DECRETO
48751, DE 29 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42196 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
O
Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de
2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
LIX
DO
CICLO ECONÔMICO DO SETOR AUTOMOTIVO
“Seção
I
Das
Disposições Gerais
Artigo
419. As operações destinadas a estabelecimento de contribuinte do ciclo
econômico do setor automotivo relacionado na Seção III serão realizadas com
diferimento do ICMS, total ou parcial, na forma e condições previstas neste
capítulo.
§
1º. As hipóteses de diferimento a que se refere este capítulo aplicam-se ainda
que as operações sejam realizadas por estabelecimento de contribuinte detentor
de tratamento tributário de crédito presumido, permitida a sua apropriação nas
hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 424 desta parte.
§
2º. Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá
autorizar, para fins de definição do diferimento, que a carga tributária seja
equivalente ao resultado da aplicação de percentuais distintos dos previstos
neste capítulo sobre o valor da operação.
Artigo
420. O tratamento tributário de que trata este capítulo depende de
enquadramento ou reenquadramento do estabelecimento do contribuinte, mediante
requerimento, em uma das categorias de estabelecimento do ciclo econômico do
setor automotivo previstas na Seção III.
Parágrafo
único. O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento do
estabelecimento do contribuinte em uma das categorias previstas na Seção III,
após análise do requerimento e dos requisitos exigidos, serão feitos por meio
de portaria do Superintendente de Tributação, que conterá a relação dos
estabelecimentos e cujos efeitos terão início no primeiro dia do mês
subsequente ao da sua publicação.
Artigo
421. O tratamento tributário a que se refere este capítulo não se aplica à
operação:
I
- em que o imposto já tenha sido retido por
substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria;
II
- tributada ou alcançada por redução de base de
cálculo que seja igual à carga tributária resultante da aplicação do percentual
sobre o valor da operação com diferimento do ICMS, total ou parcial, a que se
refere o caput;
III
- em que a legislação ou regime especial autorizar diferimento que resulte em
carga tributária superior às previstas neste capítulo.
Artigo
422. Encerra-se o diferimento na saída subsequente de insumos não submetidos a
processo de industrialização pelo industrial ferramentista,
pelo industrial sistemista ou pelo fabricante de caminhões
e ônibus.
Artigo
423. Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se:
I
- insumo:
a)
a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a
peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e
serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do
fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista;
b)
os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou
dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser
utilizado pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus,
pelo industrial sistemista ou pelo estabelecimento cuja atividade principal
esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE na fabricação de partes e peças para um
modelo específico, conjunto ou produto e que tenha vida útil superior a doze
meses;
c)
os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos
ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente,
nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE;
II
- ativo imobilizado, as máquinas e os equipamentos,
bem como suas partes e peças de reposição, exceto ferramentais, que ensejariam
o direito à apropriação do crédito do ICMS;
III
- similaridade concorrencial, a possibilidade de aquisição de insumos em
quantidade, qualidade, preço ou outras condições concorrenciais semelhantes, de
contribuinte fabricante situado no Estado.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, o contribuinte
poderá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a
inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado,
observado o disposto no inciso XLIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, e no
inciso XXXIII do caput do art. 179 deste regulamento.”
