DECRETO
11802, DE 28 NOVEMBRO DE 2023 - MEF41982 - LT
Regulamenta
o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de
20 de julho de 2023.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
14.628, de 20 de julho de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Este
Decreto regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela
Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
CAPÍTULO II
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 2º
Para
fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
- beneficiários consumidores:
a)
pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b)
pessoas atendidas:
1.
pela rede socioassistencial;
2.
pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e
3.
pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
c)
pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em
unidades de internação do sistema socioeducativo; e
d)
pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido
pelo Grupo Gestor do PAA;
II
- beneficiários e organizações fornecedoras:
a)
agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais
beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, incluídos os que produzam em áreas urbanas e
periurbanas, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo
Gestor do PAA; e
b)
cooperativas e outras organizações que atendam aos requisitos estabelecidos
pelo Grupo Gestor do PAA;
III
- unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam
aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;
IV
- unidades executoras - órgãos e entidades públicas
responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual,
distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:
a)
os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b)
a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
c)
os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ao
realizarem aquisições por meio da modalidade de compra institucional; e
V
- unidades descentralizadoras - órgãos ou entidades da
administração pública federal que repassem orçamento para a execução do PAA, de
maneira descentralizada, pela Conab.
§
1º. Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
§
2º. O disposto no § 1º poderá deixar de ser observado nas aquisições em que os
beneficiários sejam povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, cuja
participação poderá ocorrer de maneira coletiva, conforme estabelecido pelo
Grupo Gestor do PAA.
§
3º. A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações
fornecedoras será feita por meio da apresentação de um dos seguintes
documentos:
I
- Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, válido;
II
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - DAP, ativa; ou
III
- outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA.
§
4º. Os critérios e as condições de participação dos agricultores urbanos e
periurbanos serão definidos pelo Grupo Gestor do PAA.
CAPÍTULO III
DAS
MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 3º
O
PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras
estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:
I
- compra com doação simultânea - compra de gêneros
alimentícios ou materiais propagativos diversos e doação simultânea às unidades
recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
II
- PAA-Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, será doado às unidades
recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
III
- compra direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de sustentar
preços, formar estoques reguladores ou estratégicos, permitir intervenção em
situações de emergência ou estado de calamidade pública ou atender demandas
específicas de segurança alimentar e nutricional;
IV
- apoio à formação de estoques - apoio financeiro
destinado à constituição de estoques de alimentos por organizações
fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder
Público ou pagamento, por meio da entrega de produtos, para desenvolvimento de
ações de segurança alimentar e nutricional; e
V
- compra institucional - compra de produtos da
agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou
de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e para doação aos
beneficiários consumidores atendidos pelo órgão ou pela entidade compradora,
conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.628, de 2023.
Art. 4º
Do
total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros
alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal
direta e indireta, no mínimo, trinta por cento deverão ser destinados à
aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, por meio
da modalidade de compra institucional.
§
1º. O disposto no caput aplica-se às aquisições ou ao fornecimento de alimentos
por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios
previstos em edital.
§
2º. Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o
percentual previsto no caput nos seguintes casos:
I
- não recebimento do objeto, em decorrência de
desconformidade do produto ou de sua qualidade com as especificações
demandadas;
II
- insuficiência de oferta na região, por parte de
agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e
demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei nº 11.326, de 2006,
para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou
III
- aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, devidamente justificadas.
§
3º. Excepcionalmente no caso do desenvolvimento de ações de segurança alimentar
e nutricional para os povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, fica
autorizada a utilização da modalidade de compra com doação simultânea para a
aquisição de alimentos que trata o caput, desde que a totalidade das aquisições
seja proveniente dos beneficiários fornecedores.
Art. 5º
Para
a execução da modalidade PAA-Leite, o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o credenciamento, por
ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de laticínios para
execução da pasteurização do leite e as demais atividades previstas em
regulamento do Grupo Gestor do PAA.
Parágrafo
único. Caberá à unidade executora acompanhar a execução e atestar o cumprimento
das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do
PAA.
Art. 6º
A
participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras
observará os seguintes limites:
I
- por unidade familiar, até:
a)
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:
1.
compra com doação simultânea;
2.
compra direta;
3.
apoio à formação de estoques;
b)
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão ou entidade compradora, na
modalidade compra institucional; e
c)
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade PAA-Leite; e
II
- por organização fornecedora, por ano, observados os
limites por unidade familiar, até:
a)
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:
1.
compra com doação simultânea;
2.
compra direta; e
3.
apoio à formação de estoques; e
b)
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão ou entidade compradora, na
modalidade compra institucional.
§
1º. A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques estará
limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§
2º. A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação
simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.
§
3º. O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os
limites serão independentes entre si.
§
4º. Na modalidade compra com doação simultânea, o beneficiário fornecedor
poderá participar individualmente e por meio de organização fornecedora, e os
limites serão independentes entre si.
§
5º. No caso dos projetos de organizações de povos indígenas, estruturados nos
termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado
apenas o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente
ao número de indígenas participantes, sem necessidade de controle individual de
participação.
