RESOLUÇÃO 1711, DE 25 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF41825 - LT

 

Altera o inciso I e cria o inciso V do art. 44 da Resolução CFC nº 1.603, de 22 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2020, que aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais que dispõe sobre os Processos Administrativos de Fiscalização.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

 

  Art. 1º

 

O inciso I do art. 44 da Resolução CFC nº 1.603, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 44. (...).

 

I - Regularizada a infração no prazo concedido para apresentação da defesa, o processo poderá ser arquivado por meio de despacho do Vice-presidente, devidamente fundamentado, e dado conhecimento à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;”

 

 

 Art. 2º

 

Fica criado o inciso V do art. 44 da Resolução CFC nº 1.603, de 22 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

 

“Artigo 44. (...).

 

(...)

 

V - Havendo recurso das decisões proferidas nos processos administrativos de fiscalização, as penalidades poderão ser revogadas se for comprovado que a regularização da infração ocorreu antes do final do prazo de apresentação de defesa.”

 

 

 Art. 3º

 

Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de novembro de 2023.

 

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF41825

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