PROCESSO DE CONSULTA N° 289 / 23
- MEF41909 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa:
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE
1976, POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA
DO BENEFÍCIO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.
A
hipótese desonerativa prevista na alínea
"d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976,
aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1º de
janeiro de 1989, desde que, nessa data, já estivessem em seu poder por prazo
superior a cinco anos e que, nesse período, não tenham ocorrido alterações
societárias que configurem alienações.
A
isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31 de
dezembro de 1983 e o alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda
na vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 505, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos
Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, alínea
"d" ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, arts. 1º, 2º, 3º, §§ 3º e 5º, 16, §§ 2º, 3º e
4º, e 58; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), art. 178; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.056, 1.113 e 1.784; e Instrução Normativa SRF nº
84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso I.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 16.11.2023
Data
da Publicação: 20.11.2023
MEF41909
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