DECRETO
11795, DE 23 NOVEMBRO DE 2023 - MEF41958 - LT
Regulamenta
a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e
de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.611, de 3
de julho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
Este
Decreto regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, em relação aos
mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para dispor
sobre:
I
- o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios; e
II
- o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade
Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
Parágrafo
único. As medidas previstas neste Decreto aplicam-se às pessoas jurídicas de
direito privado com cem ou mais empregados que tenham sede, filial ou
representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
Art. 2º
O
Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata
o inciso I do caput do art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre
salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar,
no mínimo, as seguintes informações:
I
- o cargo ou a ocupação contida na Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO, com as respectivas atribuições; e
II
- o valor:
a)
do salário contratual;
b)
do décimo terceiro salário;
c)
das gratificações;
d)
das comissões;
e)
das horas extras;
f)
dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade,
dentre outros;
g)
do terço de férias;
h)
do aviso prévio trabalhado;
i)
relativo ao descanso semanal remunerado;
j)
das gorjetas; e
k)
relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de
trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
§
1º. Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que
deverão constar do Relatório de que trata o caput e disporá sobre o formato e o
procedimento para o seu envio.
§
2º. Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:
I
- anonimizados, observada a proteção de dados pessoais
de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
II
- enviados por meio de ferramenta informatizada
disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§
3º. O Relatório de que trata o caput deverá ser publicado nos sítios
eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos
similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e
público em geral.
§
4º. A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro,
conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
§
5º. Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do
Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às
contidas no Relatório.
Art. 3º
Verificada
a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados
deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade
Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá
estabelecer:
I
- as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e
II
- a criação de programas relacionados à:
a)
capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade
entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
b)
promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
c)
capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão
no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
§
1º. Na elaboração e na implementação do Plano de Ação de que trata o caput,
deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e
dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de
trabalho.
§
2º. Na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a
participação referida no § 1º se dará, preferencialmente, por meio da comissão
de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
§
3º. Na hipótese do § 2º, a empresa que tiver entre cem e duzentos empregados
poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão
que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados.
Art. 4º
Compete
ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I
- disponibilizar ferramenta informatizada para:
a)
o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios
pelas empresas; e
b)
a divulgação dos Relatórios e de outros dados e informações sobre o acesso ao
emprego e à renda pelas mulheres;
II
- notificar, quando verificada desigualdade salarial e
de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da
Auditoria-Fiscal do Trabalho, as empresas para que elaborem, no prazo de
noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de
Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens;
III
- disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à
discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
IV
- fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência
Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e
V
- analisar as informações contidas nos Relatórios de
Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
Art. 5º
Compete
conjuntamente ao Ministério das Mulheres e ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I
- dispor sobre outras medidas e orientações
complementares que visem a garantir a implementação do disposto na Lei nº
14.611, de 2023; e
II
- monitorar os dados e o impacto da política pública e
a avaliação dos seus resultados.
Art. 6º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Aparecida
Gonçalves
Luiz
Marinho
MEF41958
REF_LT