DECRETO
48748, DE 29 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42199 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023, que dispõe sobre a utilização dos
documentos fiscais a que se refere o art. 91 do Decreto nº 48.589, de 22 de
março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
O
inciso II do § 3º e o § 4º do art. 11 do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de
2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
11. (...)
§
3º. (...)
II
- o documento fiscal indicado no inciso V do caput do
art. 1º, desde que o contribuinte o emita por sistema de processamento
eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com
os dados relativos a tal documento, ressalvado o disposto no § 4º.
§
4º. O documento fiscal dispensado de autorização na forma do § 3º poderá, a
critério da SEF, ter sua impressão condicionada à AIDF.”.
Art. 2º
O
art. 47 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
47. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada pelo
estabelecimento que prestar serviço de comunicação, nas hipóteses em que o
Decreto nº 48.589, de 2023, estabeleça a emissão da Nota Fiscal Fatura de
Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo
62, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste
documento.”.
Art. 3º
O
art. 52 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
52. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada
pelo estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações, nas hipóteses em
que o Decreto nº 48.589, de 2023, estabeleça a emissão da NFCom,
mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento.”.
Art. 4º
O
art. 56 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
56. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações poderão ser emitidas pelo estabelecimento centralizador, em
via única, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual,
abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus
estabelecimentos situados no Estado, observado o seguinte:
I
- para a emissão em via única dos documentos fiscais
previstos no caput, o contribuinte deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para emissão de documentos fiscais em
via única e a impressão conjunta, se for o caso, observado o disposto no art.
56-A;
II
- as informações constantes dos documentos fiscais
referidos no caput deverão ser gravadas, em meio eletrônico óptico não
regravável ou mediante EFD e serão conservadas segundo os prazos previstos nos
incisos I e II do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023, e
disponibilizadas ao Fisco sempre que solicitadas.
Parágrafo
único. A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade
da Federação fica autorizada a imprimir e a emitir o documento fiscal previsto
no caput de forma centralizada, desde que:
I
- sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste
artigo e na Seção II do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº
48.589, de 2023;
II
- os dados relativos ao faturamento em todas as
unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de
telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por
unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme solicitar o
Fisco.”.
Art. 5º
Fica
o Decreto nº 48.633, de 2023, acrescido dos arts.
56-A, 56-B e 56-C, com a seguinte redação:
“Artigo
56-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir a Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conjuntamente com
as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança,
desde que:
I
- a emissão dos correspondentes documentos fiscais
seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de
telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste
artigo e nas demais disposições específicas;
II
- as empresas envolvidas, alternativamente:
a)
estejam relacionadas no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº
48.589, de 2023;
b)
em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de Serviço Móvel
Especializado - SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que uma das
empresas esteja relacionada no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do
Decreto nº 48.589, de 2023;
III
- o documento fiscal se refira ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV
- as empresas envolvidas:
a)
requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via
Única e a impressão conjunta, por meio do Siare,
devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição;
b)
adotem séries distintas para os documentos fiscais emitidos e impressos nos
termos deste artigo;
V
- a impressão dos documentos fique sob a
responsabilidade de empresa relacionada no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo
VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;
VI
- a empresa prevista no inciso V, relativamente aos
documentos por ela impressos, transmita, até o último dia do mês subsequente ao
período de apuração, por meio do programa Transmissor-Ted, disponibilizado pela
SEF no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/comunicacao_energia_eletrica/,
o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos em portaria
do Subsecretário da Receita Estadual, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a)
da empresa impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição
estadual e o CNPJ;
b)
da empresa emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição
estadual e o CNPJ;
c)
dos documentos impressos, o período de referência, modelo, série ou subsérie,
os números inicial e final e o valor total dos serviços, da base de cálculo, do
ICMS, das Isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de
cálculo;
d)
o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e
e-mail.
§
1º. A obrigatoriedade da entrega do arquivo previsto no inciso VI do caput
persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em
que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final dos documentos
fiscais, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com
zeros.
§
2º. O documento impresso nos termos deste artigo deverá ser composto pelos
documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas.
Artigo
56-B. Será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações de série ou
subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor
tarifário vigente, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de
serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em
voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou
assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, na hipótese de disponibilização:
I
- para utilização em terminais de uso público em
geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário
para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões,
cabendo o imposto ao Estado onde se der o fornecimento;
II
- de créditos passíveis de utilização em terminal de
uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto ao
Estado onde o terminal estiver habilitado.
