RESOLUÇÃO
5750, DE 02 JANEIRO DE 2024, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF42207 -
LEST
Disciplina
o fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas delas
derivadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do § 1º do Art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos
Art. s 2º, 5º e 6º do Decreto nº 47.076, de 10 de novembro de 2016 alterado
pelo Decreto nº 48.631, de 05 de junho de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
ÂMBITO
E FINALIDADE
Art. 1º
Esta
resolução disciplina o fornecimento de informações econômicas agregadas e de
pesquisas delas derivadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
(SEF/MG) às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de direito privado de forma
onerosa, mediante remuneração por preço público, bem como aos órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta, mediante contrapartidas
ou, quando de âmbito estadual, mediante transferências orçamentárias, assim
como disciplina a participação de organizações interessadas em utilizar as
referidas informações e pesquisas, de forma não onerosa, em ambientes
experimentais “SANDBOX”, nos termos dispostos do Art. 11 da Lei Complementar nº
182 de 1º de Junho de 2021;
Parágrafo
único. As informações fornecidas devem ser utilizadas exclusivamente pelo
demandante, não sendo permitido a comercialização, divulgação, transferência ou
cessão a terceiros, exceto por permissão expressa da SEF/MG, mediante
deliberação do CGMDSEF, nos termos desta resolução.
Art. 2º
Para
os efeitos desta Resolução, define-se que:
I
- Ambiente experimental SANDBOX: conjunto de condições especiais simplificadas
para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização
temporária dos órgãos ou entidades para desenvolver modelos de negócios
inovadores ou testar técnicas e tecnologias experimentais, conforme marco legal
das startups e do empreendedorismo inovador, regulamentado pela Lei
Complementar nº 182 de 1º de junho de 2021.
II
- SANDBOX: Em tradução livre “caixa de areia”, é uma expressão utilizada para
denominar um ambiente isolado e seguro para testes de novas aplicações.
III
- Monetização de Dados: refere-se ao emprego de informações organizacionais,
com vistas a obter um benefício econômico, financeiro e/ou social
quantificável.
IV
- SANDBOX da Monetização: iniciativa no âmbito da SEF/MG para desenvolvimento
de produtos, serviços e/ou soluções inovadoras na área de tecnologia da
informação que se utilizem de dados e informações oriundas de Bancos de dados
da SEF/MG.
V
- Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/MG (CGMD-SEF): instância
deliberativa para atuar nas demandas atinentes ao fornecimento de informações
econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas, em conformidade com o
Decreto nº 47.076, de 10 de novembro de 2016 alterado pelo Decreto nº 48.631,
de 05 de junho de 2023.
VI
- Comissão de Avaliação SANDBOX da Monetização: comissão a ser instituída, com
atribuição de avaliação e julgamento de propostas de participação em cada
Edital de participação em ambiente experimental SANDBOX da Monetização.
VII
- Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou
processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de
qualidade ou desempenho consoante Lei nº 13.243, 11 de janeiro de 2016.
VIII
- Inovação Radical: é a criação e/ou transformação profunda e completa de um
produto, serviço e/ou solução.
IX
- Inovação Incremental: se refere a modificações e atualizações em um produto,
serviço e/ou solução já existente.
X
- Inovação Disruptiva: é um processo em que uma tecnologia, produto ou serviço
é transformado ou substituído por uma solução inovadora superior ou
revolucionária.
XI
- Banco de Propostas: é o mecanismo que congrega todas as propostas avaliadas e
consideradas aptas no âmbito do Edital de participação em ambiente experimental
SANDBOX da Monetização.
Art. 3º
A
disponibilização de informações pela SEF/MG observará o dever de sigilo fiscal,
nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional (CTN) e as regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e Decreto nº 48.237, de
22 de julho de 2021.
Art. 4º
Fica
instituído o Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/MG (CGMD-SEF), com
capacidade regulamentadora, deliberativa e decisória, tendo atribuição de atuar
nos processos e fluxos referentes ao fornecimento de informações econômicas
agregadas e de pesquisas delas derivadas pela SEF/MG de forma onerosa e de
forma não onerosa, nos termos do Regulamento Anexo I.
