NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 21, DE 25 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF41893 - IR
Aprova
a Revisão NBC 21, que altera o CTA 21 (R1).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 21, que altera a
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1
1.
Inclui o item 4A e altera os itens 14, 26 e 27, no CTA 21 (R1) - Emissão do
Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas
do Conglomerado Prudencial, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“4A
- Em 12 de abril de 2023, o Bacen emitiu a Resolução BCB nº 311, com vigência a
partir de 1º de julho de 2023 (em relação às alterações nos artigos 4º e 5º) e
1º de maio de 2023 (em relação aos demais dispositivos), que altera a Resolução
BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais
para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil
pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a
serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de
documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.
14
- Importante observar que o parágrafo 3º do art. 16º da Resolução BCB nº 146
dispensa a elaboração e remessa das informações de que tratam as alíneas
"c" a "l" do inciso II do artigo 16º (incluídas no item 14
desse CT), para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026
(redação dada a partir de 1º de Maio de 2023, pela Resolução BCB nº 311). Essa
dispensa inclui as informações não financeiras de que trata a alínea
"i" da referida resolução. Por esse motivo, o presente CT não traz
orientação sobre a auditoria das referidas informações não financeiras, nem
tampouco contempla modelos ilustrativos de relatórios de auditoria sobre
informações não financeiras, que serão objeto de orientação adicional quando o
Banco Central emitir novas orientações com relação a divulgação dessas
informações para o Relatório do Conglomerado Prudencial a partir da data-base
dezembro de 2026.
26
- De acordo com o parágrafo 1 do art. 16 da Resolução BCB nº 146, as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil (incluindo instituições de pagamento) líderes de
conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5),
conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão dispensadas da
elaboração e remessa do relatório de que trata o caput. Com base no $ 3 do art.
4º da mesma resolução, a elaboração dos documentos contábeis e do Relatório do
Conglomerado Prudencial (descrito no item 10 desse CT) não se aplica às
instituições de pagamento: (i) líderes de conglomerado prudencial Tipo 3
enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e (ii)
líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de
acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif),
inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB)
do Brasil (inciso incluído a partir de 1º de Julho de 2023, pela Resolução BCB
nº 311). O art. 18 da mesma resolução dispensa as cooperativas de crédito da
elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a
Resolução CMN nº 4.911, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial.
27
- A Resolução BCB nº 146, em seu art. 20º dispensou a elaboração e a remessa,
para a data-base de junho de 2022, do referido Relatório do Conglomerado
Prudencial. Já o art. 20-A da referida Resolução, dispensou a elaboração e a
remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o art. 16 da
referida resolução às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, para as datas bases relativas aos períodos findos até
31 de dezembro de 2024 (artigo incluído a partir de 1º de Maio de 2023, pela
Resolução BCB nº 311).”
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF41893
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