DECRETO
48753, DE 29 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42202 - LEST
Regulamenta
os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de
2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de
projetos esportivos no Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS 141/11, de 16 de dezembro de 2011, e nos arts.
24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º
Este
decreto regulamenta o incentivo fiscal concedido nos termos dos arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, com
o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º
O
incentivo fiscal disponibilizado na forma deste decreto não poderá exceder ao
percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita líquida anual do
ICMS que coube ao Estado, relativamente ao exercício anterior.
Art. 3º
Atingidos
os limites previstos no art. 2º, o projeto esportivo aprovado e protocolizado
junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese
deverá aguardar o próximo exercício para recebimento do incentivo captado,
desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
Art. 4º
Será
observado o escalonamento por faixas de saldo devedor anual para aplicação dos
seguintes percentuais relativos ao incentivo fiscal:
I
- de 3% (três por cento) do saldo devedor mensal do
ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual de até
R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até atingir o valor total do
incentivo;
II
- de 2% (dois por cento) do saldo devedor mensal do
ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual de
R$20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) a R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo;
III
- de 1% (um por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para
empresa com saldo devedor anual acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de
reais), até atingir o valor total do incentivo.
Art. 5º
Para
efeitos do art. 4º, considera-se saldo devedor anual a soma dos saldos
devedores mensais do contribuinte verificados nas Declarações de Apuração e
Informação do ICMS - Dapi, relativas ao ano civil
anterior.
Parágrafo
único. Caso o apoiador exerça suas atividades por período inferior a um ano
civil, o saldo devedor anual será considerado proporcionalmente aos meses de
efetiva atividade.
Art. 6º
O
incentivo fiscal:
I
- não poderá ser utilizado por sujeito passivo de
débito tributário inscrito em dívida ativa, hipótese em que deverá observar a
Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, se for o caso;
II
- não alcança o imposto devido por substituição
tributária.
Art. 7º
Para
fins deste decreto, considera-se:
I
- Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo apresentado pelo
executor, consoante edital de seleção de projeto da Sedese
e aprovado pela referida secretaria;
II
- Executor: a pessoa jurídica com mais de um ano de existência legal, sem fins
lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de
projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto
esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata este decreto;
III
- Apoiador: o contribuinte do ICMS, enquadrado no regime de recolhimento Débito
e Crédito, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela Sedese;
IV
- Certidão de Aprovação - CA: o documento emitido pela Sedese,
representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o executor, os
dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os
valores dos recursos relativos ao incentivo;
V
- Incentivo Fiscal: o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo
devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre
0,01% (um centésimo por cento) e 3% (três por cento) do valor do saldo devedor
do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual,
conforme
disposto no art. 4º;
VI
- Termo de Compromisso - TC: o documento em que o apoiador formaliza o
compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com cronograma de repasse e
autorização do Subsecretário da Receita Estadual para dedução do valor do
repasse no saldo devedor mensal do ICMS apurado no período;
VII
- Repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo
depositado na conta do executor, comprovado mediante recibo bancário
identificado.
Art. 8º
São
as seguintes dimensões esportivas e áreas de aperfeiçoamento, promoção e
desenvolvimento das atividades físicas, desportivas e de lazer, de interesse do
Estado, passíveis de receber apoio financeiro na forma deste decreto:
I
- desporto educacional: voltado para a prática
desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema
público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as
atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do
indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade
de seus participantes;
II
- desporto de lazer: direcionado para o atendimento à
população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva, de recreação
ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida,
da saúde e da educação do cidadão;
III
- desporto de formação: direcionado para o desenvolvimento da motricidade
básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio
de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação
técnico-pedagógica;
IV
- desporto de rendimento: praticado de modo
profissional ou não profissional, direcionado para a especialização e o
rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a
equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades associativas de
modalidades esportivas, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva
de alto nível;
V
- desenvolvimento científico e tecnológico:
direcionado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à
prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o
desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre o
esporte;
VI
- desporto social: direcionado para o atendimento
social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado
em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.
