21/11/2023 - Notícia - Operador
vigiado por câmeras em vestiário será indenizado por indústria de alimentos
Para a 6ª Turma, o monitoramento viola a
intimidade do trabalhador
Um operador de produção da JBS S.A em Campo Grande (MS) conseguiu, em recurso
julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, indenização de R$ 8
mil por ter sido vigiado por câmeras no interior do vestiário masculino.
Segundo o colegiado, o monitoramento é injustificável e invade a privacidade e
a intimidade do trabalhador.
Constrangimento
O empregado, que trabalhou por um ano no frigorífico da empresa, disse que se
sentia constrangido ao ter de trocar de roupas durante a jornada, o que ocorria
três vezes ao dia. Segundo ele, havia 11 cabines para quase 200 pessoas, e
ninguém queria bater o ponto atrasado. Por isso, todos acabavam se trocando uns
na frente dos outros.
Intimidade
A JBS não negou o uso das câmeras, mas alegou que elas não focavam a área dos
banheiros e das cabines, justamente para preservar a intimidade dos
colaboradores. Segundo ela, o intuito era inibir furtos aos pertences dos
empregados e proteger o patrimônio da empresa. A empresa sustentou, ainda, que
as cabines eram suficientes para atender a todos os empregados.
O pedido de indenização foi indeferido no primeiro e segundo graus, o que fez o
operador buscar solução no TST.
Direitos fundamentais
Ao julgar o caso, a relatora, ministra Kátia Arruda, votou pela condenação da
empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8 mil. Segundo ela,
a jurisprudência do TST entende que o monitoramento de banheiros e vestiários
fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando abuso
dos poderes diretivos do empregador.
Privacidade e intimidade
Arruda observou que o espaço está protegido pelo direito à privacidade em
sentido amplo (é nele que o empregado guarda seus objetos pessoais, como
medicamentos) quanto pelo direito à intimidade em sentido específico, pois é o
local onde as pessoas trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas.
Para a relatora, o fato de a vigilância se destinar a coibir furtos de
pertences dos próprios empregados não afasta a conduta abusiva da empresa.
A decisão foi unânime.
Fonte: Portal TST
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/operador-vigiado-por-c%C3%A2meras-em-vesti%C3%A1rio-ser%C3%A1-indenizado-por-ind%C3%BAstria-de-alimentos