DERRUBADA
DE VETO 14701, DE 28 DEZEMBRO DE 2023 - MEF42185 - AD
Faço
saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial aposto ao
projeto transformado na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, e eu, Rodrigo
Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da
Constituição Federal, promulgo o seguinte:
"Artigo
4º São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas
que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente:
I
- habitadas por eles em caráter permanente;
II
- utilizadas para suas atividades produtivas;
III
- imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar;
IV
- necessárias à sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições.
§
1º. A comprovação dos requisitos a que se refere o caput deste artigo será
devidamente fundamentada e baseada em critérios objetivos.
§
2º. A ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área
pretendida descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste
artigo, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado.
§
3º. Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito
possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório
temporal da data de promulgação da Constituição Federal, materializado por
circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada.
§
4º. A cessação da posse indígena ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988,
independentemente da causa, inviabiliza o reconhecimento da área como
tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no § 3º deste artigo.
(...)
§
7º. As informações orais porventura reproduzidas ou mencionadas no procedimento
demarcatório somente terão efeitos probatórios quando fornecidas em audiências
públicas, ou registradas eletronicamente em áudio e vídeo, com a devida
transcrição em vernáculo.
(...)"
"Artigo
5º A demarcação contará obrigatoriamente com a participação dos Estados e dos
Municípios em que se localize a área pretendida, bem como de todas as
comunidades diretamente interessadas, franqueada a manifestação de interessados
e de entidades da sociedade civil desde o início do processo administrativo
demarcatório, a partir da reivindicação das comunidades indígenas.
(...)"
"Artigo
6º Aos interessados na demarcação serão assegurados, em todas as suas fases,
inclusive nos estudos preliminares, o contraditório e a ampla defesa, e será
obrigatória a sua intimação desde o início do procedimento, bem como permitida
a indicaç
"Artigo
9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as
benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal,
não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse
sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação.
§
1º. Consideram-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes até que
seja concluído o procedimento demarcatório.
§
2º. A indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e a
avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente."
"Artigo
10. Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais
especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a
demarcação, o disposto no art. 148 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil)."
"Artigo
11. Verificada a existência de justo título de propriedade ou de posse em área
considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena, a
desocupação da área será indenizável, em razão do erro do Estado, nos termos do
§ 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às posses legítimas, cuja
concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada."
"Artigo
13. É vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas."
"Artigo
14. Os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não
concluídos serão adequados ao disposto nesta Lei."
"Artigo
15. É nula a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos nesta
Lei."
"Artigo
18. São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade
indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil,
tal como a compra e venda ou a doação.
§
1º. Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade
privada.
§
2º. As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de
19 de dezembro de 1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos
moldes desta Lei."
"Artigo
20. (...)
Parágrafo
único. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções
militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas
energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho
estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades
indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente."
"Artigo
21. Fica assegurada a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em área
indígena, no âmbito de suas atribuições, independentemente de consulta às
comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal
competente."
"Artigo
22. Ao poder público é permitida a instalação, em terras indígenas, de
equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte,
além das construções necessárias à prestação de serviços públicos,
especialmente os de saúde e educação."
"Artigo
23. O usufruto dos indígenas em terras indígenas superpostas a unidades de
conservação fica sob a responsabilidade do órgão federal gestor das áreas
protegidas, observada a compatibilidade do respectivo regime de proteção.
§
1º. O órgão federal gestor responderá pela administração das áreas das unidades
de conservação superpostas a terras indígenas, com a participação das
comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, considerados os seus usos,
tradições e costumes, e poderá, para tanto, contar com a consultoria do órgão
indigenista federal competente.
§
2º. O trânsito de visitantes e pesquisadores não indígenas deve ser admitido na
área afetada à unidade de conservação, nos horários e condições estipulados
pelo órgão federal gestor."
"Artigo
24. (...)
(...)
§
3º. O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser
objeto de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das
comunidades indígenas."
"Artigo
25. São vedadas a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza ou a
troca pela utilização das estradas, dos equipamentos públicos, das linhas de
transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações
colocados a serviço do público em terras indígenas."
"Artigo
26. (...)
§
1º. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer
ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena.
§
2º. É permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre
indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive
agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que:
I
- os frutos da atividade gerem benefícios para toda a
comunidade indígena;
II
- a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida,
ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade;
III
- a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de decisão,
aprove a celebração contratual;
IV
- os contratos sejam registrados na Funai."
"Artigo
27. É permitido o turismo em terras indígenas, organizado pela própria
comunidade indígena, admitida a celebração de contratos para a captação de
investimentos de terceiros, desde que respeitadas as condições estabelecidas no
§ 2º do art. 26 desta Lei.
Parágrafo
único. Nas terras indígenas, é vedada a qualquer pessoa estranha às comunidades
indígenas a prática de caça, pesca, extrativismo ou coleta de frutos, salvo se
relacionada ao turismo organizado pelos próprios indígenas, respeitada a
legislação específica."
"Artigo
29. As terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas e o
usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras
ocupadas, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 49 e no § 3º do
art. 231 da Constituição Federal, bem como a renda indígena, gozam de plena
isenção tributária, vedada a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou
contribuições sobre uns ou outros."
"Artigo
31. O caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
'Artigo
2º (...)
(...)
IX
- a destinação de áreas às comunidades indígenas que
não se encontravam em área de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988,
desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
(...)'(NR)"
"Artigo
32. O inciso IX do caput do art. 2º de Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
'Artigo
2º (...)
(...)
IX
- garantir aos índios e comunidades indígenas, nos
termos da Constituição Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente
ocupadas em 5 de outubro de 1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras
existentes;
(...)'(NR)"
Brasília,
27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Senador
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
MEF42185
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