“Seção
II
Do
Tratamento Tributário
Artigo
424. O tratamento tributário a que se refere este capítulo consiste em:
I
- diferimento parcial do ICMS de forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento)
sobre o valor da operação:
a)
de saída de insumo destinado ao fabricante de veículos;
b)
de saída de mercadoria destinada ao fabricante de veículos, para revenda ou
transferência;
c)
decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de
veículos;
d)
de saída de ferramentais industrializados no Estado:
1
- destinados ao industrial sistemista e ao fabricante
de caminhões e ônibus;
2
- promovida por contribuinte remetente industrial ou
por seu centro de distribuição destinada ao industrial sistemista e ao
fabricante de caminhões e ônibus, inclusive na hipótese de industrialização
realizada neste Estado sob encomenda do remetente industrial;
3
- decorrente de industrialização realizada sob
encomenda do industrial sistemista, do fabricante de veículos ou do fabricante
de caminhões e ônibus;
4
- na operação de revenda para o fabricante de
caminhões e ônibus ou para outro industrial sistemista;
5
- na operação interna quando destinados ao ativo
imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus,
produzidos no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de
distribuição, ambos localizados neste Estado;
II
- diferimento parcial do ICMS de forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da operação de saída de insumos destinados ao industrial
sistemista ou ferramentista promovida por
estabelecimento:
a)
do contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição, inclusive
na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;
b)
do contribuinte remetente industrial em atendimento à encomenda do industrial
sistemista ou ferramentista;
c)
do fabricante de veículos;
III
- diferimento parcial do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente
à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:
a)
de saída de insumos destinados ao fabricante de caminhões e ônibus;
b)
de saída de mercadoria destinada ao fabricante de caminhões e ônibus, para
revenda, ou à transferência;
c)
decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de
caminhões e ônibus;
d)
de saída de lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores
de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código
2920-4/02 da CNAE;
e)
de saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial
sistemista;
IV
- diferimento do ICMS devido:
a)
na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos,
pelo fabricante de caminhões e ônibus e pelo industrial sistemista, exceto em
relação:
1
- aos produtos laminados planos de aço;
2
- ao ferramental classificado no código 8207.30.00 da
NBM/SH que possuir similar concorrencial produzido neste Estado;
b)
na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de
veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzido no Estado, promovida
pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste
Estado;
c)
na saída interna de insumos destinados ao fabricante de veículos e ao
fabricante de caminhões e ônibus promovida por estabelecimento de contribuinte
detentor de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito
presumido no valor do débito do ICMS destacado na operação;
d)
na operação de transferência interna entre estabelecimentos do fabricante de
veículos e entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus;
V
- diferimento do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas devido na aquisição de insumos efetuada em outra unidade da Federação
pelo fabricante de veículos e pelo fabricante de caminhões e ônibus, de bem
destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado.
§
1º. Nas hipóteses do caput será observada a carga tributária equivalente à
aplicação dos respectivos percentuais de que tratam os incisos I a III do
caput, para os fins do disposto no art. 18 deste regulamento.
§
2º. O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput fica
condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos e do fabricante de
caminhões e ônibus, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo
imobilizado.”
“Seção
III
Do
Estabelecimento do Contribuinte do Ciclo Econômico do Setor Automotivo
Artigo
425. O estabelecimento do contribuinte poderá se enquadrar, mediante
requerimento, nas categorias do ciclo econômico do setor automotivo abaixo
relacionadas:
I
- o fabricante de veículos, assim considerado o
contribuinte industrial localizado neste Estado, signatário de protocolo de
intenções celebrado a partir do exercício de 2018, e que tenha estabelecimento
com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE;
II
- o fabricante de caminhões e ônibus, assim
considerado o contribuinte industrial localizado neste Estado e que tenha
estabelecimento com atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE;
III
- o industrial sistemista, assim considerado o estabelecimento do contribuinte
industrial localizado neste Estado, que forneça insumos ou bem destinado ao
ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de
caminhões e ônibus ou a outro industrial sistemista;
IV
- o industrial ferramentista,
assim considerado o estabelecimento de contribuinte industrial localizado neste
Estado, que forneça ferramentais diretamente ao fabricante de veículos, ao
fabricante de caminhões e ônibus, ao industrial sistemista ou a estabelecimento
cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE;
V
- o industrial sistemista ou ferramentista
em início de atividade, assim considerado o estabelecimento de contribuinte
industrial localizado neste Estado que tenha iniciado suas atividades em prazo
inferior a seis meses contados do mês anterior ao do requerimento para
enquadramento na respectiva categoria.