CAPÍTULO II
DO
PROJETO ESPORTIVO
Seção I
Do
Edital de Seleção de Projetos
Art. 9º
A
Sedese lançará anualmente, no mínimo, um edital de
seleção de projetos esportivos, o qual conterá, dentre outras, as seguintes
informações:
I
- especificação da manifestação esportiva, modalidade
e público-alvo;
II
- datas, prazos e forma de apresentação dos projetos;
III
- datas e critérios da seleção e julgamento dos projetos;
IV
- limites do apoio financeiro por projeto;
V
- prazos para captação de recursos dos projetos.
Seção II
Dos
Requisitos para Análise do Projeto Esportivo
Art. 10.
Somente
serão analisados pela Sedese os projetos esportivos
cujo executor:
I
- tenha preenchido as informações e apresentado os
documentos solicitados pela Sedese;
II
- esteja regularmente inscrito no Cadastro Geral de
Convenentes do Estado de Minas Gerais - Cagec;
III
- comprove a capacidade de execução do projeto esportivo;
IV
- possua até três projetos, considerados os em análise
e os aprovados que ainda não entraram em execução.
Seção III
Das
Vedações Relativas a Projetos Esportivos
Art. 11.
É
vedada a apresentação de projeto esportivo:
I
- cujo executor:
a)
esteja bloqueado no Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi-MG;
b)
esteja inscrito como devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em
Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais;
c)
possua débito tributário inscrito em dívida ativa;
d)
tenha como representante legal membro do comitê deliberativo a que se refere o
art. 14;
II
- por órgão ou entidade da Administração Pública
direta das esferas estadual e federal.
Art. 12.
É
vedada a concessão de apoio financeiro a projeto esportivo cujos executores
sejam os próprios apoiadores, seus sócios, mandatários, titulares ou diretores,
bem como ascendentes, descendentes até o segundo grau, colaterais até o quarto
grau e cônjuges ou companheiros do apoiador, ou de seus sócios.
Art. 13.
É
vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento de:
I
- salário a atleta;
II
- taxas de administração, gerência ou similares;
III
- despesas diversas das aprovadas no projeto esportivo;
IV
- despesas com obrigações tributárias ou
previdenciárias não inerentes ao projeto esportivo;
V
- encargos de natureza civil, multas ou juros;
VI
- despesas de representação pessoal;
VII
- remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VIII
- despesas com recepções ou coquetéis;
IX
- despesas com premiação, ressalvada a aquisição de
troféus e medalhas;
X
- remuneração a entidade desportiva.
§
1º. Será permitida a utilização de até 10% (dez por cento) dos recursos do
apoio financeiro, a que se refere o caput, para pagamento a prestadores de
serviço que desempenhem as atividades de auxílio na elaboração, captação de
recursos ou auxílio na prestação de contas do projeto esportivo, observados os
limites para cada serviço previsto no respectivo edital de seleção.
§
2º. As normas relativas à prestação do serviço, a que se refere o § 1º, serão
definidas em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, a que
se refere o art. 55.
Seção IV
Da
Equipe Técnica e do Comitê Deliberativo
Art. 14.
A
equipe técnica da Sedese e o Comitê Deliberativo
serão definidos em resolução a que se refere o art. 55.
Art. 15.
Compete
à equipe técnica da Sedese:
I
- elaborar, divulgar e acompanhar os editais de
seleção de projetos;
II
- analisar os projetos esportivos e as solicitações de
início de execução;
III
- solicitar esclarecimentos ou adequações ao executor;
IV
- realizar vistorias, avaliações, perícias e demais
levantamentos necessários;
V
- prover apoio operacional às atividades do Comitê
Deliberativo;
VI
- analisar a prestação de contas dos projetos
esportivos cuja execução tenha sido iniciada até a data de publicação da
resolução a que se refere o inciso II do art. 55, observado o art. 16;
VII
- manter atualizado o sistema de informações respectivo;
VIII
- emitir parecer técnico e enviar ao Comitê Deliberativo;
IX
- deliberar sobre solicitações de alteração de
projetos esportivos aprovados pelo Comitê Deliberativo que tenham entrado em
execução antes da publicação da resolução a que se refere o art. 55;
X
- acompanhar a execução física dos projetos esportivos
para monitoramento e avaliação do programa;
XI
- entrar em contato com os beneficiários ou
seus responsáveis para coletar informações para monitoramento e avaliação do
programa;
XII
- reunir-se com executores, apoiadores, terceiros e demais interessados,
mediante agendamento prévio e publicação de resumo de encaminhamentos no site
www.incentivo.esportes.mg.gov.br.
Parágrafo
único. Para auxiliar na execução a que se refere o inciso IV, a Sedese poderá firmar parcerias, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 16.
O
monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas técnica e financeira dos projetos esportivos que tenham
iniciado a execução a partir da data de publicação de resolução a que se refere
o art. 55 será realizada pela Subsecretaria de Planejamento e Gestão da Sedese.
Art. 17.
O
Comitê Deliberativo será composto por 6 membros titulares e 9 suplentes, de
comprovada idoneidade e reconhecida competência na área esportiva, com mandato
de 2 anos, que poderá ser renovado por igual período, a saber:
I
- 3 titulares e 3 suplentes servidores da Sedese,
sendo um deles designado presidente do Comitê Deliberativo;
II
- 3 titulares e 6 suplentes da sociedade civil selecionados por edital de
seleção.
Parágrafo
único. Os membros da sociedade civil do Comitê Deliberativo são considerados
agentes colaboradores, nos termos do art. 62 da Lei nº 24.313, de 28 de abril
de 2023, e o pagamento das verbas indenizatórias que lhes couber será efetuado
nos termos definidos em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Social, condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros
dessa secretaria e em observância ao disposto no Decreto nº 47.045, de 14 de
setembro de 2016.
Art. 18.
Compete
ao Comitê Deliberativo:
I
- decidir, por maioria absoluta de votos dos presentes
à reunião, sobre a aprovação total ou parcial dos projetos esportivos,
observando os parâmetros exigidos em edital e o disposto neste decreto;
II
- deliberar sobre recurso apresentado nos termos do
art. 22;
III
- elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Sedese;
IV
- decidir, por maioria absoluta de votos dos presentes
à reunião, sobre a aprovação do encaminhamento da solicitação de início de
execução dos projetos esportivos ao Subsecretário de Esportes, observando os
parâmetros exigidos em edital e o disposto neste decreto e em resolução a que
se refere o art. 55, a partir da data de sua publicação;
V
- decidir sobre as alterações de projetos esportivos
solicitadas nos termos da resolução a que se refere o art. 55, a partir de sua
publicação.
Parágrafo
único. Em caso de empate, caberá ao presidente do Comitê Deliberativo exercer o
voto de desempate.
Seção V
Da
Análise e Decisão sobre o Projeto Esportivo
Art. 19.
A
análise dos projetos protocolados em edital de seleção publicado antes da
publicação deste decreto, observados o interesse público e desportivo, a
qualidade e o mérito de acordo com o edital respectivo, o atendimento à
legislação vigente e à capacidade de execução, será realizada em duas fases:
I
- primeira fase: avaliação do projeto esportivo pela
equipe técnica da Sedese, com emissão de parecer
técnico, que observará a compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas
do projeto esportivo;
II
- segunda fase: decisão do Comitê Deliberativo pela
aprovação ou não do projeto esportivo.
Art. 20.
A
análise dos projetos a serem protocolados a partir da publicação deste decreto,
observados o interesse público e desportivo, a qualidade e o mérito de acordo
com o edital respectivo, o atendimento à legislação vigente e a capacidade de
execução, será realizada em 4 fases:
I
- primeira fase: avaliação do projeto esportivo pela
equipe técnica da Sedese, com emissão de parecer
técnico;
II
- segunda fase: decisão do Comitê Deliberativo pela
aprovação ou não do projeto esportivo;
III
- terceira fase: análise da solicitação de início de execução, pela equipe
técnica da Sedese, do projeto esportivo que tiver
concluído a captação de recursos, com emissão de parecer técnico, que observará
exclusivamente os seguintes critérios:
a)
compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas do projeto esportivo, de
acordo com o valor captado pelo executor;
b)
regularidade do executor no - Cagec;
c)
regularidade dos recursos depositados na conta exclusiva;
IV
- quarta fase: decisão do Comitê Deliberativo pela
aprovação do encaminhamento da solicitação de início de execução dos projetos
esportivos ao Subsecretário de Esportes.
Parágrafo
único. O Comitê Deliberativo poderá reprovar o encaminhamento da solicitação de
início de execução do projeto esportivo ao Subsecretário de Esportes, devendo o
executor realizar o cancelamento do(s) Termo(s) de Compromisso do projeto
esportivo em conjunto com o apoiador.
Art. 21.
O
Comitê Deliberativo e a Equipe Técnica poderão baixar diligência em prazo definido por edital para que o executor preste
esclarecimentos ou efetue adequações no projeto esportivo ou na solicitação de
início de execução.
Art. 22.
Caberá
recurso ao Comitê Deliberativo, no prazo de 10 dias úteis, contados da data da
ciência da notificação, às decisões de:
I
- indeferimento, aprovação parcial ou aprovação com
ressalvas do projeto esportivo e de suas alterações;
II
- indeferimento, aprovação parcial ou aprovação com
ressalvas do encaminhamento da solicitação de início de execução dos projetos
esportivos ao Subsecretário de Esportes.
Seção VI
Da
Divulgação sobre os Projetos Esportivos Aprovados
Art. 23.
A
Sedese divulgará, no endereço eletrônico
www.incentivo.esportes.mg.gov.br, informações atualizadas sobre os projetos
esportivos protocolados, contendo, no mínimo:
I
- o nome e o CNPJ do executor;
II
- o nome do projeto;
III
- o número do projeto;
IV
- contatos do executor;
V
- o valor captado por Inscrição Estadual do apoiador;
VI
- o número previsto de beneficiários
indicado na solicitação de início de execução;
VII
- o link da rede social do executor indicada na solicitação de início de
execução que contenha informações a respeito da execução do projeto esportivo;
VIII
- data de início e de término da execução, inclusive prorrogações;
IX
- projeto esportivo na íntegra, ressalvadas as
informações sensíveis, conforme Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021.
CAPÍTULO III
DA
FORMA DE OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL
Seção I
Da
Captação e da Formalização do Patrocínio
Art. 24.
Emitida
a CA pela Sedese, o executor providenciará a captação
de apoio financeiro para o projeto.
Art. 25.
O
formulário do TC e as orientações para a formalização do patrocínio deverão ser
obtidos diretamente no endereço eletrônico da Sedese,
www.esportes.mg.gov.br.
Art. 26.
O
apoiador formalizará o patrocínio ao projeto esportivo mediante preenchimento
do TC em 4 vias e o entregará ao executor para providências relativas ao pedido
de autorização para utilização do incentivo fiscal perante a SEF.
Seção II
Do
Pedido de Autorização para Utilização do Incentivo Fiscal
Art. 27.
Na
hipótese em que o executor não conseguir captar o valor total consignado na CA,
no momento da solicitação de início de execução, deverá apresentar o projeto
esportivo ao Comitê Deliberativo de forma compatível ao valor captado, ou
proposta de ajuste para os projetos esportivos que tenham realizado captação
parcial de recursos e que tenham sido protocolados antes da publicação da
resolução a que se refere o art. 55.
Art. 28.
A
aprovação do encaminhamento da solicitação de início de execução dos projetos
esportivos ao Subsecretário de Esportes pelo Comitê Deliberativo fica condicionada à demonstração da viabilidade
técnica do projeto esportivo, à manutenção dos seus objetivos principais, à
análise da compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas do projeto
esportivo, à regularidade do executor no Cagec, e à
regularidade dos recursos depositados na conta exclusiva, nos termos do Edital
de Seleção de Projetos Esportivos.
Parágrafo
único. Os projetos esportivos que tenham sido protocolados antes da publicação
deste decreto e aprovados pelo Comitê Deliberativo ficam
dispensados da análise do referido comitê de que trata o caput, permanecendo a
obrigatoriedade de autorização prévia do início de execução pelo Subsecretário
de Esportes.
Art. 29.
Observado
o disposto no art. 26, o executor apresentará o TC acompanhado da CA na
Administração Fazendária - AF 1º Nível/BH-1 da Superintendência Regional da
Fazenda II - Belo Horizonte, que o encaminhará à Subsecretaria da Receita
Estadual - SRE, no prazo de 3 dias úteis, contado da protocolização do pedido,
caso a documentação esteja regular.
Art. 30.
Deverão
ser apresentados tantos TC quantos forem os contribuintes apoiadores do projeto
esportivo, conforme o valor aprovado.
Art. 31.
O
Subsecretário da Receita Estadual, no prazo de 15 dias úteis, contados da data
do recebimento via Sistema Integrado de Protocolo, analisará o pedido
encaminhado pela AF/BH-1, consignando a autorização no TC, se for o caso,
observado o limite percentual a que se refere o art. 2º.
Art. 32.
O
pedido será indeferido se o contribuinte apoiador possuir débito tributário,
salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar ao TC
certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, expedida para este fim
específico, observado o disposto nos arts. 220 e 221
do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos -
RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
Art. 33.
Após
manifestação do Subsecretário da Receita Estadual, as vias do TC terão a
seguinte destinação:
I
- 1ª via, executor;
II
- 2ª via, apoiador;
III
- 3ª via, Sedese;
IV
- 4ª via, SEF.
Art. 34.
A
SRE remeterá a 3ª via do TC com a autorização do incentivo fiscal à Sedese no prazo de 10 dias úteis.
Art. 35.
A
Sedese divulgará em seu endereço eletrônico
informações atualizadas sobre os projetos esportivos aprovados no prazo de 10
dias úteis, contado do recebimento da 3ª via do TC.
CAPÍTULO IV
DA
OPERACIONALIZAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL
Seção I
Da
Dedução do Incentivo Fiscal
Art. 36.
O
contribuinte apoiador de projeto esportivo aprovado na Sedese
poderá deduzir o percentual previsto no TC, de acordo com o escalonamento por
faixas de saldo devedor anual definido no art. 4º, limitado ao valor
equivalente a 400.000 (quatrocentas mil) Ufemgs, por
ano civil, por inscrição estadual.
Parágrafo
único. As deduções de que trata o caput serão feitas a partir:
I
- do saldo devedor do ICMS apurado no período após
todos os abatimentos, sob a forma de crédito;
II
- do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante
das operações beneficiadas com crédito presumido.
Art. 37.
As
deduções de que trata o art. 36 serão:
I
- iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse,
sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Dapi
inferiores a um mês;
II
- informadas no campo 98 da Dapi,
relativa ao período de realização do repasse, conforme instruções de
preenchimento estabelecidas em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
Seção II
Do
Pagamento e da Comprovação do Repasse
Art. 38.
O
valor do incentivo fiscal constante do TC será pago pelo apoiador da seguinte
forma:
I
- 90% (noventa por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito bancário
identificado na conta bancária do executor, aberta exclusivamente para
movimentação do apoio financeiro, decorrente do incentivo fiscal previsto neste
decreto;
II
- 10% (dez por cento) do apoio financeiro, em cota única, por meio de Documento
de Arrecadação Estadual - DAE com código receita/serviço específico “Apoio
Financeiro ao Esporte - Lei 20.824/2013”
disponível
no endereço eletrônico da SEF, www.fazenda.mg.gov.br, a favor da Sedese.
Art. 39.
A
parcela do repasse financeiro de que trata o inciso II do art. 38 será
destinada a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de
recursos, de acordo com os critérios definidos em edital de seleção específico.
Art. 40.
A
comprovação do repasse será efetivada mediante recibo do depósito bancário
integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo em favor do executor.
CAPÍTULO V
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da
Conta Bancária Exclusiva
Art. 41.
Os
recursos financeiros do incentivo deverão ser
depositados, aplicados e movimentados em conta bancária aberta exclusivamente
para o apoio financeiro decorrente do incentivo
fiscal.
