DECRETO 48722, DE 21 NOVEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF41928 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 151/23, de 29 de setembro de 2023,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

 

 

 

 

 

35

(...)

(...)

31/12/2025

(...)

 

.”

 

 

 Art. 2º

 

Os §§ 2º a 4º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

 

“Artigo 80. (...)

 

§ 2º. O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses:

 

I - quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração;

 

II - quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual.

 

§ 3º. Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:

 

I - na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido;

 

II - nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência.

 

§ 4º. Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

§ 5º. Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o § 4º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.”.

 

 

 Art. 3º

 

O inciso II do caput do art. 82 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:

 

“Artigo 82. (...)

 

II - o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter:

 

a) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

 

b) seriação de “AA” a “ZZ” (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico;

 

c) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;

 

Parágrafo único. Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Dicade/Saif.”.

 

 

 Art. 4º

 

O inciso V do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 85. (...)

 

V - descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.”.

 

 

 Art. 5º

 

O art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 86. O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico confeccione os selos.

 

§ 1º. Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em Termo de Responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária - Visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela Visa.

 

§ 2º. A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:

 

I - o número da autorização/ano;

 

II - a data da autorização;

 

III - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador;

 

IV - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;

 

V - a descrição “Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água”, a seriação e a quantidade autorizada;

 

VI - a identificação da AF responsável pela autorização.

 

§ 3º. As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.

 

§ 4º. O disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal.”.

 

 

 Art. 6º

 

O art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 87. A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.

 

§ 1º. O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes da impressão dos selos fiscais.

 

§ 2º. Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.”.

 

 

 Art. 7º

 

A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de dezembro de 2023.

 

 

 Art. 8º

 

Ficam revogados os arts. 84 e 88 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

 

 

 Art. 9º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de maio de 2023.

 

 

Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da

 

Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF41928

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