CAPÍTULO II
FORNECIMENTO
ONEROSO DE DADOS
Art. 5º
A
monetização de dados no âmbito da SEF/MG, na forma de fornecimento oneroso de
informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas às pessoas
físicas e às pessoas jurídicas de direito privado, deverá ser realizada
mediante remuneração por preço público, cuja composição utilize critérios e
valores predeterminados periodicamente.
Art. 6º
Os
valores unitários que comporão o preço público serão divulgados, no mínimo
anualmente, pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF,
no Diário Eletrônico da SEF/MG, considerando os seguintes itens de custo:
I
- Software empregado como ferramenta de pesquisa;
II
- Manutenção da rede;
III
- Manutenção dos equipamentos;
IV
- Hora/homem;
V
- Hora/máquina;
VI
- Outros elementos necessários ao fornecimento das informações.
Art. 7º
A
monetização de dados no âmbito da SEF/MG, na forma de fornecimento oneroso de
informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas aos órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta, deverá ser realizada
mediante contrapartidas ou, quando de âmbito estadual, mediante transferências
orçamentárias, a favor da SEF/MG, utilizando como parâmetro os mesmos critérios
e valores previstos para a composição de preço público.
Parágrafo
único. Na hipótese de fornecimento das informações e pesquisas de que trata o
caput a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta que
mantenham relação de mútua cooperação com a SEF/MG as contrapartidas ou
transferências orçamentárias, quando de âmbito estadual, serão definidas em
instrumento jurídico próprio.
Art. 8º
O
fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas
pela SEF/MG poderá distinguir-se nas modalidades de Fornecimento por Demanda ou
Fornecimento Contínuo:
I
- Na modalidade de fornecimento de informações por demanda, o demandante
especifica os parâmetros de extração de um pacote de informações e a SEF/MG
cria processos específicos para extrair e fornecer as informações demandadas
uma única vez.
II
- Na modalidade de fornecimento contínuo haverá a entrega das informações e
pesquisas solicitadas periodicamente, podendo ser estabelecida integração entre
sistemas computadorizados do interessado e da SEF/MG de forma que os dados
solicitados sejam transferidos on-line entre sistemas, admitindo a utilização
de outras tecnologias ou mídias para transferência de dados.
Art. 9º
O
requerimento das informações econômicas e das pesquisas delas derivadas pelas
pessoas físicas e pelas pessoas jurídicas de direito privado deverá observar as
seguintes condições:
I
- O demandante deverá formalizar a solicitação de acordo com as instruções
disponíveis no sítio eletrônico da SEF/MG, comprovando a quitação do Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais (UFEMG), valor este destinado à análise da viabilidade
de fornecimento das informações solicitadas e elaboração de orçamento, quando
for o caso;
II
- O demandante deverá optar por uma das modalidades disponibilizadas pela
SEF/MG, quais sejam: Fornecimento por demanda ou Fornecimento contínuo;
III
- A SEF/MG poderá solicitar esclarecimentos complementares sobre o
requerimento, hipótese em que o prazo de elaboração do orçamento será contado a
partir da data do atendimento à referida solicitação;
IV
- O orçamento será elaborado somente após a comprovação do pagamento do DAE
correspondente.
Art. 10.
A
modalidade de fornecimento contínuo deverá observar as seguintes condições:
I
- A remuneração advinda da modalidade de fornecimento contínuo deverá
contemplar o valor referente ao desenvolvimento e sustentação dos processos
necessários ao fornecimento das informações e, após o início da operação destes
processos, o valor mensal calculado com base no consumo de informações no
período.
II
- O valor do consumo mensal das informações deverá ser igual ou superior a 3
(três) mil UFEMGs, admitindo-se o estabelecimento de
franquia de consumo mínimo ou faixas de consumo.
III
- Caso o total de solicitações no mês seja menor ou igual à franquia de consumo
estabelecida, esta será considerada como o consumo no mês. Caso o total de
solicitações seja maior que a franquia de consumo estabelecida, o cálculo será
feito considerando o número efetivo de solicitações ou faixas de consumo
superior.
