EMENDA CONSTITUCIONAL 132, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2023 - MEF42136 - AD
Altera
o Sistema Tributário Nacional.
Reforma
Tributária - Principais alterações
Por
meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 foi alterada a Constituição Federal,
a fim de reformular o Sistema Tributário Nacional, com o objetivo de
simplificar a tributação.
Dentre
as principais alterações se destacam:
<b>Extinção
dos principais tributos sobre o consumo</b>
A
redação promulgada prevê a extinção dos principais tributos sobre o consumo,
são eles:
a)
PIS;
b)
COFINS;
c)
ICMS; e
d)
ISS.
Em
relação ao IPI, cabe ressaltar que a ideia inicial era a instituição, a partir
de 2027, de uma contribuição, denominada CIDE, que incidiria sobre bens que
tivessem industrialização incentivada na ZFM ou nas áreas de livre comércio e,
com isso, haveria a extinção do IPI.
Diante
da forte rejeição, a proposta não foi acolhida e, portanto, a CIDE não será
mais cobrada em 2027. O IPI terá suas alíquotas zeradas apenas para os produtos
que não tenham industrialização incentivada na ZFM, criando assim, o chamado
“IPI Zona Franca de Manaus”.
Os
referidos tributos serão substituídos pelos seguintes:
I)
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): substitui o ICMS e o ISS. Será de
competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e incidirá sobre
operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com
serviços;
II)
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): substitui o PIS e a COFINS. Será de
competência da União e incidirá sobre bens e serviços, nos termos fixados em
lei complementar; e
III)
Imposto Seletivo (IS): Será de competência federal, com arrecadação dividida
com os demais entes federados, destinado a desestimular o consumo de bens e
serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A
nova sistemática tributária será dotada das seguintes características:
a)
IVA DUAL, ou seja, um tributo de competência da União e o outro de competência
dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de uma tributação geral
sobre o consumo cobrada sobre o valor agregado, complementada por um imposto
específico sobre determinados bens e serviços;
b)
base ampla, cobrado “por fora” e no destino, logo, não será base para o cálculo
dos próprios tributos;
c)
não cumulatividade; e
d)
poucas alíquotas e raros casos de regimes diferenciados (redução de alíquotas e
crédito presumido) e regime específico (destinado a alguns serviços e produtos
que possuem peculiaridades).
<b>Alíquotas</b>
Apesar
do texto não indicar quais serão as alíquotas definitivas de cada um dos
tributos, ele deixa claro que tais percentuais serão definidos, posteriormente,
por meio de Lei Complementar.
IBS
- Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica, sendo
que o percentual total corresponderá ao somatório das alíquotas do Estado e do
Município de destino da operação.
As
referidas alíquotas ainda não estão definidas, mas em estudo divulgado pelo
Ministério da Fazenda, as estimativas variam de 13,78% a 17,95%, a depender do
cenário.
CBS
- As alíquotas da CBS também não estão definidas, mas as estimativas variam de
6,95% a 9,05%, a depender do cenário.
Importante
destacar que as variações nas alíquotas-padrão decorrem dos tratamentos
diferenciados previstos na Reforma, ou seja, quanto mais bens e serviços forem
alcançados por esses tratamentos favorecidos e quanto maior a redução da
alíquota, maior terá que ser a alíquota-padrão para manter a carga tributária.
Imposto
Seletivo - Terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser
específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem. Será devido
sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
<b>Regimes
diferenciados - Redução de 60%</b>
Ainda
que as alíquotas não estejam definidas, o texto já apresenta alguns tratamentos
diferenciados, tal como a redução de alíquota dispensada aos seguintes bens e
serviços:
I)
serviços de educação;
II)
serviços de saúde;
III)
dispositivos médicos;
IV)
dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V)
medicamentos;
VI)
produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
VII)
serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário
de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII)
alimentos destinados ao consumo humano;
IX)
produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias
de baixa renda;
X)
produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas
vegetais in natura;
XI)
insumos agropecuários e aquícolas;
XII)
produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais
nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; e
XIII)
bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da
informação e segurança cibernética.
O
percentual de redução previsto é de 60%, sendo vedada a fixação de percentual
de redução distinto do aqui citado.
Ademais,
as operações com bens ou serviços ligadas aos setores supracitados, sobre as
quais a redução será aplicada, serão definidas através de Lei Complementar.
<b>Regime
Diferenciado - Redução de 30% - Profissão Intelectual</b>
Por
meio de Lei Complementar serão estabelecidas as operações beneficiadas com
redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS relativas à prestação de serviços
de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde
que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
<b>Redução
de alíquota em 100% ou Isenção</b>
O
texto publicado ainda prevê a definição, por meio de Lei Complementar, das
hipóteses de isenção e redução de alíquota em 100%, sendo os principais pontos:
Isenção
- para as receitas decorrentes dos serviços de transporte público coletivo de
passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e
metropolitano;
Redução
de alíquota em 100% das alíquotas do IBS e da CBS - incidente sobre:
a)
dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com
deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
b)
produtos hortícolas, frutas e ovos;
c)
serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)
sem fins lucrativos;
d)
automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em Lei
Complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com
transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de Lei
Complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel
(táxi).
Redução
em 100% da alíquota da CBS - para serviços de educação de ensino superior nos
termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº
11.096/2005; e
Isenção
ou redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS - para atividades de
reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística.
<b>Regimes
específicos</b>
Haverá
também, através de Lei complementar, a instituição de regimes específicos de
tributação para os seguintes produtos e serviços:
I)
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade;
II)
serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde
e concursos de prognósticos;
III)
sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua
competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia
tributária;
IV)
serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de
viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida
por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses
de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento;
V)
operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive
referentes a missões diplomáticas, repartições, consulares, representações de
organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
VI)
serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e
interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de
alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento.
<b>Zona
Franca de Manaus e Área de Livre Comércio</b>
As
leis instituidoras do IBS e da CBS estabelecerão os mecanismos necessários, com
ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo
assegurado à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio existentes em
31.5.2023.
