LEI
14789, DE 29 DEZEMBRO DE 2023 - MEF42193 - AD
Dispõe
sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de
empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de
dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de
2014.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
A
pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir
empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para
investimento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º
Para
os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se:
I
- implantação - o estabelecimento de empreendimento
econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa
jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que
concede a subvenção;
II
- expansão - a ampliação da capacidade, a modernização
ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do
empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra
unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente
federativo que concede a subvenção;
III
- crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório:
a)
decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado
por ente federativo;
b)
concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e
c)
passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA
HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 3º
Poderá
ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa
jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º
São
requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica:
I
- ser beneficiária de subvenção para investimento
concedida por ente federativo;
II
- haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente
federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III
- haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça
expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa
jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Parágrafo
único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de
habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será
considerada habilitada.
Art. 5º
Observado
o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I
- indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não
atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei; ou
II
- cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar
de atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA
APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Art. 6º
A
pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para
investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.
Parágrafo
único. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de
subvenção.
Art. 7º
Na
apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de
subvenção que:
I
- estejam relacionadas à implantação ou à expansão do
empreendimento econômico; e
II
- sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de
habilitação da pessoa jurídica.
Art. 8º
Na
apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas:
I
- que sejam relacionadas às despesas de depreciação,
amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital,
relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II
- que tenham sido computadas na base de cálculo do
IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§
1º. Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal:
I
- a parcela das receitas que superar o valor das
despesas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II
- a parcela das receitas que superar o valor das
subvenções concedidas pelo ente federativo; e
III
- as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de
subvenção para investimento.
§
2º. Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores
serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da
subvenção.
§
3º. O disposto no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deste artigo não se
aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação,
amortização ou exaustão.
§
4º. As receitas de subvenção de que trata o caput deste artigo não serão
computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL
e deverão ser tributadas no ajuste anual.
CAPÍTULO IV
DA
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Art. 9º
O
crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:
I
- compensação com débitos próprios, vincendos ou
vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II
- ressarcimento em dinheiro.
Art. 10.
O
pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito
fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para
fins de tributação.
Parágrafo
único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento
no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste
artigo.
Art. 11.
O
valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL,
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 12.
O
crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o
disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
CAPÍTULO V
DO
TRATAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES
Art. 13.
Os
débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União, apurados em
virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, serão objeto de transação tributária especial em razão da disseminação
de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o
assunto.
§
1º. A adesão à transação tributária especial prevista no caput deste artigo
implicará a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial
quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito
fiscal, sob pena de rescisão.
§
2º. A transação tributária especial prevista no caput deste artigo será
proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda, conforme regulamentação por ele
expedida, que deverá observar o mesmo regime jurídico da transação por adesão
no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica,
prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, em especial no que concerne
às hipóteses de rescisão, prazos de pagamento e não tributação de descontos.
§
3º. Os créditos envolvidos na transação especial prevista no caput deste artigo
poderão ser pagos da seguinte forma:
I
- pagamento em espécie do valor da dívida consolidada,
com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas; ou
II
- pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas
mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo
remanescente:
a)
parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou
b)
parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.
§
4º. No caso de créditos que sejam objeto de inscrição em dívida ativa, de ação
judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso
administrativo, a transação contemplará os processos pendentes de julgamento
definitivo até o dia 31 de maio de 2024.
§
5º. Em qualquer caso, a adesão à transação especial prevista neste artigo
implicará a renúncia ao direito em que se fundar o contencioso administrativo e
judicial, com encerramento do litígio.
Art. 14.
Os
débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30
da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte antes do
lançamento.
§
1º. A adesão à autorregularização prevista no caput
deste artigo implicará a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em
especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento
do crédito fiscal, sob pena de rescisão.
§
2º. Os créditos envolvidos na autorregularização de
que trata o caput deste artigo poderão ser pagos da seguinte forma:
I
- pagamento em espécie do valor do débito consolidado,
com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas; ou
II
- pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do valor do débito consolidado, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas
mensais e sucessivas, com a possibilidade de o pagamento de eventual saldo
remanescente ser:
a)
parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
b)
parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.
§
3º. Em qualquer caso, a adesão à autorregularização
prevista neste artigo implicará confissão irrevogável e irretratável dos
débitos indicados em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§
4º. No caso de não pagamento nos termos do § 2º deste artigo ou de
inadimplemento de qualquer das parcelas previstas, serão retomados o lançamento
e a cobrança do crédito tributário pelo seu valor originário acrescido dos
consectários legais, abatidos eventuais pagamentos realizados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15.
A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto
nesta Lei.
Art. 16.
Os
valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, ou no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, somente poderão ser utilizados para:
I
- absorção de prejuízos, desde que anteriormente já
tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da
reserva legal; ou
II
- aumento do capital social.
§
1º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá
recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos
subsequentes.
§
2º. Os valores de que trata o caput serão tributados caso não seja observado o
disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da prevista no caput deste
artigo, inclusive nas hipóteses de:
I
- capitalização do valor e posterior restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese
em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor
total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para
investimentos;
II
- restituição de capital aos sócios ou ao titular,
mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da
doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da
subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções
governamentais para investimentos; ou
III
- integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 17.
O
disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais
relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, concedidos por lei específica, inclusive os
benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Art. 18.
O
art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
9º (...)
(...)
§
8º. (...)
I
- capital social integralizado;
II
- reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13
e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III
- reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art.
195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
(...)
V
- lucros ou prejuízos acumulados.
§
8º-A. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:
I
- não serão consideradas as variações positivas no
patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que
não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento
patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas
contábeis; e
II
- deverão ser considerados, salvo os casos em que for
aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:
a)
eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio
líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos
mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em
rubricas previstas no referido parágrafo; e
b)
valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial
decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
§
8º-B. Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de
parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014.
§
8º-C. O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da
base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de
2024.
(...)"
(NR)
Art. 19.
A
Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 2º-A:
"Artigo 2º-A No período de 1º de janeiro de 2024
a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período
de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação
de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal,
exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
Parágrafo
único. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será obtido pela multiplicação dos percentuais
correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita de que
trata o caput deste artigo, reduzido em:
I
- 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2024; e
II
- 50% (cinquenta por cento) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de
2026."
Art. 20.
A
Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, passa vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 6º-A As pessoas físicas residentes no
País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses
previstas no § 5º do art. 5º poderão optar por tributar os lucros apurados por
essas entidades a partir de 1º de janeiro de 2024 de acordo com o disposto no
art. 5º desta Lei."
"Artigo
26. (...)
(...)
§
6º. A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF
no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver
a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma,
inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo.
§
6º-A. Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na
forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou
liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o
fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para
a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que o valor correspondente será
transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo
investimento.
(...)"
(NR)
"Artigo
40. (...)
Parágrafo
único. Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o
fundo passará a se sujeitar ao tratamento tributário do art. 17 desta Lei a
partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situação for
regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)
Art. 21.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos:
I
- inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
II
- inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002;
III
- inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
IV
- art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Art. 22.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2024.
Brasília,
29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
MEF42193
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