IV
- O serviço de suporte técnico necessário para a sustentação dos processos
construídos também fará parte do valor mensal a ser pago.
Art. 11.
As
relações entre o demandante e a SEF/MG na modalidade de fornecimento contínuo
devem ser regulamentadas através de instrumento jurídico próprio que deverá
contemplar no mínimo:
I
- Critérios da precificação e cobrança;
II
- Obrigações das partes;
III
- Condições de pagamento;
IV
- Critérios de reajuste anual de preço;
V
- Acordo de Nível de Serviço.
Art. 12.
Para
a modalidade de fornecimento por demanda, o orçamento deverá conter no mínimo:
I
- a estimativa da quantidade dos itens de custo
necessários para a elaboração dos processos de extração, transformação e
disponibilização dos dados;
II
- os respectivos valores unitários e o valor total.
Parágrafo
único. o orçamento de que trata o caput deverá ser apresentado pela SEF/MG no
prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da formalização de que
trata o inciso I do Art. 9º, indicando também o prazo de entrega das
informações e pesquisas solicitadas;
Art. 13.
Para
a modalidade de fornecimento contínuo, o orçamento deverá conter no mínimo:
I
- valor referente ao custo de elaboração dos processos
de extração e transformação dos dados;
II
- valor unitário de cada acesso feito pelos processos
de comunicação entre os sistemas;
III
- número mínimo de acessos mensais (franquia);
IV
- valor referente ao suporte às aplicações
desenvolvidas para o fornecimento das informações;
V
- Critérios de reajuste anual de preço;
Parágrafo
único. o orçamento de que trata o caput deverá ser apresentado pela SEF/MG no
prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da formalização de que
trata o inciso I do Art. 9º, indicando também o prazo de início de entrega das
informações e pesquisas solicitadas.
Art. 14.
Após
a ciência dos orçamentos de que tratam os Art. 12 e 13, o demandante confirmará
o requerimento mediante o recolhimento do DAE no valor total orçado.
Art. 15.
O
prazo de entrega das informações e pesquisas solicitadas deverá ser definido no
orçamento apresentado e contar-se-á a partir da data de pagamento integral do
DAE contendo o valor total orçado.
Art. 16.
A
entrega das informações e pesquisas solicitadas deverá ser feita
preferencialmente em meio eletrônico de forma devidamente documentada.
Art. 17.
Com
vistas ao estabelecimento de mecanismos adicionais para monetização no âmbito
da SEF/MG, poderão ser admitidas diferentes modalidades de contrapartidas ou de
remuneração a favor da SEF/MG, em razão do fornecimento de informações
agregadas e de pesquisas delas derivadas, considerando cenários de inovação,
mudanças de paradigmas tecnológicos, assim como casos omissos ou não previstos,
mediante deliberação e autorização do CGMD-SEF, consoante as definições do
Decreto nº 47.076, de 10 de novembro de 2016 alterado pelo Decreto nº 48.631,
de 05 de junho de 2023.
CAPÍTULO III
FORNECIMENTO
NÃO ONEROSO DE DADOS
Art. 18.
O
fornecimento não oneroso de dados trata das regras de constituição e
funcionamento de ambiente experimental SANDBOX da Monetização, nos termos do
Art. 11 da Lei Complementar nº 182 de 1º de Junho de 2021, em que as pessoas
jurídicas participantes poderão receber informações econômicas agregadas e de
pesquisas delas derivadas pela SEF/MG para testar novos serviços, produtos ou
soluções nos segmentos econômicos de interesse selecionados, mediante o
cumprimento de regramento previamente estabelecido em Edital próprio.
Art. 19.
Considerando
as condições, estrutura e recursos à disposição da SEF/MG, para fins de
mitigação dos riscos, poderá ser estipulado, em Edital próprio, limites para:
I
- Quantidade de inscrições que serão analisadas pela Comissão de Avaliação
SANDBOX da Monetização, quando for o caso;
II
- Quantidade de participantes selecionados para serem submetidos ao ambiente
experimental SANDBOX da Monetização, podendo este número ser alterado, quando
for o caso.
