PROCESSO DE CONSULTA N° 287 / 23 - MEF41891 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

RENDIMENTOS DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. INCIDÊNCIA. PERDAS COM FURTO. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA. IMPOSSIBILIDADE.

 

A prestação dos serviços notariais e de registro faz surgir, para os titulares dos serviços, a aquisição da disponibilidade jurídica da renda oriunda dos emolumentos e custas percebidos e, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Posterior furto de parte dessa renda não afasta a incidência do imposto. Os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto não são dedutíveis para fins de apuração do IRPF. As disposições do art. 376 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR\2018), aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos da legislação de regência. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (RIR\2018), art. 68, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador

 

Data da Decisão: 13.11.2023

Data da Publicação: 16.11.2023

 

 

MEF41891

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