DECRETO 18593, DE 29 DEZEMBRO DE 2023, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42191 - AD

 

Regulamenta a Lei nº 11.643, de 29 de dezembro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

Fica instituído o Programa Reativa BH, por meio do qual serão concedidos descontos para pagamento dos seguintes créditos em favor do Município, vencidos até 31 de agosto de 2023:

 

I - inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;

 

II - que tenham sido objeto de notificação ou autuação;

 

III - denunciados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo;

 

IV - que estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.

 

Parágrafo único. Excluem-se do programa a que se refere o caput os créditos relativos aos tributos lançados por exercício e correspondentes ao ano de 2023.

 

 

 Art. 2º

 

Serão concedidos descontos sobre o valor das multas moratórias, dos juros de mora e dos acréscimos moratórios referentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic -, incidentes sobre os créditos devidos, ressalvado o disposto no § 2º, nas seguintes condições:

 

I - para pagamento integral e à vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias, dos juros de mora e dos acréscimos moratórios referentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic -, para pagamento em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto;

 

II - para o parcelamento, desconto sobre o valor das multas moratórias, dos juros de mora e dos acréscimos moratórios referentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - de:

 

a) 95% (noventa e cinco por cento) para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais;

 

b) 90% (noventa por cento) para quitação em 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas mensais;

 

c) 85% (oitenta e cinco por cento) para quitação em 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

 

d) 80% (oitenta por cento) para quitação em 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) parcelas mensais;

 

e) 75% (setenta e cinco por cento) para quitação em 31 (trinta e uma) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

 

f) 70% (setenta por cento) para quitação em 37 (trinta e sete) até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais;

 

g) 65% (sessenta e cinco por cento) para quitação em 43 (quarenta e três) até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;

 

h) 60% (sessenta por cento) para quitação em 49 (quarenta e nove) até 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais;

 

i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para quitação em 55 (cinquenta e cinco) até 60 (sessenta) parcelas mensais;

 

j) 50% (cinquenta por cento) para quitação em 61 (sessenta e uma) até 66 (sessenta e seis) parcelas mensais;

 

k) 45% (quarenta e cinco por cento) para quitação em 67 (sessenta e sete) até 72 (setenta e duas) parcelas mensais;

 

l) 40% (quarenta por cento) para quitação em 73 (setenta e três) até 78 (setenta e oito) parcelas mensais;

 

m) 35% (trinta e cinco por cento) para quitação em 79 (setenta e nove) até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.

 

§ 1º. Os descontos previstos nos incisos I e II do caput aplicam-se também aos créditos inscritos em dívida ativa relativos às obrigações:

 

I - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

 

II - urbanísticas decorrentes da Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, da Lei nº 9.952, de 5 de julho de 2010, e da Lei nº 11.216, de 4 de fevereiro de 2020, bem como relacionadas à contrapartida devida pelo fechamento de varandas de que trata o § 1º do art. 394 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019.

 

§ 2º. Os créditos relativos a multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias poderão ser extintos com desconto sobre o valor do crédito de:

 

I - 80% (oitenta por cento) para pagamento integral e à vista em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto;

 

II - 70% (setenta por cento) para pagamento integral e à vista em até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto;

 

III - 60% (sessenta por cento) para pagamento parcelado em 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais;

 

IV - 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

 

V - 40% (quarenta por cento) para pagamento parcelado em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

 

VI - 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado em 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;

 

VII - 20% (vinte por cento) para pagamento parcelado em 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas mensais.

 

§ 3º. As multas administrativas mencionadas no § 2º compreendem as penalidades pecuniárias aplicadas pela autoridade competente dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, em decorrência do descumprimento a legislação municipal.

 

§ 4º. Os honorários advocatícios fixados pelo juiz nos moldes do art. 827 do Código de Processo Civil poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.

 

§ 5º. Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da concessão dos descontos, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município.

 

§ 6º. O valor de cada parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitados a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) por parcela, para as pessoas naturais, e de R$200,00 (duzentos reais) por parcela, para as pessoas jurídicas.

 

§ 7º. O pagamento integral e à vista ou o parcelamento dos créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência, por parte do devedor, de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

 

 

 Art. 3º

 

- A adesão ao Programa Reativa BH deverá ser procedida, conforme o caso, mediante o pagamento integral e à vista ou o recolhimento da primeira parcela do parcelamento ou reparcelamento dos créditos devidos, no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste decreto.

