CONVÊNIO
ICMS 228, DE 29 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42205 - LEST
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das
normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31
de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos
procedimentos.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 387ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 27 a 29 de dezembro de
2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no
inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os
Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de
mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação
interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos
contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada
Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.
§
1º. O disposto no "caput" não dispensa a correta apuração do imposto,
de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.
§
2º. É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a
retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às
transferências realizadas na forma do "caput".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clovis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis
Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das
Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo
Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe
- Alberto Cruz Schetine.
MEF42205
REF_LESTMG