<b>Fase
de transição</b>
A
fase de transição ocorrerá em várias etapas, sendo necessária a observância dos
seguintes prazos:
De
2024 até 2025: Recolhimento do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS nos moldes atuais;
2026:
O IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS será cobrada à alíquota
de 0,9%;
2027:
Extinção do PIS e da COFINS e instituição definitiva da CBS. O IPI será
reduzido a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização
incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei
complementar e o Imposto Seletivo (IS) passará a ser devido;
De
2027 até 2028: O IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota
municipal de 0,05%
Importante
destacar que, no referido período, a alíquota da CBS será reduzida em 0,1 ponto
percentual;
De
2029 até 2032: As alíquotas do ICMS e do ISS serão estabelecidas nas seguintes
proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:
I)
9/10, em 2029;
II)
8/10, em 2030;
III)
7/10, em 2031;
IV)
6/10, em 2032.
Com
isso, também haverá o aumento escalonado do IBS.A partir de 2033 - Extinção do
ICMS e do ISS e instituição definitiva do IBS.
<b>Outros
tributos - ITCMD e IPVA</b>
ITCMD
- O referido imposto, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, será de
competência do Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o
doador, ou ao Distrito Federal.
Pela
regra anterior, a competência era do Estado onde se processasse o inventário ou
arrolamento, ou o doador tivesse domicílio, ou ao Distrito Federal.
Suas
alíquotas serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da
doação.
Ademais,
não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins
lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as
organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos
científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus
objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
IPVA
- O imposto poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da
utilização e do impacto ambiental e passará a incidir sobre a propriedade de
veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
a)
aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a
terceiros;
b)
embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de
transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca
industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c)
plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive
aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em
águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa
mesma finalidade principal;
d)
tratores e máquinas agrícolas.
Tanto
para o ITCMD como para o IPVA, as disposições serão regulamentadas em
legislação específica.
<b>Novos
Projetos de Lei - Próximos passos da Reforma Tributária</b>
Por
fim, o texto prevê que, após a promulgação da Reforma Tributária, o Poder
Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:
a)
em até 90 dias, projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado
das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e
financeiros;
b)
em até 180 dias, os projetos de lei referidos na Emenda Constitucional;
c)
em até 90 dias, projeto de lei que reforme a tributação da folha de salários.
EMENDA
CONSTITUCIONAL 132, DE 20 DEZEMBRO DE 2023
Altera
o Sistema Tributário Nacional.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º
A
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo
43. (...)
(...)
§
4º. Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o
§ 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das
emissões de carbono.” (NR)
“Artigo
50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.
(...)”
(NR)
“Artigo
105. (...)
I
- (...)
(...)
j)
os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
(...)”
(NR)
“Artigo
145. (...)
(...)
§
3º. O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade,
da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio
ambiente.
§
4º. As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos
regressivos.” (NR)
“Artigo
146. (...)
(...)
III
- (...)
(...)
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e
156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da
contribuição a que se refere o art. 239.
§
1º. (...)
§
2º. É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e
recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195,
V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles
relativas não serão cobradas pelo regime único.
§
3º. Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime
único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
I
- não será permitida a apropriação de créditos dos
tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo
contribuinte optante pelo regime único; e
II
- será permitida a apropriação de créditos dos
tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo
adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais
ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante
equivalente ao cobrado por meio do regime único.” (NR)
“Artigo
149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
(...)”
(NR)
“Artigo
149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195,
V, observarão as mesmas regras em relação a:
I
- fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não
incidência e sujeitos passivos;
II
- imunidades;
III
- regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV
- regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo
único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no
art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, §
7º.”
“Artigo
149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da
contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas
pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas,
inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo
contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição
devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido
ao ente contratante.
§
1º. As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo
uniforme, nos termos de lei complementar.
§
2º. Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto
no caput e no § 1º.
§
3º. Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias
e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, “a”, será implementado na
forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em
relação às aquisições internas.”
“Artigo
150. (...)
(...)
VI
- (...)
(...)
b)
entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
(...)
§
2º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
(...)”
(NR)
“Artigo
153. (...)
(...)
VIII
- produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
(...)
§
6º. O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I
- não incidirá sobre as exportações nem sobre as
operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II
- incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III
- não integrará sua própria base de cálculo;
IV
- integrará a base de cálculo dos tributos previstos
nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
V
- poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de
outros tributos;
VI
- terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária,
podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII
- na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em
que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do
produto.” (NR)
“Artigo
155. (...)
§
1º. (...)
(...)
II
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador,
ou ao Distrito Federal;
(...)
VI
- será progressivo em razão do valor do quinhão, do
legado ou da doação;
VII
- não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins
lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as
organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos
científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus
objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
(...)
§
3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os
arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no
art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
(...)
§
6º. (...)
(...)
II
- poderá ter alíquotas diferenciadas em função do
tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
III
- incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e
aéreos, excetuados:
a)
aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a
terceiros;
b)
embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de
transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca
industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c)
plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive
aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em
águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa
mesma finalidade principal;
d)
tratores e máquinas agrícolas.” (NR)
“Artigo
156. (...)
§
1º. (...)
(...)
III
- ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios
estabelecidos em lei municipal.
(...)”
(NR)
“Seção
V-A - Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e
Municípios”
“Artigo
156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência
compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§
1º. O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e
atenderá ao seguinte:
I
- incidirá sobre operações com bens materiais ou
imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
II
- incidirá também sobre a importação de bens materiais
ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer
que seja a sua finalidade;
III
- não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o
aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de
bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto
no § 5º, III;
IV
- terá legislação única e uniforme em todo o
território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;
V
- cada ente federativo fixará sua alíquota própria por
lei específica;
VI
- a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do
inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais,
inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Constituição;
VII
- será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino
da operação;
VIII
- será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o
montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem
material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas
exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei
complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
IX
- não integrará sua própria base de cálculo nem a dos
tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I,
“b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que
trata o art. 239;
X
- não será objeto de concessão de incentivos e
benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes
específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as
hipóteses previstas nesta Constituição;
XI
- não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII
- resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para
cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se
outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;
XIII
- sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no
respectivo documento fiscal.
