ou questão em abstrato, não cabendo este procedimento para impugnação de casos concretos.

 

(...)" (NR)

 

"CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE E CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO" (NR)

 

"Artigo 65. A decisão recursal proferida pelo órgão julgador do CRPS deverá ser cumprida pelo INSS, respeitado o prazo regimental.

 

§ 1º. É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno, aos acórdãos definitivos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou promover a execução de modo contrário ou prejudicial ao seu evidente sentido.

 

§ 2º. O INSS somente poderá impugnar as decisões definitivas nas hipóteses previstas no RICRPS e desde que seja identificado fato impeditivo e excepcional para a efetivação do cumprimento, ocasião em que os autos processuais serão devolvidos ao órgão julgador para ciência e, se for o caso, prolação de novo acórdão.

 

§ 3º. Para fins do disposto do caput, entende-se que já foram esgotados os prazos previstos no RICRPS para interposição de recurso especial, embargos declaratórios ou uniformização de jurisprudência." (NR)

 

"Artigo 66. Caberá ao INSS analisar as decisões recursais proferidas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, cuja conclusão poderá ser pelo acolhimento do acórdão, pela interposição de recurso especial ou de incidente processual previsto no RICRPS.

 

§ 1º. Nesta fase, deverá ser realizada a pesquisa de eventual ação judicial, com encaminhamento do processo à PFE para fins de orientação quanto ao cumprimento do acórdão se:

 

I - a ação judicial tiver o mesmo objeto proposto pelo interessado; e

 

II - a decisão recursal for favorável ao interessado.

 

(...)

 

§ 4º. Na hipótese de conclusão pelo cumprimento de acórdão, e este se refira a um provimento parcial, a decisão será cumprida de imediato e o interessado deverá ser notificado acerca dos procedimentos realizados e da possibilidade de interposição de recurso ou incidente quanto à parte que lhe foi desfavorável.

 

§ 5º. Sendo verificado pedido de recurso especial ou incidente processual do interessado, caberá a devolução do processo ao CRPS." (NR)

 

"Artigo 67. Se acatada a decisão do CRPS, e esta envolver períodos decorrentes de acordo internacional, o cumprimento deverá ser realizado pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la." (NR)

 

"Artigo 69. (...)

 

(...)

 

II - for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo, que foi deferido outro benefício mais vantajoso ao interessado, desde que haja sua opção expressa;

 

(...)

 

IV - for verificada a existência de ação judicial com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, ajuizada pelo interessado, na forma prevista no § 1º do art. 19; ou

 

V - houver manifestação do PFE, nas situações dispostas no §1 º do art. 66.

 

Parágrafo único. O INSS deverá informar a ocorrência das hipóteses dos incisos I a IV ao órgão julgador. " (NR)

 

"Artigo 70. O INSS deverá utilizar as decisões definitivas do CRPS proferidas em processo anterior em novo requerimento do mesmo segurado, por incorporar-se ao seu patrimônio jurídico.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 71. (...)

 

(...)

 

IV - se o interessado optar pelo benefício objeto da decisão recursal, o servidor deverá cessar o benefício ativo, implantar o benefício recursal e proceder aos acertos financeiros;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 72. (...)

 

Parágrafo único. Se identificado pagamento pendente de liberação, o servidor deverá criar demanda específica para a sua autorização." (NR)

 

"Artigo 73. O processo de recurso tem início com o protocolo do recurso ordinário pelo interessado, cuja distribuição será efetuada no Gerenciador Eletrônico de Tarefas - GET/Portal de Atendimento - PAT, exclusivamente por meio de subtarefas, que refletirão a fase processual em que se encontra o processo de recurso.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 75. Em caso de não provimento do recurso ordinário do interessado, após o retorno do processo, o INSS deverá notificar as partes acerca da decisão e facultar a interposição de recurso especial, quando cabível.

 

§ 1º. Interposto o recurso especial pelo interessado, caberá ao INSS a sua análise, para fins de formulação de contrarrazões.

