INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2170, DE 29 DEZEMBRO DE 2023, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- MEF42186 - AD
Dispõe
sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de
subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata
a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 5º
da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do
crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito
Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento econômico
de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo
único. O crédito fiscal a que se refere o caput corresponderá ao produto das
receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa
ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, observado, para sua
apuração e utilização, o disposto nos arts. 6º a 8º e
nos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.789, de 2023,
respectivamente.
Art. 2º
Para
fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I
- implantação - o estabelecimento de empreendimento
econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa
jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que
concede a subvenção;
II
- expansão - a ampliação da capacidade, a modernização
ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do
empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra
unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente
federativo que concede a subvenção; e
III
- crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório:
a)
decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado
por ente federativo;
b)
concedido a título de IRPJ; e
c)
passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
CAPÍTULO II
DAS
PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO
Art. 3º
Poderá
ser beneficiária do regime de que trata o art. 1º a pessoa jurídica:
I
- tributada pelo lucro real; e
II
- habilitada pela RFB.
Art. 4º
São
requisitos para a concessão da habilitação mencionada no inciso II do caput do
art. 3º:
I
- a pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para
investimento concedida por ente federativo;
II
- haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente
federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III
- haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça
expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa
jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
CAPÍTULO III
DA
HABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 5º
A
habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa deverá ser
requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro
Virtual de Atendimento - e-CAC da RFB, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 6º
O
pedido de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
- cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo
ente federativo; e
II
- demais documentos que comprovem os requisitos
previstos no art. 4º.
Parágrafo
único. A formalização do pedido de habilitação deve ser precedida de adesão ao
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº
2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 7º
A
habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa está condicionada:
I
- ao cumprimento dos requisitos de que trata o art.
4º;
II
- à adesão ao DTE; e
III
- à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em
conformidade com o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 8º
Transcorrido
o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela
pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica
será considerada habilitada.
Art. 9º
Observado
o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I
- indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não
atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa; ou
II
- cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar
de atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa, ou de ser
constatado, depois da habilitação concedida nos termos do art. 8º, que a pessoa
jurídica não os havia atendido.
Art. 10.
É
facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao
rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
notificação do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 11.
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42186
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