§
1º. A abertura de conta bancária exclusiva para gerenciamento dos recursos da
parceria será realizada pela Sedese, mediante
formalização de acordo com instituição financeira
oficial, podendo regulamentar inclusive contas
distintas para recebimento de recursos e para movimentação pelo executor.
§
2º. Enquanto não houver formalização de acordo com instituição financeira oficial, o
executor deverá comprovar a abertura da conta bancária exclusiva nos termos do
caput.
§
3º. As contas bancárias exclusivas abertas em data anterior à formalização do
acordo de que trata o § 2º permanecerão gerenciadas pela instituição financeira utilizada à época do
emissão do TC, sem prejuízo da possibilidade de alteração, se for
necessário.
Art. 42.
Somente
poderão ser movimentados os recursos da conta e iniciada a execução do projeto
esportivo, após a autorização do Subsecretário de Esportes, mediante
comprovação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor captado na conta do
projeto esportivo, por meio de depósito bancário identificado.
Seção II
Da
Execução do Projeto Esportivo
Art. 43.
A
execução dos projetos esportivos selecionados nos termos do art. 39 será
precedida de convênios e parcerias a serem celebrados com a Sedese.
Parágrafo
único. Na execução e na prestação de contas dos projetos selecionados nos
termos do art. 39 deverão ser observadas as normas e os prazos previstos nos
Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e nº 47.132, de 20 de janeiro de
2017.
Art. 44.
A
execução e a prestação de contas dos projetos executados com os recursos
indicados no inciso I do art. 38 deverão observar as normas e os prazos
previstos neste decreto e respectivos regulamentos dele decorrentes.
Art. 45.
O
executor, após o início da execução do projeto esportivo, deverá apresentar,
nos termos da resolução vigente quando da autorização de início de execução:
I
- a prestação de contas, a cada 6 meses, em até 30
dias corridos a contar do término do respectivo período de execução, para
projetos esportivos que iniciaram a execução até data de publicação da
resolução a que se refere o art. 55;
II
- para projetos esportivos que iniciaram execução a
partir da data de publicação de resolução a que se refere o art. 55:
a)
o relatório de monitoramento, a cada 6 meses, em até 15 dias corridos a contar
do término do respectivo período de execução;
b)
a prestação de contas anual, em até 90 dias do fim
de cada exercício, para projetos esportivos com prazo de execução superior a um
ano.
§
1º. Para fins do disposto no inciso II,
considera-se exercício cada período de 365 dias, contados da autorização de
início de execução do projeto esportivo pela Sedese.
§
2º. É permitida a apresentação antecipada da prestação de contas anual pelo
executor de que trata o inciso II.
§
3º. O prazo para prestação de contas de que trata o caput poderá ser prorrogado
por até trinta dias, desde que devidamente justificado.
§
4º. A intempestividade do protocolo ou sua falta implicam a suspensão das
análises de qualquer tipo de projetos esportivos em nome do executor, bem como
das autorizações de início de execução de projetos esportivos em nome do
executor.
§
5º. A Sedese poderá estabelecer documentação
complementar à prestação de contas a ser apresentada em período a ser definido em resolução.
Art. 46.
Os
recursos não utilizados no projeto esportivo deverão ser creditados à Sedese, por meio de DAE, para a destinação prevista no
inciso II do art. 38.
Art. 47.
Concluído
o projeto esportivo, o executor deverá apresentar a prestação de contas nos
termos da resolução vigente quando da autorização de início de execução, nos
seguintes prazos, a contar do término do período de execução:
I
- em até 30 dias corridos, para projetos esportivos
que tenham iniciado a execução até a data de publicação da resolução a que se
refere o art. 55;
II
- em até 90 dias corridos, para projetos esportivos
que tenham iniciado a execução a partir da data de publicação da resolução a
que se refere o art. 55.
§
1º. O executor manterá todos os documentos da execução física e financeira relativos ao projeto pelo período de no
mínimo 5 anos para exibição ao Fisco e à Sedese,
conforme regulamentação vigente.
