DECRETO
48722, DE 21 NOVEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF41928 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 151/23, de 29 de
setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
O
item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
|
|
|
|
|
35 |
(...) |
(...) |
31/12/2025 |
(...) |
.”
Art. 2º
Os
§§ 2º a 4º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do
§ 5º:
“Artigo
80. (...)
§
2º. O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
I
- quando perder a sua condição de uso, inclusive por
deterioração;
II
- quando o estabelecimento envasador
encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual.
§
3º. Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2º, o estabelecimento
gráfico ou envasador deverá destruir o selo e
registrar o cancelamento no Siare:
I
- na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual
do estabelecimento envasador, antes do pedido;
II
- nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis
contados da ocorrência.
§
4º. Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento
gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio
do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da
data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência
policial.
§
5º. Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o § 4º, o
estabelecimento gráfico ou envasador deverá
destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.”.
Art. 3º
O
inciso II do caput do art. 82 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo
acrescido do parágrafo único:
“Artigo
82. (...)
II
- o credenciamento será feito por meio de portaria da
Sufis, que deverá conter:
a)
o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do
estabelecimento gráfico;
b)
seriação de “AA” a “ZZ” (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por
estabelecimento gráfico;
c)
numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte
5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;
Parágrafo
único. Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os
dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare
pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Dicade/Saif.”.
Art. 4º
O
inciso V do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
85. (...)
V
- descumprir as exigências previstas na legislação
tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.”.
Art. 5º
O
art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
86. O estabelecimento envasador de água mineral
natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá
solicitar, por meio do Siare, a autorização para que
o estabelecimento gráfico confeccione os selos.
§
1º. Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em Termo de Responsabilidade no
Siare, informando que atende aos requisitos exigidos
pela Vigilância Sanitária - Visa para envasar água mineral natural, água
natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela
Visa.
§
2º. A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo
estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:
I
- o número da autorização/ano;
II
- a data da autorização;
III
- o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do
estabelecimento envasador;
IV
- o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
gráfico;
V
- a descrição “Selo Fiscal de Controle e Procedência
da Água”, a seriação e a quantidade autorizada;
VI
- a identificação da AF responsável pela autorização.
§
3º. As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador
à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.
§
4º. O disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o
estabelecimento envasador estiver localizado em
unidade da Federação que não exija o selo fiscal.”.
Art. 6º
O
art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
87. A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à
quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.
§
1º. O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare,
a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador,
utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes da impressão dos
selos fiscais.
§
2º. Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare,
os números inicial e final dos selos.”.
Art. 7º
A
exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V
do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de dezembro de 2023.
Art. 8º
Ficam
revogados os arts. 84 e 88 da Parte 1 do Anexo V do
Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 9º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos,
relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de maio de 2023.
Belo
Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência
do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF41928
REF_LESTMG