§
2º. Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as
competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
§
3º. Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa
que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda
que residente ou domiciliada no exterior.
§
4º. Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
I
- reterá montante equivalente ao saldo acumulado de
créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao
final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do §
5º, VIII;
II
- distribuirá o produto da arrecadação do imposto,
deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo
de destino das operações que não tenham gerado creditamento.
§
5º. Lei complementar disporá sobre:
I
- as regras para a distribuição do produto da
arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
a)
a sua forma de cálculo;
b)
o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido
tempestivamente;
c)
as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e
diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;
II
- o regime de compensação, podendo estabelecer
hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação
do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens
materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a)
o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas
aquisições de bens ou serviços; ou
b)
o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
III
- a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo
contribuinte;
IV
- os critérios para a definição do destino da
operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou
da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do
domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço,
admitidas diferenciações em razão das características da operação;
V
- a forma de desoneração da aquisição de bens de
capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:
a)
crédito integral e imediato do imposto;
b)
diferimento; ou
c)
redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;
VI
- as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto
aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de
exportação;
VII
- o processo administrativo fiscal do imposto;
VIII
- as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites
e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;
IX
- os critérios para as obrigações tributárias
acessórias, visando à sua simplificação.
§
6º. Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
I
- combustíveis e lubrificantes sobre os quais o
imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em
que:
a)
serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por
unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do
disposto no § 1º, V a VII;
b)
será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de
que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;
c)
será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por
sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea “b” e no § 1º, VIII;
II
- serviços financeiros, operações com bens imóveis,
planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:
a)
alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento
e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços
de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;
b)
hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com
alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do
disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de
que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII;
III
- sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua
competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia
tributária, definindo, inclusive:
a)
as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre
a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela
e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução
dos objetivos sociais;
b)
o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;
IV
- serviços de hotelaria, parques de diversão e parques
temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade
esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional,
podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e
nas regras de creditamento, admitida a não aplicação
do disposto no § 1º, V a VIII;
V
- operações alcançadas por tratado ou convenção
internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições
consulares, representações de organismos internacionais e respectivos
funcionários acreditados;
VI
- serviços de transporte coletivo de passageiros
rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo
prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º,
V a VIII.
§
7º. A isenção e a imunidade:
I
- não implicarão crédito para compensação com o
montante devido nas operações seguintes;
II
- acarretarão a anulação do crédito relativo às
operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao
inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.
§
8º. Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput
poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e
alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja
classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive
direitos.
§
9º. Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação
do imposto:
I
- deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo
Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a
preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei
complementar;
II
- somente entrará em vigor com o início da produção de
efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste
parágrafo.
§
10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular
suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.
§
11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza
ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de
estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º,
XII.
§
12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de
cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204,
parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o
disposto no art. 158, IV, “b”.
§
13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de
fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor
de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e
concedida no momento da cobrança da operação.
Artigo
156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma
integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei
complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de
que trata o art. 156-A:
I
- editar regulamento único e uniformizar a
interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II
- arrecadar o imposto, efetuar as compensações e
distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e
Municípios;
III
- decidir o contencioso administrativo.
§
1º. O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob
regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e
financeira.
§
2º. Na forma da lei complementar:
I
- os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão
representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;
II
- será assegurada a alternância na presidência do
Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto
dos Municípios e o Distrito Federal;
III
- o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do
imposto destinado a cada ente federativo;
IV
- o controle externo do Comitê Gestor será exercido
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
V
- a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a
representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto
serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas
administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de
compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas
atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;
VI
- as competências exclusivas das carreiras da
administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por
servidores das referidas carreiras;
VII
- serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao
regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento.
§
3º. A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:
I
- 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
II
- 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do
Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
a)
14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor
igual para todos; e
b)
13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados
pelas respectivas populações.
§
4º. As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
I
- em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito
Federal:
a)
da maioria absoluta de seus representantes; e
b)
de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de
50% (cinquenta por cento) da população do País; e
II
- em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito
Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
§
5º. O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter
notórios conhecimentos de administração tributária.
§
6º. O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração
tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão
informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts.
156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações,
obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos.
§
7º. O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração
tributária da União poderão implementar soluções integradas para a
administração e cobrança dos tributos previstos nos arts.
156-A e 195, V.
§
8º. Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo
relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V.”
“Artigo
158. (...)
(...)
III
- 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e,
em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam
domiciliados em seus territórios;
IV
- 25% (vinte e cinco por cento):
a)
do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b)
do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos
Estados.
§
1º. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso
IV, “a”, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
(...)
§
2º. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso
IV, “b”, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I
- 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
II
- 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos
educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
III
- 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de
acordo com o que dispuser lei estadual;
IV
- 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.”
(NR)
“Artigo
159. (...)
I
- do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto
previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
(...)
II
- do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento)
aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados;
III
- do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o
Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que
se referem as alíneas “c” e “d” do inciso II do referido parágrafo.
(...)
§
3º. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste
artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela
relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para
a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.
(...)”
(NR)
“Artigo
159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o
objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art.
3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito
Federal para:
I
- realização de estudos, projetos e obras de
infraestrutura;
II
- fomento a atividades produtivas com elevado
potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções
econômicas e financeiras; e
III
- promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à
inovação.
§
1º. É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de
que trata o caput.
§
2º. Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito
Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e
redução das emissões de carbono.