 

§ 2º. O interessado também poderá apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48, conforme RICRPS, caso em que será facultado ao INSS a apresentação de contrarrazões.

 

§ 3º. Na hipótese do § 2º, caberá ao INSS o trâmite recursal com o encaminhamento dos autos ao órgão prolator da última decisão." (NR)

 

"Artigo 76. Em caso de provimento do recurso do interessado, após o retorno do processo, o INSS deverá verificar a hipótese de cabimento de recurso especial ou de incidente processual previsto no RICRPS.

 

§ 1º. Caso a decisão seja acatada, o acórdão deverá ser cumprido, com a devida notificação ao interessado e posterior arquivamento do processo no sistema de recurso.

 

§ 2º. Caso seja cabível algum incidente processual, deverá ser verificada a necessidade de notificação das partes para apresentar contrarrazões, com devolução dos autos ao órgão julgador.

 

§ 3º. No caso de interposição de recurso especial, o interessado deverá ser notificado para apresentar contrarrazões, e o respectivo comprovante da ciência deverá ser anexado aos autos, com encaminhamento do processo à CaJ." (NR)

 

"Artigo 78. No caso de apresentação de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, o processo seguirá seu fluxo conforme o tipo do incidente.

 

§ 1º. Com a decisão do órgão quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e é restituído, em regra, o prazo para cumprimento da decisão e interposição de recurso especial, se cabível." (NR)

 

"Artigo 79. Apresentado recurso especial por qualquer das partes, será facultada a apresentação de contrarrazões à parte contrária, com encaminhamento dos autos à CaJ.

 

§ 1º. Uma vez na CaJ, o órgão julgador poderá converter o julgamento do recurso em diligência ou proferir sua decisão, observando-se que:

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 81. No caso de apresentação de incidente processual ou de recurso especial de ambas as partes, deverá ser seguido o fluxo de cada um deles de maneira individualizada, e oportunizar o prazo para contrarrazões, com remessa dos autos ao órgão julgador responsável, após finalizada a instrução de ambos.

 

§ 1º. Caso após a decisão de primeira instância seja apresentado incidente processual de uma das partes e recurso especial de outra, deverá ser dado prosseguimento ao incidente processual, se for cabível.

 

§ 2º. Na hipótese do § 1º, o recurso especial deverá ser cancelado, e o interessado cientificado, quando este não for o INSS, com o devido encaminhamento à JR correspondente.

 

§ 3º. Proferida a decisão pela JR, o processo será retornado ao INSS, que deverá verificar novamente o cabimento do recurso especial pelo INSS, com abertura de prazo para sua apresentação pelas demais partes." (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Fica revogada a Portaria Dirben/INSS nº 59, de 26 de novembro de 2019 e os seguintes dispositivos da Portaria Dirben/INSS nº 996, de 2022:

 

I - inciso IV, do §3º do art. 1º;

 

II - parágrafo único do art. 2º;

 

III - parágrafo único do art. 3º;

 

IV - § 3º do art. 16;

 

V - § 3º do art. 19;

 

VI - § 3º do art. 22;

 

VII - § 2º do art. 23;

 

VIII - art. 24;

 

IX - inciso V do art. 44;

 

X - Inciso III, IV do § 2º do art. 44;

 

* Inciso retificado no DOU 07.11.2023.

 

XI - alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 48;

 

XII - alíneas "a" do inciso II do art. 48;

 

XIII - parágrafo único do art. 51;

 

XIV - § 2º do art. 56;

 

XV - parágrafo único do art. 57;

 

XVI- parágrafo único do art. 67;

 

XVII - inciso V do § 2º do art. 44;

 

* Inciso retificado no DOU 07.11.2023.

 

XVIII - parágrafo único do art. 46;

 

* Inciso retificado no DOU 07.11.2023.

 

XIX - art. 77;

 

XX - § 2º e § 3º do art. 78; e

 

XXI - parágrafo único do art. 81.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS

 

 

MEF41813

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