§
6º. O Grupo Gestor do PAA poderá:
I
- estabelecer limites financeiros diferenciados para
estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as
cozinhas solidárias; e
II
- dispensar a aplicação dos limites financeiros ou
prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de
alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do
disposto no § 1º do art. 4º.
§
7º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido
entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
CAPÍTULO IV
DA
AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS
Seção I
Da
aquisição de alimentos
Art. 7º
A
aquisição de alimentos no âmbito do PAA destina-se a contribuir com as ações de
promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.
§
1º. As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes
de beneficiários fornecedores.
§
2º. No caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades
tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização
fornecedora, para fins de participação nos projetos coletivos, conforme o
disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
Art. 8º
O
Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer regras específicas de participação e
percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários
fornecedores prioritários.
Parágrafo
único. Será garantida a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres
na execução do PAA no conjunto de suas modalidades.
Art. 9º
Será
admitida a aquisição de produtos da agricultura familiar destinados à
alimentação animal para doação ou venda com deságio para os beneficiários da
Lei nº 11.326, de 2006, localizados nos Municípios em situação de emergência ou
de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do
art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Seção II
Da
destinação dos alimentos adquiridos
Art. 10.
Os
alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:
I
- ao consumo de pessoas ou famílias em situação de
insegurança alimentar e nutricional;
II
- ao abastecimento:
a)
da rede socioassistencial;
b)
dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;
c)
das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
d)
dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema
socioeducativo; e
e)
dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta;
III
- ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras
demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e
IV
- à venda dos alimentos.
§
1º. O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os
critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários
consumidores.
§
2º. O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter
suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, de que trata a Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 11.
Os
produtos destinados à alimentação animal adquiridos no âmbito do PAA, nos
termos do disposto no art. 9º deste Decreto, serão doados ou vendidos com
deságio exclusivamente aos beneficiários de que trata o art. 3º da Lei nº
11.326, de 2006, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 12.
A
venda com deságio de produtos destinados à alimentação animal prevista no art.
9º deverá ser realizada na modalidade de venda em balcão, cujas condições serão
definidas conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para essa
atividade.
Art. 13.
A
venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos:
I
- contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II
- fortalecer circuitos locais e regionais de
comercialização de alimentos;
III
- promover e valorizar a biodiversidade;
IV
- incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e
regionalmente; e
V
- destinar os estoques não utilizados para doação.
Parágrafo
único. A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na
legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
Seção III
Do
pagamento aos fornecedores
Art. 14.
O
pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será efetuado aos
beneficiários fornecedores:
I
- diretamente; ou
II
- por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo
único. Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA
serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do
PAA.
Art. 15.
Na
hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o
inciso II do caput do art. 14, os custos operacionais de transporte,
armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a
ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre as partes.
Art. 16.
O
pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será
precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de
documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo
único. Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade
expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma
estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 17.
O
pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade
PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições
financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e
comprovação dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora.
Art. 18.
Caberá
ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira oficial, no
âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão.
Parágrafo
único. A Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação com outras
instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento
aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, dispensada a
licitação, desde que não haja custos ou ônus para a Conab.
CAPÍTULO V
DAS
UNIDADES EXECUTORAS
Seção I
Dos
termos de adesão
Art. 19.
A
execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública
direta e indireta em âmbito estadual, distrital ou municipal, poderá ser
realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.
Parágrafo
único. Somente estarão aptos à execução por meio de termo de adesão os entes
federativos que aderirem ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - Sisan.
Art. 20.
O
termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:
I
- o objeto;
II
- as obrigações das partes;
III
- as responsabilidades relacionadas ao registro das informações de compra e
doação dos alimentos;
IV
- a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
V
- as sanções a serem aplicadas em razão do
descumprimento das obrigações assumidas.
§
1º. Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de
adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver
vinculado.
§
2º. A adesão ao PAA de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta em âmbito estadual, distrital ou municipal implicará a aceitação de
todas as normas que regem o Programa.
Art. 21.
As
ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de
responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:
I
- pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao
executar as atividades previstas no termo de adesão;
II
- pela aquisição de produtos exclusivamente das
pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;
III
- pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IV
- pelo registro correto e tempestivo das aquisições e
das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V
- pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento
de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º;
VI
- pela emissão e pela guarda adequadas da documentação
fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;
VII
- pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário
fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;
VIII
- pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado,
durante a vigência do termo de adesão;
IX
- pelo acompanhamento das ações de destinação de
alimentos às entidades participantes;
X
- pela contratação, pelo acompanhamento e pela
comprovação dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da
modalidade PAA-Leite; e
XI
- pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.
Art. 22.
Compete
ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome:
I
- disponibilizar os recursos, observada a
disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira
oficial, para o pagamento aos beneficiários fornecedores envolvidos nas
aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites
pactuados durante a vigência do termo de adesão;
II
- disponibilizar os recursos pactuados no termo de
adesão, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento às
organizações ou aos laticínios contratados pelas unidades executoras para a
execução da modalidade PAA-Leite; e
III
- fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida
pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 23.
