23/11/2023 - Notícia -  Lei que trata da certificação das entidades beneficentes e imunidade é regulamentada

 

 

 

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, o Decreto nº 11.791, de 21-11-2023, que regulamenta  a Lei Complementar nº 187, de 16-12-2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, de que se trata de que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal /98.

 



Foi estabelecido,  dentre outros,  que a  certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de  concessão ou de renovação da certificação, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 187, de 16-12-2021.

 



Para fins de certificação, as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional. Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos deverá  ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o  SUS -Sistema Único de Saúde , com o Suas -  Sistema Único de Assistência Social ou com o  Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas , na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo Sistema. A entidade que atue em mais de uma das áreas deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

 

 

A entidade certificada deverá cumprir os requisitos  conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.   Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação.