DECRETO 18594, DE 29 DEZEMBRO DE 2023, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42190 - AD

 

Altera o Decreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, que estabelece procedimentos relativos à extinção de créditos tributários e não tributários mediante dação em pagamento e adjudicação judicial.

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

 Art. 1º

 

O art. 6º do Decreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º Após a aprovação da documentação apresentada, a Subsecretaria de Administração e Logística - Sualog - providenciará a elaboração da minuta da respectiva escritura pública.”.

 

 

 Art. 2º

 

O art. 8º do Decreto nº 16.959, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 8º A partir da data em que o proponente entregar à Sualog toda a documentação necessária à elaboração da minuta da respectiva escritura pública, ficará suspensa a aplicação dos encargos e acréscimos moratórios incidentes sobre o valor dos créditos objeto da dação em pagamento ou da adjudicação judicial.

 

§ 1º. A exigibilidade dos créditos objeto da dação em pagamento será suspensa a partir da data do efetivo recebimento pela Sualog da documentação indispensável à elaboração da escritura de transferência do imóvel, desde que esteja íntegra e completa, sendo expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

 

§ 2º. O interessado, mediante intimação pessoal, por meio eletrônico, ou por via postal acompanhada de AR, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirar a minuta de escritura na Sualog, para fins de anuência e consequente lavratura.

 

§ 3º. Após a retirada da minuta de escritura, o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetivar o registro da escritura lavrada no competente Cartório de Registro de Imóveis e disponibilizar a respectiva matrícula para o Município.

 

§ 4º. Caso os prazos estabelecidos neste artigo não sejam cumpridos, a suspensão dos créditos devidos ao Município será anulada, para a imediata cobrança dos respectivos valores, com os acréscimos e encargos moratórios incidentes desde a data da suspensão condicionada outrora concedida.”.

 

 

 Art. 3º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2023.

 

Fuad Noman

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF42190

REF_AD