A
unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 20 ou indicar
o pagamento a beneficiários fornecedores, organizações ou laticínios em
desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de
recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à
União os recursos aplicados indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções previstas na legislação.
Seção II
Da
execução pela Companhia Nacional de Abastecimento
Art. 24.
Compete
à Conab a operacionalização do PAA, no caso de descentralização de crédito
pelos órgãos e pelas entidades federais que aportarem recursos para a execução
do Programa, a fim de garantir:
I
- o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na
seleção dos projetos;
II
- a aquisição de produtos exclusivamente dos
beneficiários fornecedores;
III
- o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de
informação próprio;
IV
- o acompanhamento do limite de participação
individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for
o caso, nas operações sob sua supervisão;
V
- o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos
disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;
VI
- a disponibilização à unidade descentralizadora dos
dados de execução dos projetos de acordo com o estabelecido nos atos normativos
específicos de cada modalidade; e
VII
- o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com a unidade
descentralizadora, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das
modalidades do PAA.
§
1º. As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA
com a Conab passam a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos II ao IV do
caput.
§
2º. Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o
inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.
CAPÍTULO VI
DA
GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Seção I
Da
gestão
Art. 25.
Fica
instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome.
§
1º. O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares
necessárias à execução do PAA.
§
2º. O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidade:
I
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
que o coordenará;
II
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III
- Ministério da Fazenda; e
IV
- Conab.
§
3º. Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor
do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que
aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§
4º. Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§
5º. Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
§
6º. As decisões do Grupo Gestor do PAA serão adotadas por meio de resoluções.
§
7º. O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é por unanimidade.
§
8º. O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer de seus membros.
Art. 26.
Ao
Grupo Gestor do PAA compete:
I
- elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
II
- estabelecer:
a)
as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA;
b)
a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de
alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura
familiar;
c)
as condições de venda dos produtos adquiridos;
d)
as condições de doação dos produtos adquiridos;
e)
os critérios de priorização:
1.
dos beneficiários fornecedores e consumidores; e
2.
das áreas de atuação do público-alvo do PPA;
f)
a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do PAA; e
g)
outras medidas necessárias à execução do PAA.
Art. 27.
Fica
instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de
orientar e acompanhar a implementação do PAA.
§
1º. O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidade:
I
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
que o coordenará;
II
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III
- Ministério da Educação;
IV
- Ministério da Fazenda;
V
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI
- Ministério da Igualdade Racial;
VII
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII
- Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX
- Ministério do Planejamento e Orçamento;
X
- Ministério dos Povos Indígenas;
XI
- Ministério da Saúde;
XII
- Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XIII
- Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
XIV
- Conselho Nacional de Política Indigenista;
XV
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI
- Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
XVII
- Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§
2º. Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§
3º. Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados
em resolução do Grupo Gestor do PAA.
§
4º. Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos
suplentes serão representantes da sociedade civil.
§
5º. As decisões do Comitê de Assessoramento serão adotadas por meio de
deliberações.
§
6º. O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do
Grupo Gestor do PAA.
§
7º. Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
§
8º. O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 28.
Ao
Comitê de Assessoramento compete:
I
- elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II
- propor as diretrizes de planejamento para a execução
anual do PAA;
III
- propor os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à
execução do PAA;
IV
- acompanhar e monitorar a execução do PAA;
V
- propor metodologia de avaliação do PAA; e
VI
- propor a constituição de comitês consultivos
temporários para discussão de questões técnicas necessárias à operacionalização
do PAA.
Art. 29.
A
participação no Grupo Gestor do PAA e no Comitê de Assessoramento será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 30.
A
Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento será
exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
Seção II
Do
controle e da participação social
Art. 31.
São
instâncias de controle e participação social do PAA os Conselhos de Segurança
Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
§
1º. Na hipótese de inexistência ou dificuldade de funcionamento de Conselhos de
Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, distrital ou municipais, será
constituído Comitê Local do PAA, responsável pelo acompanhamento da execução do
Programa.
§
2º. O Comitê Local do PAA será composto por representantes dos beneficiários
fornecedores, dos beneficiários consumidores e do Poder Público local.
§
3º. As instâncias de controle e participação social se articularão com os
órgãos e as entidades competentes, públicas e privadas, para a resolução de
demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32.
Os
dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do PAA são
de acesso público.
§
1º. Os dados e as informações de que trata o caput serão disponibilizados em
sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo
Grupo Gestor do PAA.
§
2º. Ato do Grupo Gestor do PAA estabelecerá, no prazo de trezentos e sessenta
dias, contado da data de publicação deste Decreto:
I
- a forma do monitoramento e da avaliação dos
resultados obtidos pelo PAA, nos termos do disposto no § 16 do art. 37 da
Constituição; e
II
- a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a
forma a ser dada publicidade aos dados e às informações de que trata o caput,
entre outros aspectos.
Art. 33.
O
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Conab
instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados
de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar:
I
- o cumprimento dos limites financeiros;
II
- a aquisição e a destinação dos produtos; e
III
- o cumprimento das metas.
Art. 34.
Ficam
revogados os art. 1º a art. 30 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023.
Art. 35.
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz
Paulo Teixeira Ferreira
José
Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando
Haddad
Esther
Dweck
MEF41982
REF_LT