PROCESSO DE CONSULTA N° 275 / 23 - MEF41890 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

 

Para a fruição do bônus de adimplência fiscal, a pessoa jurídica não poderá ter recolhimentos ou pagamentos em atraso, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário. O fato de a pessoa jurídica promover, espontaneamente, o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus, não afasta a restrição imposta pelo inciso IV do § 3º do art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Arts. 38 e 68, III, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 35 da Medida Provisória nº 75, de 2002 (rejeitada); e arts. 271 a 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador

 

Data da Decisão: 9.11.2023

Data da Publicação: 16.11.2023

 

 

MEF41890

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