SEÇÃO I
ACESSO
AO AMBIENTE EXPERIMENTAL SANDBOX DA MONETIZAÇÃO
Art. 20.
O
acesso ao ambiente experimental SANDBOX da Monetização se dará através da
instrução, formalização de Edital, com divulgação no sítio oficial da SEF/MG,
na rede mundial de computadores.
Art. 21.
A
estrutura do Edital a que se refere o Art. 20, deverá conter no mínimo os
seguintes requisitos:
I
- Descrição de âmbito e finalidade;
II
- Objetivos do certame;
III
- Critérios de elegibilidade;
IV
- Definição dos segmentos econômicos de interesse selecionados como eixos
temáticos de ênfase;
V
- Definição das regras a serem afastadas pela SEF/MG;
VI
- Procedimentos para inscrição e envio da documentação;
VII
- Processo de seleção;
VIII
- Cronograma do certame;
IX
- Regras de Banco de propostas;
X
- Diretrizes de Propriedade Intelectual;
XI
- Procedimentos de Execução e Acompanhamento de projeto;
XII
- Condições de Suspensão, Encerramento ou Cancelamento da Participação no
Ambiente Experimental SANDBOX da Monetização.
Art. 22.
Os
participantes do processo de seleção do ambiente experimental SANDBOX da
Monetização poderão sugerir temas, modelos de negócios inovadores, técnicas e
tecnologias experimentais conforme especificação constante em Edital, na forma
do Art. 21 desta resolução.
SUBSEÇÃO I
PROCESSO
DE ADMISSÃO DE PARTICIPANTES
Art. 23.
O
processo de admissão compreenderá duas etapas subsequentes:
I
- A primeira, relativa ao processo de seleção; e
II
- A segunda, relativa à formalização de autorização de fornecimento de dados de
forma não onerosa.
Parágrafo
único. A seleção na primeira etapa é pré-requisito para a etapa de formalização
de autorização de fornecimento de dados de forma não onerosa e não gera direito
adquirido.
Art. 24.
O
processo de seleção de que trata o inciso I do Art. 23, deverá contemplar
avaliação a ser conduzida por Comissão de Avaliação SANDBOX da Monetização
formalmente constituída para este fim.
Parágrafo
único. Para cada Edital, será instituída uma Comissão de Avaliação SANDBOX da
Monetização específica para cada segmento econômico de interesse a ser
selecionado como eixo temático de ênfase.
SUBSEÇÃO II
CRITÉRIOS
DE ELEGIBILIDADE
Art. 25.
A
aprovação de organizações interessadas em atuar no ambiente experimental
SANDBOX da Monetização está condicionada ao cumprimento de critérios de
elegibilidade, ao atendimento a requisitos formais e à prestação de informações
fixadas no Edital de participação, contendo, total ou parcialmente, os
seguintes requisitos, conforme cada caso:
I
- se enquadrar como pessoa jurídica de direito
privado;
II
- apresentar 01 (uma) proposta de projeto inovador por
organização, que poderá contemplar 01 (um) ou mais serviços, produtos ou
soluções, conforme requisitos descritos em Edital;
III
- apresentar plano de negócios, constando os requisitos descritos em Edital;
IV
- apresentar termo de compromisso de normas de Sigilo
Fiscal, conforme modelo constante em Edital;
V
- apresentar termo de compromisso de normas da Lei
Geral de Proteção de Dados, conforme modelo constante em Edital;
VI
- apresentar documentação comprobatória de
constituição exigido em Edital;
VII
- apresentar documentação comprobatória de capacidade técnica, conforme exigido
em Edital;
VIII
- apresentar documentação comprobatória de capacidade econômico-financeira
conforme exigido em Edital;
IX
- apresentar declaração formal de compromisso para
cumprir todas as obrigações dispostas no ambiente experimental SANDBOX da
Monetização;
X
- apresentar documentação comprobatória de não
enquadramento em situação de impedimento de contratar com a Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, nos termos de legislação vigente.
Art. 26.
