INSTRUÇÃO NORMATIVA 158, DE 27 NOVEMBRO DE 2023, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF41973 - LT

 

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:

 

  Art. 1º

 

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 15. (...)

 

(...)

 

§ 4º. No cartão consignado de benefício e cartão de crédito consignado, a liquidação do saldo da fatura:

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 16. Nas contratações de cartão consignado de benefício e de cartão de crédito consignado, além do disposto no art. 15, é obrigatória:

 

(...)

 

II - a entrega do (s) cartão (ões) para o beneficiário, exclusivamente em meio físico; e

 

(...)" (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Fica estabelecido, a contar da publicação desta Instrução Normativa, o prazo de:

 

I - 30 (trinta) dias, para que as instituições financeiras consignatárias passem a ofertar os contratos de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício; e

 

II - 180 (cento e oitenta) dias, para que as instituições financeiras consignatárias ajustem todos os contratos de cartão de crédito consignado e adotem as mesmas condições e benefícios oferecidos no cartão consignado de benefício.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

 

 

MEF41973

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