§
3º. Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal
a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
§
4º. Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito
Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com
base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I
- população do Estado ou do Distrito Federal, com peso
de 30% (trinta por cento);
II
- coeficiente individual de participação do Estado ou
do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, “a”, da
Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
§
5º. O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e
calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.”
“Artigo
161. (...)
I
- definir valor adicionado para fins do disposto no
art. 158, § 1º, I;
(...)”
(NR)
“Artigo
167. (...)
(...)
§
4º. É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas “a”, “b”, “d”,
“e” e “f” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição
para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou
contragarantia.
(...)”
(NR)
“Artigo
177. (...)
(...)
§
4º. (...)
(...)
II
- (...)
(...)
d)
ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de
passageiros.” (NR)
“Artigo
195. (...)
(...)
V
- sobre bens e serviços, nos termos de lei
complementar.
(...)
§
15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada
em lei ordinária.
§
16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art.
156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e
13.
§
17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base
de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts.
153, VIII, 156-A e 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de
Integração Social de que trata o art. 239.
§
18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no
inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e
beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
§
19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente
líquida da União para os fins do disposto nos arts.
100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.” (NR)
“Artigo
198. (...)
(...)
§
2º. (...)
(...)
II
- no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto
da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157
e 159, I, “a”, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios;
III
- no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b”, e
§ 3º.
(...)”
(NR)
“Artigo
212-A. (...)
(...)
II
- os fundos referidos no inciso I do caput deste
artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):
a)
das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;
b)
da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa
ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e
c)
dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o
inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e
as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta
Constituição;
(...)”
(NR)
“Artigo
225. (...)
§
1º. (...)
(...)
VIII
- manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio
de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de
assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre
os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a
estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I,
“b”, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.
(...)”
(NR)
Art. 2º
O
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Artigo
76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032,
30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas
a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a
referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras
receitas correntes.
(...)”
(NR)
“Artigo
76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032,
30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas
e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
(...)”
(NR)
“Artigo
92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts.
156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos
necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o
diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em
31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos
tributos extintos a que se referem os arts. 126 a
129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§
1º. Para assegurar o disposto no caput, serão utilizados, isolada ou
cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.
§
2º. Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação
Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e
por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição
das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação
das atividades econômicas no Estado.
§
3º. A lei complementar de que trata o § 2º:
I
- estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de
recursos ao Fundo, bem como os critérios para sua correção;
II
- preverá a possibilidade de utilização dos recursos
do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em
função das alterações no sistema tributário decorrentes da instituição dos
tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da
Constituição Federal.
§
4º. A União, mediante acordo com o Estado do Amazonas, poderá reduzir o alcance
dos instrumentos previstos no § 1º, condicionado ao aporte de recursos
adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, asseguradas a diversificação das
atividades econômicas e a antecedência mínima de 3 (três) anos.
§
5º. Não se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III
e IV do caput do art. 149-B da Constituição Federal.
§
6º. Lei complementar instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos
Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da
União e por ela gerido, com a efetiva participação desses Estados na definição
das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação
de suas atividades econômicas.
§
7º. O Fundo de que trata o § 6º será integrado pelos Estados onde estão
localizadas as áreas de livre comércio de que trata o caput e observará, no que
couber, o disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados
os respectivos Estados, e no § 4º.”
“Artigo
104. (...)
(...)
IV
- os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os
repasses previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição
Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para utilizaç
(...)”
(NR)
“Artigo
124. A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V,
todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Parágrafo
único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei
complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.”
“Artigo
125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual
de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos
da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por
cento).
§
1º. O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido
das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o
Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição
Federal.
§
2º. Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a
compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com
qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias,
mediante requerimento.
§
3º. A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal
decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações,
repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser
aplicada, integral e sucessivamente, para:
I
- o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal;
II
- compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais
ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição
Federal.
§
4º. Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem
as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser
dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.”
“Artigo
126. A partir de 2027:
I
- serão cobrados:
a)
a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;
b)
o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;
II
- serão extintas as contribuições previstas no art.
195, I, “b”, e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que
trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a
contribuição referida na alínea “a” do inciso I;
III
- o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:
a)
terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham
industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios
estabelecidos em lei complementar; e
b)
não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da
Constituição Federal.”
“Artigo
127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal
será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à
alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
Parágrafo
único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no
art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto
percentual.”
“Artigo
128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão
fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas
legislações:
I
- 9/10 (nove décimos), em 2029;
II
- 8/10 (oito décimos), em 2030;
III
- 7/10 (sete décimos), em 2031;
IV
- 6/10 (seis décimos), em 2032.
§
1º. Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos
impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da
Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão
reduzidos na mesma proporção.
§
2º. Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste
artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida
Lei Complementar.
§
3º. Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os
percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou
financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do
disposto no caput.”
“Artigo
129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.”
“Artigo
130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as
alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts.
156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os
limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:
I
- de 2027 a 2033, que a receita da União com a
contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153,
VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:
a)
das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o
Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição
Federal;
b)
do imposto previsto no art. 153, IV; e
c)
do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de
seguros;
II
- de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do
Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal
seja equivalente à redução:
a)
da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b)
das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições
estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou
outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155,
II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023,
excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III
- de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o
imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto
previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal.
§
1º. As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua
vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição
Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União.
§
2º. Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos
sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de
qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria
obtida com a aplicação da alíquota padrão.
§
3º. Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por:
I
- Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021,
apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das
contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e IV, da contribuição para o
Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no
art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;
II
- Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021,
apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts.
153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e
IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art.
239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da
Constituição Federal;
III
- Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art.
195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição
Federal, apurada como proporção do PIB;
IV
- Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição
Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso II do
caput, apurada como proporção do PIB;
V
- Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos
Entes Subnacionais, sendo essa última:
a)
multiplicada por 10 (dez) em 2029;
b)
multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
c)
multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;
d)
multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
e)
multiplicada por 1 (um) em 2033.
§
4º. A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da
Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da
União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.
§
5º. As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e
do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão
reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o
Teto de Referência Total.
