PROCESSO DE CONSULTA N° 286 / 23 - MEF41887 - LT

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE.

 

Os órgãos judicantes da Justiça do Trabalho detêm a capacidade tributária ativa quando das ações trabalhistas resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Nessa hipótese, compete ao referido juízo promover o recolhimento, além de executar, de ofício, os créditos previdenciários decorrentes das reclamações trabalhistas, sem prejuízo da responsabilidade dos condenados de cumprirem suas obrigações acessórias. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 114, VIII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 43; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 72 a 80. Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária; em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere; ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, inciso II, art. 27, inciso I, II e XIV.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador

 

Data da Decisão: 13.11.2023

Data da Publicação: 16.11.2023

 

 

MEF41887

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