PORTARIA
CONJUNTA 1, DE 28 JULHO DE 2023, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF42138 - LT
Dispõe
sobre os procedimentos para requerimento e análise de serviços de manutenção de
direitos e dá outras providências.
O
DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e o DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO
COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
competências que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.313989/2021-87,
resolvem:
Art. 1º
Ficam
disciplinados os procedimentos de operacionalização a serem observados nos
seguintes serviços:
I
- Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado, código 4452; e
II
- Alterar Local ou Forma de Pagamento, código 3072.
Art. 2º
Os
serviços de que trata o Art. 1º, ao serem requeridos pelo Meu INSS serão
submetidos às seguintes verificações:
I
- nível de confiabilidade da conta gov.br (bronze,
prata ou ouro), utilizada pela pessoa para se autenticar no Meu INSS;
II
- procedimento de verificação de vivacidade, que é um
método de detecção de vida, através do reconhecimento facial da pessoa
autenticada na plataforma; e
III
- batimento da imagem capturada com as contidas nos bancos de dados
disponíveis, se comprovada a vivacidade.
§
1º. Estas verificações não se aplicam quando a pessoa solicitar o bloqueio do
benefício para empréstimo consignado.
§
2º. No aplicativo Meu INSS para celulares, a
verificação de vivacidade e o batimento de biometria serão disponibilizados
gradativamente a partir do dia 07 de agosto de 2023, com previsão de
atingimento de 100% dos usuários em 30 de agosto de 2023.
§
3º. As informações relativas aos níveis de confiabilidade da conta gov.br estão
disponíveis no link
https://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/_perguntasdafaq/obtermaisconfiabilidadenacontadeacesso.html
Art. 3º
O
resultado do cruzamento das verificações citadas no Art. 2º define se o pedido
é elegível para o processamento automático ou se seguirá para o fluxo de
análise por servidor.
Art. 4º
O
resultado do cruzamento das verificações será registrado em campo próprio no
processo digital (tarefa), podendo ser atribuído um dos seguintes valores:
I
- vivacidade não comprovada: quando não for comprovada
a vivacidade ou não for possível capturar a imagem da pessoa no momento da
realização do procedimento descrito no inciso II do artigo 2º;
II
- biometria aprovada: quando for comprovada a
vivacidade da pessoa e ainda a imagem capturada conferir com as existentes nos
bancos de dados;
III
- não consta biometria nos bancos de dados: quando não existir imagem da pessoa
nos bancos de dados, inviabilizando sua conferência;
IV
- biometria não confere: quando, apesar de ter sido
comprovada a vivacidade, a imagem capturada não confere com a imagem existente
nos bancos de dados; e
V
- erro no sistema de biometria: quando ocorrer erro de
sistema no momento da biometria.
Art. 5º
Nos
requerimentos dos serviços a que se refere esta portaria é obrigatória a
juntada de documento de identificação com foto do beneficiário, exceto nos
casos de bloqueio requeridos pela Central 135.
Art. 6º
Caso
o usuário não possua meios para requerer o serviço pelo Meu INSS, poderá ligar
para a Central 135.
§
1º. Por ocasião do atendimento, o operador da Central 135 fará o protocolo do
serviço desejado pelo usuário.
§
2º. Os requerimentos realizados por este canal de atendimento terão exigência
automaticamente emitida para apresentação de um documento de identificação
oficial com foto do beneficiário, exceto para solicitações de bloqueio,
situação em que o documento é dispensável quando requerido pela Central 135.
§
3º. Os requerimentos realizados por este canal de atendimento não serão
incluídos no processamento automático, exceto nos casos de solicitações de
bloqueio.
Art. 7º
Nos
casos em que não ocorrer o processamento automático da solicitação, o servidor
responsável pela análise deverá observar se todos os requisitos necessários
para a conclusão do pedido foram cumpridos, e, caso necessário, fazer as
exigências cabíveis.
Art. 8º
Caso
seja identificado algum indício de irregularidade, deverá ser observado o
estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 887, de 10 de março de 2021.
Art. 9º
Ficam
revogados:
I
- os incisos IV e V do parágrafo único, do Art. 16, da
Portaria DIRBEN/INSS Nº 982, de 22 de fevereiro de 2022;
II
- a Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de
2021.
Art. 10.
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON
NUNES DE MATOS JUNIOR
Diretor
de Tecnologia da Informação
ANDRE
PAULO FELIX FIDELIS
Diretor
de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
MEF42138
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