§
6º. As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão:
I
- definidas de forma a que a Receita-Base seja igual
ao respectivo Teto de Referência;
II
- no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de
referência federal, estadual e municipal.
§
7º. A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e
6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores
ou transferência de recursos entre os entes federativos.
§
8º. Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o
cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º.
§
9º. Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a
arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos
períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput.
§
10. O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base
em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da
União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e
informações, nos termos de lei complementar.”
“Artigo
131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição
Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste
artigo.
§
1º. Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do
Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de
referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, §
4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, “b”,
todos da Constituição Federal:
I
- de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
II
- em 2033, 90% (noventa por cento);
III
- de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à
razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
§
2º. Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do
§ 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser
consideradas:
I
- no caso dos Estados:
a)
a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto
no art. 158, IV, “a”, todos da Constituição Federal; e
b)
as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, “b”,
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II
- no caso do Distrito Federal:
a)
a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b)
a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal;
III
- no caso dos Municípios:
a)
a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e
b)
a parcela creditada na forma do art. 158, IV, “a”, da Constituição Federal.
§
3º. Não se aplica o disposto no art. 158, IV, “b”, da Constituição Federal aos
recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo.
§
4º. A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do §
1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito
Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de
que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a
variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência.
§
5º. Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos
estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte:
I
- constituirão a base de cálculo dos fundos de que
trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que:
a)
para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado
proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos
termos do § 2º, I, “a”, e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos
do § 2º, I e do § 4º;
b)
para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será
aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos
termos do § 2º, II, “a”, e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos
termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a
parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º;
c)
para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado
proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do §
2º, III, “b”, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III;
II
- constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, §
6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do §
2º, I, “b”;
III
- poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de
débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos
do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal.
§
6º. Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que
trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para
garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Artigo
132. Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com
base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o
art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para
distribuição aos entes com as menores razões entre:
I
- o valor apurado nos termos dos arts.
149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência,
após a aplicação do disposto no art. 158, IV, “b”, todos da Constituição
Federal; e
II
- a respectiva receita média, apurada nos termos do
art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da
respectiva esfera federativa.
§
1º. Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com
as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da
distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a
mesma a razão entre:
I
- a soma do valor apurado nos termos do inciso I do
caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e
II
- a receita média apurada na forma do inciso II do
caput.
§
2º. Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no
art. 131, § 5º deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§
3º. Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre
2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção.”
“Artigo
133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155,
II, 156, III, e 195, I, “b”, e IV, e a contribuição para o Programa de
Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo
do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195,
V, todos da Constituição Federal.”
“Artigo
134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da
Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos
contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.
§
1º. O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou
ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de
2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos,
observadas as seguintes diretrizes:
I
- apresentado o pedido de homologação, o ente
federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que
se refere o caput;
II
- na ausência de resposta ao pedido de homologação no
prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos
credores serão considerados homologados.
§
2º. Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o
prazo previsto no caput.
§
3º. O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo
Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que
seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição
Federal:
I
- pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art.
20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os
créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;
II
- em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, nos demais casos.
§
4º. O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da
arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente
federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de
cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198,
§ 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição
Federal.
§
5º. A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por
outro índice que venha a substituí-lo.
§
6º. Lei complementar disporá sobre:
I
- as regras gerais de implementação do parcelamento
previsto no § 3º;
II
- a forma pela qual os titulares dos créditos de que
trata este artigo poderão transferi-los a terceiros;
III
- a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao
contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja
possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º.”
“Artigo
135. Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos,
inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das
contribuições de que tratam o art. 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o
Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição
Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas
para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente
na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros
tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput
do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro.”
“Artigo
136. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a
investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por
contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como
condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento
diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição
Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao
referido imposto, observado que:
I
- a alíquota ou o percentual de contribuição não
poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os
das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;
II
- a instituição de contribuição nos termos deste
artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao
imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de
abril de 2023;
III
- a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em
30 de abril de 2023;
IV
- a contribuição instituída nos termos do caput será
extinta em 31 de dezembro de 2043.
Parágrafo
único. As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão
consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, “b”, e 131, § 2º, I, “b”, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Artigo
137. Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para enfrentamento da
pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e
assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser
aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as
diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência
Social.”
Art. 3º
A
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo
37. (...)
(...)
§
17. Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de
que trata o inciso XXII do caput.
§
18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores
de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.”(NR)
“Artigo
146. (...)
(...)
III
- (...)
(...)
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e
156-A e das contribuições previstas no art. 195, I e V.
(...)”
(NR)
“Artigo
153. (...)
(...)
V
- operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos
ou valores mobiliários;
(...)”
(NR)
“Artigo
156-A. (...)
§
1º. (...)
(...)
IX
- não integrará sua própria base de cálculo nem a dos
tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V;
(...)”
(NR)
“Artigo
195. (...)
(...)
§
9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo
poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de
cálculo diferenciadas apenas no caso da alínea “c” do inciso I do caput.
(...)
§
17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base
de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts.
153, VIII, e 156-A.
(...)
§
19. A devolução de que trata o § 18:
I
- não será computada na receita corrente líquida da
União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15,
166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º;
II
- não integrará a base de cálculo para fins do
disposto no art. 239.”
(NR)
“Artigo
225. (...)
§
1º. (...)
(...)
VIII
- manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio
de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de
assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre
os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a
estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e
aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e
156-A.
(...)”
(NR)
“Artigo
239. A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribuição
prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8,
de 3 de dezembro de 1970, financiarão, nos termos em que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de
que trata o § 3º deste artigo.
(...)
§
3º. Aos empregados que percebam de empregadores que recolhem a contribuição
prevista no art. 195, V, ou a contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público até 2 (dois) salários mínimos de remuneração
mensal é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado neste
valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam
dos referidos programas, até a data de promulgação desta Constituição.
(...)”
(NR)
Art. 4º
A
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo
146. (...)
(...)
III
- (...)
(...)