 

§ 1º. A emissão dos Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram -, para o pagamento integral e à vista, parcelamento ou reparcelamento de créditos, com vistas à regularização da dívida no âmbito do Programa Reativa BH, deverá ser realizada exclusivamente por meio do sistema eletrônico específico disponibilizado no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, no qual o contribuinte devedor poderá ainda:

 

I - consultar e selecionar as dívidas e os parcelamentos em vigor a serem regularizados;

 

II - obter a simulação do valor da dívida com os descontos que serão concedidos conforme as condições oferecidas;

 

III - promover o cancelamento dos parcelamentos de dívida vigentes, para regularização do saldo devedor;

 

IV - obter informações e esclarecimentos sobre os prazos, as condições e os descontos oferecidos.

 

§ 2º. Mediante agendamento eletrônico, o contribuinte poderá obter, na Central de Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao Cidadão - BH Resolve -, mais orientações e esclarecimentos acerca do Programa Reativa BH.

 

§ 3º. Em se tratando de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sujeito a lançamento por homologação, a adesão deverá ser precedida da denúncia ou confissão de dívida relativa aos créditos não lançados apresentada em formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico do Programa Reativa BH.

 

§ 4º. Os saldos de parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base na Lei nº 10.752, de 15 de setembro de 2014, na Lei nº 10.876, de 20 de novembro de 2015, e na Lei nº 11.311, de 23 de setembro de 2021, poderão ser incluídos no Programa Reativa BH, devendo os valores dos créditos porventura reduzidos serem restaurados em seus valores originais atualizados, relativamente às parcelas não pagas.

 

§ 5º. Efetivado o parcelamento com a quitação da primeira parcela, o pagamento das parcelas subsequentes poderá ser feito por meio de débito automático em conta corrente do devedor, sob sua responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de Autorização para Débito Automático, formalizado junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Município para a prática dessa operação.

 

§ 6º. Deverão ser consolidados em parcelamentos específicos e distintos dos demais os créditos relativos a multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

§ 7º. O vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela.

 

 

 Art. 4º

 

A extinção de créditos parcelados no Programa Reativa BH em decorrência do pagamento antecipado de parcelas dar-se-á na ordem de vencimento das parcelas.

 

 

 Art. 5º

 

O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, inclusive quando não houver desconto por meio de débito automático em conta corrente nesse período, implicará o cancelamento do parcelamento no Programa Reativa BH e a restauração do valor original dos créditos, relativamente às parcelas não pagas.

 

§ 1º. Os créditos relativos ao ISSQN denunciados ou confessados espontaneamente para fins de regularização de dívida no Programa Reativa BH serão imediatamente inscritos em dívida ativa, independentemente de notificação ao devedor, acrescidos, conforme o caso, dos gravames previstos no art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, na hipótese do seu não pagamento integral e à vista ou da falta de quitação da primeira parcela, bem como na ocorrência das situações de inadimplência previstas no caput.

 

§ 2º. O cancelamento de parcelamento por inadimplemento de crédito não ajuizado implica a imediata cobrança extrajudicial ou judicial do valor remanescente.

 

§ 3º. O cancelamento de parcelamento relativo a crédito cuja cobrança judicial esteja suspensa implicará no prosseguimento imediato da respectiva ação de execução fiscal.

 

 

 Art. 6º

 

Os descontos previstos neste decreto não se acumulam com outros descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios concedidos ao pagamento à vista ou parcelado de dívidas previstos na legislação municipal, e não se aplicam aos créditos:

 

I - do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, salvo após inscrição em dívida ativa;

 

II - decorrentes da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução nº 918, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

 

III - relativos a multas contratuais.

 

Parágrafo único. A inclusão, no Programa Reativa BH, de créditos parcelados com descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios concedidos anteriormente com base na legislação municipal deverá ser requerida pelo devedor, com a renúncia definitiva a esses benefícios e a restauração dos valores originais atualizados dos créditos reduzidos.

 

 

 Art. 7º

 

Os descontos previstos no programa não geram direito à compensação ou à restituição de quantias pagas anteriormente à vigência deste decreto.

 

 

 Art. 8º

 

A Secretaria Municipal de Fazenda poderá publicar portaria para complementar o disposto neste decreto.

 

 

 Art. 9º

 

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 29 de dezembro 2023.

 

Fuad Noman

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF42191

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