§
1º. O enquadramento na categoria de industrial sistemista a que se refere o
inciso III do caput fica condicionado a que o estabelecimento do contribuinte
tenha realizado operações de venda destinadas, alternativamente:
I
- ao fabricante de veículos, ao fabricante de
caminhões e ônibus ou ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do
requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
total de vendas realizadas no Estado, deduzidos os valores relativos às
operações de devolução e de retorno;
II
- a estabelecimento com atividade principal
classificada no código 2910-7/01 ou 2920-4/01 da CNAE, bem como ao industrial
sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas,
deduzidos os valores relativos às operações de devolução e de retorno.
§
2º. O enquadramento na categoria de industrial ferramentista
a que se refere o inciso IV do caput fica condicionado a que o estabelecimento
do contribuinte tenha realizado, preponderantemente, em relação ao total de
suas vendas e transferências, nos seis meses anteriores ao do requerimento,
operações de:
I
- vendas e transferências, internas e interestaduais,
de ferramentais, destinadas ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja
atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de
requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019;
II
- vendas internas e interestaduais, de ferramentais,
destinadas ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade
principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de requerimento
protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020.
§
3º. Na hipótese do inciso V do caput, o estabelecimento de contribuinte em
início de atividade:
I
- poderá ser enquadrado na categoria de industrial
sistemista ou ferramentista, por até seis meses
contados do mês subsequente ao da publicação da portaria que o enquadrar;
II
- deverá apresentar à DF a que estiver circunscrito
termo de compromisso em que assuma a obrigação de atender aos requisitos
previstos nos § 1º;
III
- terá assegurado o mesmo tratamento tributário previsto para os contribuintes
de que tratam os incisos III e IV do caput, salvo disposição em sentido diverso
deste capítulo.
§
4º. Após o prazo previsto no inciso I do § 3º, o contribuinte poderá ser
reenquadrado como industrial sistemista ou ferramentista,
nos termos dos incisos III e IV do caput, desde que protocolize requerimento
durante a vigência de seu enquadramento como industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade e que atenda aos
requisitos previstos para a categoria.”
“Seção
IV
Do
Requerimento
Artigo
426. O enquadramento ou reenquadramento em uma das categorias de
estabelecimento do ciclo econômico do setor automotivo previstas na Seção III
fica condicionado a requerimento do contribuinte, observado o seguinte:
I
- o contribuinte protocolizará requerimento na DF a
que estiver circunscrito, por meio eletrônico, acompanhado de:
a)
demonstrativo que comprove o atendimento dos requisitos previstos para
enquadramento na respectiva categoria, quando for o caso;
b)
termo de compromisso a que se refere o inciso II do § 3º do art. 425 desta
parte, na hipótese de contribuinte em início de atividade;
II
- o requerimento será encaminhado pela DF, via SEI, à
Sufis, instruído com manifestação fiscal, que deverá versar no mínimo sobre:
a)
a situação tributária e fiscal do requerente;
b)
o atendimento dos requisitos previstos para enquadramento na respectiva
categoria, quando for o caso;
c)
se o contribuinte está em situação que possa ser emitida CDT negativa para com
a Fazenda Pública Estadual;
III
- a DGF/Sufis emitirá parecer conclusivo sobre o enquadramento ou
reenquadramento do estabelecimento do contribuinte em uma das categorias
previstas na Seção III;
IV
- o expediente será encaminhado para Sutri, que
decidirá sobre o enquadramento, o reenquadramento ou o desenquadramento,
realizados nos termos do parágrafo único do art. 420 desta parte.
Artigo
427. Poderá ser excluído da portaria de enquadramento em uma das categorias de
estabelecimento do ciclo econômico do setor automotivo, o contribuinte que:
I
- deixar de atender aos requisitos estabelecidos no
art. 426 desta parte ou deixar de cumprir suas obrigações tributárias;
II
- perder a condição em que possa ser emitida CDT
negativa para com a Fazenda Pública Estadual.”.
Art. 2º
Ficam
revogados os arts. 428 a 432 da Parte 1 do Anexo VIII
do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42196
REF_LESTMG