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 156-A e das contribuições sociais previstas no
art. 195, I e V.
(...)”
(NR)
“Artigo
150. (...)
(...)
§
6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição.
(...)”
(NR)
“Artigo
153. (...)
(...)
§
6º. (...)
(...)
IV
- integrará a base de cálculo dos tributos previstos
nos arts. 156-A e 195, V;
(...)”
(NR)
“Artigo
156-A. (...)
§
1º. (...)
(...)
IX
- não integrará sua própria base de cálculo nem a dos
tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V;
(...)”
(NR)
“Artigo
159. (...)
(...)
§
3º. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste
artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 2º.
(...)”
(NR)
“Artigo
195. (...)
(...)
§
17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base
de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts.
153, VIII, e 156-A.
(...)”
(NR)
“Artigo
212-A. (...)
(...)
II
- (...)
(...)
c)
dos recursos a que se referem os incisos I e III do caput do art. 155, o inciso
II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as
alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta
Constituição;
(...)”
(NR)
“Artigo
225. (...)
§
1º. (...)
(...)
VIII
- manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio
de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de
assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre
os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a
estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e ao
imposto a que se refere o art. 156-A.
(...)”
(NR)
Art. 5º
O
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Artigo
82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de
Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que
contem com a participação da sociedade civil.
§
1º. Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá
ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição
Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts.
131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites
definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o
disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
§
2º. (Revogado).” (NR)
“Artigo
104. (...)
(...)
IV
- o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
reterá os repasses previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal e os
depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.
(...)”
(NR)
Art. 6º
Até
que lei complementar disponha sobre a matéria:
I
- o crédito das parcelas de que trata o art. 158, IV,
“b”, da Constituição Federal, obedecido o § 2º do referido artigo, com redação
dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, observará, no que couber, os
critérios e os prazos aplicáveis ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a que se refere a Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e respectivas alterações;
II
- a entrega dos recursos do art. 153, VIII, nos termos
do art. 159, I, ambos da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º
desta Emenda Constitucional, observará os critérios e as condições da Lei
Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, e respectivas alterações;
III
- a entrega dos recursos do imposto de que trata o art. 153, VIII, nos termos
do art. 159, II, ambos da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º
desta Emenda Constitucional, observará a Lei Complementar nº 61, de 26 de
dezembro de 1989, e respectivas alterações;
IV
- as bases de cálculo dos percentuais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012, compreenderão também:
a)
as respectivas parcelas do imposto de que trata o art. 156-A, com os acréscimos
e as deduções decorrentes do crédito das parcelas de que trata o art. 158, IV,
“b”, ambos da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda
Constitucional;
b)
os valores recebidos nos termos dos arts. 131 e 132
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pelo art.
2º desta Emenda Constitucional.
§
1º. As vinculações de receita dos impostos previstos nos arts.
155, II, e 156, III, estabelecidas em legislação de Estados, Distrito Federal
ou Municípios até a data de promulgação desta Emenda Constitucional serão
aplicadas, em mesmo percentual, sobre a receita do imposto previsto no art.
156-A do ente federativo competente.
§
2º. Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo enquanto não houver alteração na
legislação dos Estados, Distrito Federal ou Municípios que trata das referidas
vinculações.
Art. 7º
A
partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante dos valores
entregues nos termos do art. 159, I e II, em razão da substituição da
arrecadação do imposto previsto no art. 153, IV, pela arrecadação do imposto
previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, nos termos de lei
complementar.
§
1º. A compensação de que trata o caput:
I
- terá como referência a média de recursos
transferidos do imposto previsto no art. 153, IV, de 2022 a 2026, atualizada:
a)
até 2027, na forma da lei complementar;
b)
a partir de 2028, pela variação do produto da arrecadação da contribuição
prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, apurada com base na alíquota
de referência de que trata o art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; e
II
- observará os mesmos critérios, prazos e garantias
aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, I e II, da
Constituição Federal.
§
2º. Aplica-se à compensação de que trata o caput o disposto nos arts. 167, § 4º, 198, § 2º, 212, caput e § 1º, e 212-A, II,
da Constituição Federal.
Art. 8º
Fica
criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade
regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e
nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação
previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana
que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas
dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da
Constituição Federal serão reduzidas a zero.
Art. 9º
A
lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a
contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá
prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde
que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os
respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a
arrecadação da esfera federativa.
§
1º. A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60%
(sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as
relativas aos seguintes bens e serviços:
I
- serviços de educação;
II
- serviços de saúde;
III
- dispositivos médicos;
IV
- dispositivos de acessibilidade para pessoas com
deficiência;
V
- medicamentos;
VI
- produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
VII
- serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e
metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII
- alimentos destinados ao consumo humano;
IX
- produtos de higiene pessoal e limpeza
majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
X
- produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros,
florestais e extrativistas vegetais in natura;
XI
- insumos agropecuários e aquícolas;
XII
- produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais
nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
XIII
- bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da
informação e segurança cibernética.
§
2º. É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º em
relação às hipóteses nele previstas.
§
3º. A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:
I
- isenção, em relação aos serviços de que trata o §
1º, VII;
II
- redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos
tributos referidos no caput para:
a)
bens de que trata o § 1º, III a VI;
b)
produtos hortícolas, frutas e ovos;
c)
serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)
sem fins lucrativos;
d)
automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei
complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com
transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei
complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
III
- redução em 100% (cem por cento) da alíquota da contribuição de que trata o
art. 195, V, da Constituição Federal, para serviços de educação de ensino
superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído
pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
IV
- isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das
alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação
urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística.
§
4º. O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), atualizada
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o
produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio
de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser
contribuintes dos tributos de que trata o caput.
§
5º. É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e
serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser
contribuinte na hipótese de que trata o § 4º, nos termos da lei complementar,
observado o seguinte:
I
- o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do
Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios
estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não
se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e
II
- o crédito presumido de que trata este parágrafo terá
como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não
contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo.
§
6º. Observado o disposto no § 5º, I, é autorizada a concessão de crédito ao
contribuinte adquirente de:
I
- serviços de transportador autônomo de carga pessoa
física que não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar;
II
- resíduos e demais materiais destinados à reciclagem,
reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma
de organização popular.
§
7º. Lei complementar poderá prever a concessão de crédito ao contribuinte que
adquira bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda,
desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem,
vedado o ressarcimento.
§
8º. Os benefícios especiais de que trata este artigo serão concedidos
observando-se o disposto no art. 149-B, III, da Constituição Federal, exceto em
relação ao § 3º, III, deste artigo.
§
9º. O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal não incidirá
sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º
deste artigo.
§
10. Os regimes diferenciados de que trata este artigo serão submetidos a
avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de
transição para a alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º, garantidos
os respectivos ajustes nas alíquotas de referência.
§
11. A avaliação de que trata o § 10 deverá examinar o impacto da legislação dos
tributos a que se refere o caput deste artigo na promoção da igualdade entre
homens e mulheres.
§
12. A lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas com redução de
30% (trinta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput
relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização
por conselho profissional.
§
13. Para fins deste artigo, incluem-se:
I
- entre os medicamentos de que trata o inciso V do §
1º, as composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições
especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do
metabolismo; e
II
- entre os alimentos de que trata o inciso VIII do §
1º, os sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes.
Art. 10.
Para
fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal,
consideram-se:
I
- serviços financeiros:
a)
operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento
mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização,
arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive
negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse,
intermediação, gestão ou administração de recursos;
b)
outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados
organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de
lei complementar;
II
- operações com bens imóveis:
a)
construção e incorporação imobiliária;
b)
parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;
c)
locação e arrendamento de bem imóvel;
d)
administração e intermediação de bem imóvel.
§
1º. Em relação às instituições financeiras bancárias:
I
- não se aplica o regime específico de que trata o
art. 156-A, § 6º, II, da Constituição Federal aos serviços remunerados por
tarifas e comissões, observado o disposto nas normas expedidas pelas entidades
reguladoras;
II
- os demais serviços financeiros sujeitam-se ao regime específico de que trata
o art. 156-A, § 6º, II, da Constituição Federal, devendo as alíquotas e as
bases de cálculo ser definidas de modo a manter, em caráter geral, até o final
do quinto ano da entrada em vigor do regime, a carga tributária decorrente dos
tributos extintos por esta Emenda Constitucional incidente sobre as operações
de crédito na data de sua promulgação, e a manter, em caráter específico,
aquela incidente sobre as operações relacionadas ao fundo de garantia por tempo
de serviço, podendo, neste caso, definir alíquota e base de cálculo
diferenciadas e abranger os serviços de que trata o inciso I deste parágrafo,
não se lhes aplicando o prazo previsto neste inciso.
§
2º. O disposto no § 1º, II, em relação ao fundo de garantia do tempo de
serviço, poderá, nos termos da lei complementar, ser estendido para outros
fundos garantidores ou executores de políticas públicas previstos em lei.
Art. 11.
A
revogação do art. 195, I, “b”, não produzirá efeitos sobre as contribuições
incidentes sobre a receita ou o faturamento vigentes
na data de publicação desta Emenda Constitucional que substituam a contribuição
de que trata o art. 195, I, “a”, ambos da Constituição Federal, e sejam
cobradas com base naquele dispositivo, observado o disposto no art. 30 da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 12.
Fica
instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais
do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, com vistas a
compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas
físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais
ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e
sob condição.
§
1º. De 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que corresponderão aos
seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela
variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:
I
- em 2025, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de
reais);
II
- em 2026, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões
de reais);
III
- em 2027, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
IV
- em 2028, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois
bilhões de reais);
V
- em 2029, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois
bilhões de reais);
VI
- em 2030, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro
bilhões de reais);
VII
- em 2031, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
VIII
- em 2032, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§
2º. Os recursos do Fundo de que trata o caput serão utilizados para compensar a
redução do nível de benefícios onerosos do imposto previsto no art. 155, II, da
Constituição Federal, na forma do § 1º do art. 128 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, suportada pelas pessoas físicas ou jurídicas em
razão da substituição do referido imposto por aquele previsto no art. 156-A da
Constituição Federal, nos termos deste artigo.
§
3º. Para efeitos deste artigo, consideram-se benefícios onerosos as isenções,
os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao
imposto referido no caput deste artigo concedidos por prazo certo e sob
condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
§
4º. A compensação de que trata o § 1º:
I
- aplica-se aos titulares de benefícios onerosos referentes ao imposto previsto
no art. 155, II, da Constituição Federal regularmente concedidos até 31 de maio
de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o
prazo estabelecido no caput e, se aplicável, a exigência de registro e depósito
estabelecida pelo art. 3º, II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de
2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma
concessiva do benefício, bem como aos titulares de projetos abrangidos pelos
benefícios a que se refere o art. 19 desta Emenda Constitucional;
II
- não se aplica aos titulares de benefícios
decorrentes do disposto no art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017.
§
5º. A pessoa física ou jurídica perderá o direito à compensação de que trata o
§ 2º caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma
concessiva do benefício.
§
6º. Lei complementar estabelecerá:
I
- critérios e limites para apuração do nível de
benefícios e de sua redução;
II
- procedimentos de análise, pela União, dos requisitos
para habilitação do requerente à compensação de que trata o § 2º.
§
7º. É vedada a prorrogação dos prazos de que trata o art. 3º, §§ 2º e 2º-A, da
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§
8º. A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º em caso de
insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º.
§
9º. Eventual saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2032 será
transferido ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a
redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, sem redução ou
compensação dos valores consignados no art. 13 desta Emenda Constitucional.
§
10. O disposto no § 4º, I, aplica-se também aos titulares de benefícios
onerosos que, por força de mudanças na legislação estadual, tenham migrado para
outros programas ou benefícios entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação
desta Emenda Constitucional, ou estejam em processo de migração na data de
promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 13.