§
2º. O apoiador manterá os comprovantes de depósitos identificados
pelo período mínimo de 5 anos para exibição ao Fisco e à Sedese,
conforme regulamentação vigente.
§
3º. Nas notas fiscais de aquisição de bens e
contratação de serviços necessários à execução do projeto esportivo, além dos
requisitos previstos na legislação tributária, deverão constar o nome do
executor como destinatário e, no campo informações complementares do documento fiscal,
os números do projeto esportivo e deste decreto.
Art. 48.
Na
hipótese em que a prestação de contas final não for encaminhada no prazo
estabelecido nos arts. 45 e 47, a Sedese
notificará o executor, fixando o prazo máximo para a apresentação da prestação
de contas, nos termos previstos em resolução do Secretário de Estado de
Desenvolvimento Social, sob pena de registro da inadimplência no Siafi-MG e
instauração de processo administrativo, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15
de dezembro de 2014.
Parágrafo
único. Caso o executor atenda à notificação a que se refere o caput, a
inadimplência será suspensa até a análise final da prestação de contas,
retornando à situação de inadimplência na hipótese de descumprimento do prazo
de notificação de que trata o art. 50.
Art. 49.
Constatado
o descumprimento na prestação de contas, seja na execução física ou na
financeira, ainda que parcialmente, o executor será notificado formalmente para
justificar ou sanar a irregularidade no prazo estabelecido em resolução do
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, sob pena de aplicação de
sanções cabíveis, observado o disposto no Decreto nº 46.668, de 2014.
CAPÍTULO VI
DAS
PENALIDADES
Art. 50.
O
contribuinte apoiador que se utilizar indevidamente ou deixar de pagar o valor
do incentivo fiscal constante do TC na forma do art. 39 fica sujeito:
I
- ao pagamento do ICMS relativo à parte do saldo
devedor mensal apurado no período, deduzido na forma do art. 36, acrescido dos
encargos legais;
II
- a sanções civis, penais e tributárias.
Art. 51.
Consideram-se
utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto:
I
- quando o contribuinte apoiador efetuar a menor, não
efetuar ou não comprovar o repasse das parcelas de que trata o art. 38, no todo
ou em parte;
II
- quando o contribuinte apoiador não efetuar o repasse
ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme
declarado na Dapi.
Art. 52.
Nas
hipóteses do art. 52, o crédito tributário correspondente e o estorno de
créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração, cujo
lançamento será acrescido:
I
- dos juros de mora, das multas relativas ao
aproveitamento indevido de crédito;
II
- da penalidade a que se refere o inciso II do caput
do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 53.
É
obrigatória a inserção da logomarca do mecanismo de incentivo a projetos
esportivos e da logomarca do Governo de Minas em toda divulgação ou peça
promocional do projeto esportivo e de seus produtos resultantes, conforme as
diretrizes do Manual de Identidade Visual do Estado de Minas Gerais, disponível
no site da Sedese.
Art. 54.
A
marca ou o nome comercial do apoiador poderá ser incluído em divulgação ou peça
promocional do projeto esportivo desde que respeite as diretrizes do Manual de
Identidade Visual do Estado de Minas Gerais, disponível no site da Sedese.
Art. 55.
O
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social definirá por meio de resolução
específica, dentre outros, os procedimentos relativos:
I
- à nomeação dos membros do Comitê Deliberativo da Lei
Estadual de Incentivo ao Esporte;
II
- ao cadastro do executor de projetos esportivos no
Sistema de Informação Minas Esportiva Incentivo ao Esporte, para a apresentação
e o acompanhamento de projetos esportivos, e à execução e prestação de contas
de projetos esportivos;
III
- instrução do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não
Tributário - RPACE no âmbito da Sedese e no âmbito da
Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.
Parágrafo
único. A análise das prestações de contas de projetos esportivos se dará por
amostragem, sendo observadas as diretrizes da regulamentação de que trata o §
1º, com análise de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de projetos esportivos.
Art. 56.
Os
Secretários de Estado de Fazenda e de Estado de Desenvolvimento Social ficam
autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, a estabelecer
normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 57.
Fica
revogado o Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013.
Art. 58.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42202
REF_LESTMG