INSTRUÇÃO
NORMATIVA 158, DE 27 NOVEMBRO DE 2023, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
MEF41973 - LT
Altera
a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece
critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos
para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22,
resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
15. (...)
(...)
§
4º. No cartão consignado de benefício e cartão de crédito consignado, a
liquidação do saldo da fatura:
(...)"
(NR)
"Artigo
16. Nas contratações de cartão consignado de benefício e de cartão de crédito
consignado, além do disposto no art. 15, é obrigatória:
(...)
II
- a entrega do (s) cartão (ões) para o beneficiário, exclusivamente em meio
físico; e
(...)"
(NR)
Art. 2º
Fica
estabelecido, a contar da publicação desta Instrução Normativa, o prazo de:
I
- 30 (trinta) dias, para que as instituições financeiras consignatárias passem
a ofertar os contratos de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e
vantagens previstas para o cartão consignado de benefício; e
II
- 180 (cento e oitenta) dias, para que as instituições financeiras
consignatárias ajustem todos os contratos de cartão de crédito consignado e
adotem as mesmas condições e benefícios oferecidos no cartão consignado de
benefício.
Art. 3º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO
ANTONIO STEFANUTTO
MEF41973
REF_LT