23/11/2023 - Notícia - Lei que trata da
certificação das entidades beneficentes e imunidade é regulamentada
Foi publicado no Diário Oficial
de hoje, o Decreto nº 11.791, de 21-11-2023, que regulamenta
a Lei Complementar nº 187, de 16-12-2021, que dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social, de que se trata de que trata o
§ 7º do artigo 195 da Constituição Federal /98.
Foi estabelecido, dentre outros, que a certificação das
entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas
de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal
anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação,
observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o
cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 187, de
16-12-2021.
Para fins de certificação, as entidades beneficentes deverão obedecer ao
princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados ou categoria profissional. Nos processos de
certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos deverá
ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de
contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o SUS -Sistema
Único de Saúde , com o Suas - Sistema Único de Assistência Social ou com
o Sisnad - Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas , na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor
do respectivo Sistema. A entidade que atue em mais de uma das áreas deverá
manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as
receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
A entidade certificada deverá cumprir os requisitos
conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade da
certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer
tempo. Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou
subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de
ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação.