27/11/2023 - Notícia -
Entenda o que está em discussão no STF sobre cobrança do Difal/ICMS |
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Tribunal decidirá em que momento passará a ser
cobrado, se desde 2022 ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023. O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou,
nesta quinta-feira (23), o julgamento de três ações que tratam da definição
do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O tema é
objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Após a apresentação dos argumentos de partes e
terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e continuará na próxima
quarta-feira (29), com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das
ações. Difal O Difal é utilizado
para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais,
dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o
estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 - já que a Lei
Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de
janeiro de 2022 - ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à
chamada anterioridade anual. Lei complementar A cobrança do Difal/ICMS
foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada
por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em
fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de
ser disciplinado por meio de lei complementar. Na ocasião, ficou definido que a decisão teria
efeitos apenas a partir de 2022, possibilitando que o Congresso Nacional
editasse lei complementar sem que fosse necessário interromper a aplicação do
diferencial. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção ocorreu
apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início
de sua vigência. Anterioridade anual O representante da Associação Brasileira da
Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), autora da ADI 7066, defendeu
que a cobrança só poderia ser retomada em 2023, em razão da anterioridade
anual, conforme previsto na própria LC 190/2022. No mesmo sentido se
manifestaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Mineira
de Supermercados, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da
Informação e Comunicação (Brasscom), a Associação
Brasileira de Advocacia Tributária, o Sindicato da Indústria de Produtos
Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto para o
Desenvolvimento do Varejo. Cobrança imediata O representante do Estado de Alagoas (ADI
7070) observou que a Difal foi instituída por leis
estaduais a partir de 2015 e, portanto, não se aplica a anterioridade para
sua cobrança. Segundo ele, interromper a cobrança de m tributo regulado por
lei estadual em razão da entrada em vigor de uma norma federal contraria o
espírito cooperativo da Constituição Federal, desregula o sistema tributário
e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos. Para o representante do Ceará (ADI 7078), a LC
190/ 2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu nova forma de repartição
de tributos entre os estados, compensando distorções, especialmente em
relação à tributação de compras à distância, de empresas de outros estados.
No mesmo sentido se manifestou o representante do Colégio Nacional de
Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, que figura na ação
como terceiro interessado. As ações foram a julgamento no Plenário
Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber
(aposentada), os casos foram levados para o Plenário físico. SP, PR/RM/AS//CF Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo-520412&ori-1 |