LEI
11643, DE 29 DEZEMBRO DE 2023, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42192 - AD
Autoriza
o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário,
descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do
Município e dá outras providências.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, observadas as condições
fixadas nesta lei e em regulamento específico, para o pagamento de créditos em
favor do Município vencidos até 31 de agosto de 2023, exceto os relativos aos
tributos lançados por exercício e correspondentes ao ano de 2023, da seguinte
forma:
I
- para o pagamento integral e à vista, desconto de
100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias, dos juros de mora e
dos acréscimos moratórios relativos à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic, para pagamento em até 90 (noventa) dias
contados da regulamentação desta lei;
II
- para o pagamento parcelado, desconto sobre o valor
das multas moratórias, dos juros de mora e dos acréscimos moratórios referentes
à taxa referencial Selic, observados os seguintes percentuais:
a)
95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas
mensais;
b)
90% (noventa por cento) para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais;
c)
85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais;
d)
80% (oitenta por cento) para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;
e)
75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais;
f)
70% (setenta por cento) para pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas
mensais;
g)
65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais;
h)
60% (sessenta por cento) para pagamento em até 54 (cinquenta e quatro) parcelas
mensais;
i)
55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas
mensais;
j)
50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 66 (sessenta e seis) parcelas
mensais;
k)
45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas)
parcelas mensais;
I)
40% (quarenta por cento) para pagamento em até 78 (setenta e oito) parcelas
mensais;
m)
35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais.
§
1º. Os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se
também aos créditos inscritos em dívida ativa relativos às obrigações:
I
- do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional;
II
- urbanísticas decorrentes da Lei nº 9.074, de 18 de
janeiro de 2005, da Lei nº 9.952, de 5 de julho de 2010, e da Lei nº 11.216, de
4 de fevereiro de 2020, bem como relacionadas à contrapartida devida pelo
fechamento de varandas de que trata o § 1º do art. 394 da Lei nº 11.181, de 8
de agosto de 2019.
§
2º. Os créditos relativos a multas administrativas e penalidades aplicadas por
descumprimento de obrigações tributárias acessórias poderão ser extintos com
desconto sobre o valor do crédito de:
I
- 80% (oitenta por cento) para pagamento integral e à vista em até 30 (trinta)
dias contados da regulamentação desta lei;
II
- 70% (setenta por cento) para pagamento integral e à vista em até 60
(sessenta) dias contados da regulamentação desta lei;
III
- 60% (sessenta por cento) para pagamento parcelado em 2 (duas) a 12 (doze)
parcelas mensais;
IV
- 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado em 13 (treze) a 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais;
V
- 40% (quarenta por cento) para pagamento parcelado em 25 (vinte e cinco) a 36
(trinta e seis) parcelas mensais;
VI
- 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado em 37 (trinta e sete) a 48
(quarenta e oito) parcelas mensais;
VII
- 20% (vinte por cento) para pagamento parcelado em 49 (quarenta e nove) a 60
(sessenta) parcelas mensais.
§
3º. Os honorários advocatícios fixados pelo juiz nos moldes do art. 827 do
Código de Processo Civil poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições
previstos neste artigo.
§
4º. Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir
da concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos na legislação
tributária do Município.
§
5º. O pagamento integral e à vista ou o parcelamento dos créditos previstos
neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva
desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo
correspondentes ou relacionados a eles.
§
6º. A adesão às formas de pagamento previstas neste artigo deverá ser feita em
até 90 (noventa) dias contados da publicação do regulamento desta lei.
Art. 2º
Os
descontos previstos no art. 1º desta lei não se acumulam com qualquer outro
desconto, abatimento, redução de valor ou benefício concedidos ao pagamento à
vista ou parcelado de dívidas previstos na legislação municipal, e não se
aplicam aos créditos:
I
- do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos
estabelecidos na legislação municipal, salvo após inscrição em dívida ativa;
II
- decorrentes da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e da Resolução nº 918 do Conselho Nacional de Trânsito -
Contran, de 28 de março de 2022.
Art. 3º
O
atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa)
dias implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original
dos créditos reduzidos na forma desta lei, relativamente às parcelas não pagas.
Art. 4º
Os
benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à
restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 5º
Os
saldos de parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base na Lei
nº 10.752, de 15 de setembro de 2014, na Lei nº 10.876, de 20 de novembro de
2015, e na Lei nº 11.311, de 23 de setembro de 2021, poderão ser incluídos no
programa de descontos de que trata esta lei, nos termos definidos em
regulamento específico, devendo ser os valores dos créditos porventura
reduzidos restaurados em seus valores originais atualizados, relativamente às
parcelas não pagas.
Art. 6º
O
art. 29 da Lei nº 9.074/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
29. Os valores dos ônus urbanísticos decorrentes das infrações a serem
regularizadas nos termos desta lei poderão ser pagos:
I
- à vista, com desconto de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do débito;
II
- de forma parcelada, a ser definida na regulamentação
desta lei.”.
Art. 7º
Os
contribuintes com débitos parcelados nos termos do inciso II do caputdo art. 29 da Lei nº 9.074/05, quando da publicação
desta lei, poderão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, antecipar o pagamento
das parcelas a vencer, aplicando-se a elas o desconto de que trata o inciso I
do caput do referido artigo.
Art. 8º
O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 9º
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 29 de dezembro de 2023.
Fuad
Noman
Prefeito
de Belo Horizonte
MEF42192
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