§
1º. Na hipótese do inciso II do caput:
I
- no momento da disponibilização dos créditos deverá
ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida
pelo valor total carregado;
II
- a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que
por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao
usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitido documento
fiscal, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o
número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação
pessoal - PIN;
III
- na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas ou número de
PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição ao documento fiscal
previsto no inciso II, poderá ser emitida NFC-e;
IV
- fica dispensada a impressão do documento fiscal
previsto no caput, desde que o contribuinte, cumulativamente:
a)
gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do
Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
b)
disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco,
por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet;
c)
forneça gratuitamente, a pedido do usuário, o documento fiscal.
§
2º. Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou assemelhados entre
estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitido documento fiscal
com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição
mais recente do meio físico.
§
3º. O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de
inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas
deste decreto e, especialmente, o seguinte:
I
- nas saídas de cartões para distribuidores será
emitido documento fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos
números de série dos cartões;
II
- nas saídas de cartões para consumidor final será
emitido documento fiscal global diário, sem destaque do imposto, com a
identificação dos números de série dos cartões;
III
- nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, será emitido
documento fiscal global mensal, por prestadora de serviço de comunicação, sem
destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e dos
valores das recargas;
IV
- manterá e escriturará seus documentos segundo os
ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais
nacional e estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED,
convênios e atos COTEPE/ICMS e notas técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de
Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT.
Artigo
56-C. Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica
autorizada, enquanto não emitente de NFCom, a:
I
- emitir, ao final do dia, documento interno, que
conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a
série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;
II
- manter impressos do documento interno previsto no
inciso I, para fins de emissão, em poder de preposto.
Parágrafo
único - Para utilização do documento interno previsto no caput, o contribuinte
deverá:
I
- manter relação a ser fornecida ao Fisco quando
requisitada, dos números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada
Posto de Serviço;
II
- emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido,
abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;
III
- manter, pelo prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 60 do Decreto nº
48.589, de 2023, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de
outros que serviram de base para a sua emissão.”.
Art. 6º
O
art. 58 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
58. O débito do ICMS destacado em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou em
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será estornado na ocorrência das
seguintes hipóteses:
I
- erro de medição;
II
- erro de faturamento;
III
- erro de tarifação do serviço;
IV
- erro de emissão do documento;
V
- formalização de discordância do tomador do serviço,
relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
VI
- cobrança em duplicidade;
VII
- concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de
serviço de telecomunicação.
§
1º. Para efeito de estorno de débito do imposto previsto no caput e a
recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais, deverá ser observado o
seguinte:
I
- caso o documento fiscal não seja cancelado e ocorra
ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos nos
documentos fiscais subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do
imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o
ressarcimento ao cliente, devendo o contribuinte:
a)
lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as
correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do
respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento
fiscal com sinal negativo;
b)
utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 -
Deduções, da tabela:
“11.5.
- Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do
Convênio ICMS 115/03;
c)
apresentar o arquivo eletrônico previsto em portaria do Subsecretário da
Receita Estadual referente ao ICMS recuperado ou a recuperar;
II
- nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o
arquivo eletrônico previsto na alínea “c” do inciso I e protocolizar, na AF a
que estiver circunscrito, pedido de autorização para recuperação do imposto
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a)
identificação do contribuinte requerente;
b)
identificação do responsável pelas informações;
c)
recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na alínea “c” do inciso I,
referente ao ICMS a recuperar.
§
2º. Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no
inciso II do § 1º, pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito, o
contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir documento
fiscal de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor
equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco,
constando no campo Informações Complementares a expressão “Documento Fiscal
emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do
protocolo do pedido previsto no inciso II do § 1º.
§
3º. Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas neste artigo, o
contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na
legislação tributária administrativa estadual.
§
4º. Nas hipóteses previstas no caput, ocorrendo refaturamento do serviço, este
deverá ser tributado.
§
5º. Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação, mediante
apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser
guardados pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 60 do Decreto nº
48.589, de 2023.”.
Art. 7º
O
art. 70 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
70. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas da
escrituração do livro previsto no art. 68.”.
Art. 8º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de
2023:
I
- o inciso III do caput do art. 1º;
II
- o § 6º art. 18;
III
- os arts. 44, 45, 46, 66 e 67.
Art. 9º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência
do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42199
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