DECRETO
18594, DE 29 DEZEMBRO DE 2023, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42190 - AD
Altera
o Decreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, que estabelece procedimentos
relativos à extinção de créditos tributários e não tributários mediante dação
em pagamento e adjudicação judicial.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º
O
art. 6º do Decreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
6º Após a aprovação da documentação apresentada, a Subsecretaria de
Administração e Logística - Sualog - providenciará a
elaboração da minuta da respectiva escritura pública.”.
Art. 2º
O
art. 8º do Decreto nº 16.959, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
8º A partir da data em que o proponente entregar à Sualog
toda a documentação necessária à elaboração da minuta da respectiva escritura
pública, ficará suspensa a aplicação dos encargos e acréscimos moratórios
incidentes sobre o valor dos créditos objeto da dação em pagamento ou da
adjudicação judicial.
§
1º. A exigibilidade dos créditos objeto da dação em pagamento será suspensa a
partir da data do efetivo recebimento pela Sualog da
documentação indispensável à elaboração da escritura de transferência do
imóvel, desde que esteja íntegra e completa, sendo expedida a Certidão Positiva
com Efeito de Negativa.
§
2º. O interessado, mediante intimação pessoal, por meio eletrônico, ou por via
postal acompanhada de AR, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirar a
minuta de escritura na Sualog, para fins de anuência
e consequente lavratura.
§
3º. Após a retirada da minuta de escritura, o requerente terá o prazo de 30
(trinta) dias úteis para efetivar o registro da escritura lavrada no competente
Cartório de Registro de Imóveis e disponibilizar a respectiva matrícula para o
Município.
§
4º. Caso os prazos estabelecidos neste artigo não sejam cumpridos, a suspensão
dos créditos devidos ao Município será anulada, para a imediata cobrança dos
respectivos valores, com os acréscimos e encargos moratórios incidentes desde a
data da suspensão condicionada outrora concedida.”.
Art. 3º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 29 de dezembro de 2023.
Fuad
Noman
Prefeito
de Belo Horizonte
MEF42190
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