Os
recursos de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada
pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, corresponderão aos seguintes valores,
atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada
do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:
I
- em 2029, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de
reais);
II
- em 2030, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões
de reais);
III
- em 2031, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
IV
- em 2032, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois
bilhões de reais);
V
- em 2033, a R$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de
reais);
VI
- em 2034, a R$ 42.000.000.000,00 (quarenta e dois
bilhões de reais);
VII
- em 2035, a R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais);
VIII
- em 2036, a R$ 46.000.000.000,00 (quarenta e seis bilhões de reais);
IX
- em 2037, a R$ 48.000.000.000,00 (quarenta e oito
bilhões de reais);
X
- em 2038, a R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões
de reais);
XI
- em 2039, a R$ 52.000.000.000,00 (cinquenta e dois bilhões de reais);
XII
- em 2040, a R$ 54.000.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões de reais);
XIII
- em 2041, a R$ 56.000.000.000,00 (cinquenta e seis bilhões de reais);
XIV
- em 2042, a R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais);
XV
- a partir de 2043, a R$ 60.000.000.000,00 (sessenta
bilhões de reais), por ano.
Art. 14.
A
União custeará, com posterior ressarcimento pelo Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços de que trata o art. 156-B da Constituição Federal, as despesas
necessárias para sua instalação.
Art. 15.
Os
recursos entregues na forma do art. 159-A da Constituição Federal, com a
redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, os recursos de que trata
o art. 12 e as compensações de que trata o art. 7º não se incluem em bases de
cálculo ou em limites de despesas estabelecidos pela lei complementar de que
trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 16.
Até
que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição
Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo
competirá:
I
- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II
- se o doador tiver domicílio ou residência no
exterior:
a)
ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b)
se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se
encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
III
- relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado
onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver
domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
Art. 17.
A
alteração do art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal, promovida pelo art.
1º desta Emenda Constitucional, aplica-se às sucessões abertas a partir da data
de publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 18.
O
Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:
I
- em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta
Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda,
acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários
e financeiros;
II
- em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação
desta Emenda Constitucional, os projetos de lei referidos nesta Emenda
Constitucional;
III
- em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional,
projeto de lei que reforme a tributação da folha de salários.
Parágrafo
único. Eventual arrecadação adicional da União decorrente da aprovação da
medida de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser considerada
como fonte de compensação para redução da tributação incidente sobre a folha de
pagamentos e sobre o consumo de bens e serviços.
Art. 19.
Os
projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts.
1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, farão jus, até 31 de dezembro
de 2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da
Constituição Federal.
§
1º. O crédito presumido de que trata este artigo:
I
- incentivará exclusivamente a produção de veículos
equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo
somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão
interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis
derivados de petróleo;
II
- será concedido exclusivamente:
a)
a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas
habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº
9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º
da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, na data de promulgação desta Emenda
Constitucional;
b)
a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou
reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou
inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea “a” deste
inciso;
III
- poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos
produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;
IV
- equivalerá ao nível de benefício estabelecido, para
o ano de 2025, pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e
V
- será reduzido à razão de 20% (vinte por cento) ao
ano entre 2029 e 2032.
§
2º. Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o caput
poderão ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei, e não
poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, devendo
ser utilizados somente pelo estabelecimento habilitado e localizado na região
incentivada.
§
3º. O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas
jurídicas de que trata o § 1º, II, “a”, relacionados à produção de veículos
tracionados por motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada
ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa
jurídica habilitada:
I
- no caso de montadoras de veículos, inicie a produção
de veículos que atendam ao disposto no § 1º, I, até 1º de janeiro de 2028; e
II
- assuma, nos termos do ato concessório do benefício,
compromissos relativos:
a)
ao volume mínimo de investimentos;
b)
ao volume mínimo de produção; e
c)
à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do
benefício.
§
4º. A lei complementar estabelecerá as penalidades aplicáveis em razão do
descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido de que
trata este artigo.
Art. 20.
Até
que lei disponha sobre a matéria, a contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, de que trata o art. 239 da Constituição Federal, permanecerá
sendo cobrada na forma do art. 2º, III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de
1998, e dos demais dispositivos legais a ele referentes em vigor na data de
publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 21.
Lei
complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados
anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que
tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive
concessões públicas.
Art. 22.
Revogam-se:
I
- em 2027, o art. 195, I, “b”, e IV, e § 12, da
Constituição Federal;
II
- em 2033:
a)
os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º,
158, IV, “a”, e § 1º, e 161, I, da Constituição Federal; e
b)
os arts. 80, II, 82, § 2º, e 83 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 23.
Esta
Emenda Constitucional entra em vigor:
I
- em 2027, em relação aos arts.
3º e 11;
II
- em 2033, em relação aos arts.
4º e 5º; e
III
- na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília,
em 20 de dezembro de 2023
Mesa
da Câmara dos Deputados |
Mesa
do Senado Federal |
Deputado
ARTHUR LIRA |
Senador
RODRIGO PACHECO |
Presidente |
Presidente |
Deputado
MARCOS PEREIRA |
Senador
VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
1º
Vice-Presidente |
1º
Vice-Presidente |
Deputado
SÓSTENES CAVALCANTE |
Senador
RODRIGO CUNHA |
2º
Vice-Presidente |
2º
Vice-Presidente |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador
ROGÉRIO CARVALHO |
1º
Secretário |
1º
Secretário |
Deputada
MARIA DO ROSÁRIO |
Senador
WEVERTON |
2ª
Secretária |
2º
Secretário |
Deputado
JÚLIO CÉSAR |
Senador
CHICO RODRIGUES |
3º
Secretário |
3º
Secretário |
Deputado
LUCIO MOSQUINI |
Senador
STYVENSON VALENTIM |
4º
Secretário |
4º
Secretário |
MEF42136
REF_AD