As
inscrições para participação no ambiente experimental SANDBOX da Monetização
serão consideradas aptas para serem avaliadas pela Comissão de Avaliação
SANDBOX da Monetização, quando recebidas de forma:
I
- tempestiva;
II
- legível;
III
- completa;
IV
- preferencialmente em meio digital, conforme exigido
em Edital.
Art. 27.
No
processo de análise dos documentos de elegibilidade e demais documentos
recebidos, a Comissão de Avaliação SANDBOX da Monetização poderá solicitar
informações adicionais, documentos complementares ou esclarecimentos para sanar
eventuais questões identificadas, concedendo prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, para a resposta do participante.
SUBSEÇÃO III
DEFINIÇÃO
DOS SEGMENTOS ECONÔMICOS OU EIXOS TEMÁTICOS DE ÊNFASE E REGRAS A SEREM
AFASTADAS PELA SEF/MG
Art. 28.
A
SEF/MG poderá definir, em Edital de ambiente experimental SANDBOX da
Monetização, quais os segmentos econômicos de interesse a serem selecionados
como eixos temáticos de ênfase.
Art. 29.
A
cobrança de remuneração por preço público para o fornecimento de informações
econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas deverá ser afastada no
ambiente experimental SANDBOX da Monetização, nos termos do Art. 5º parágrafo
único do Decreto nº 47.076, de 10 de novembro de 2016 alterado pelo Decreto nº
48.631, de 05 de junho de 2023.
I
- A cobrança de remuneração por preço público deverá ser reestabelecida nos
casos de:
a)
Descumprimento de exigências previstas em Edital na execução do projeto, quando
for o caso;
b)
Solicitação de migração para o fornecimento de informações econômicas agregadas
e de pesquisas delas derivadas de forma onerosa.
Art. 30.
A
SEF/MG poderá elencar demais regras de sujeição e requisitos normativos a serem
afastados dentro do ambiente experimental SANDBOX da Monetização, mediante
deliberação do CGMD-SEF, devidamente publicada em Edital.
SUBSEÇÃO IV
AVALIAÇÃO
/ CLASSIFICAÇÃO
Art. 31.
Após
análise de documentações de elegibilidade, a Comissão de Avaliação de SANDBOX
da Monetização deverá avaliar e classificar os participantes considerados
aptos, segundo requisitos pré-estabelecidos e divulgados em Edital, com
respectiva pontuação objetiva, contendo, total ou parcialmente, os critérios
abaixo, de forma não exaustiva, conforme o objetivo de cada edital:
I
- Estrutura
Os
critérios de Estrutura deverão possibilitar classificar os participantes quanto
aos seus recursos financeiros, patrimoniais e de infraestrutura tecnológica;
II
- Qualificação Técnica
Os
critérios de Qualificação Técnica deverão possibilitar classificar o grau
experiência, capacidade e conhecimento;
III
- Originalidade
Os
critérios de Originalidade deverão possibilitar classificar o grau de Inovação
entre Radical, Incremental ou Disruptiva;
IV
- Aplicabilidade/Relevância
Os
critérios de Aplicabilidade/Relevância do projeto devem possibilitar avaliar o
grau de abrangência, o grau de impacto e o grau de importância do produto,
serviço ou solução proposta;
V
- Viabilidade Econômica/Financeira
Os
critérios de Viabilidade Econômica/Financeira deverão possibilitar classificar
o grau de razoabilidade de custos e o grau de potencial retorno quantificável.
Parágrafo
único. Os requisitos de cada um dos critérios a serem utilizados deverão ter
pesos pré-estabelecidos, atribuídos a sua respectiva pontuação objetiva,
conforme definido em Edital próprio.
Art. 32.
A
Comissão de Avaliação de SANDBOX da Monetização deverá elaborar relatório
circunstanciado sobre as avaliações e conclusões acerca do Processo de Admissão
de Participantes e submeterá o mesmo para aprovação do CGMD-SEF, observado o
prazo para divulgação do resultado previsto em Edital.
Art. 33.
Na
hipótese de o número de participantes considerados aptos à admissão no ambiente
experimental SANDBOX da Monetização ser superior ao número máximo de
participantes definido em Edital, o CGMD-SEF, por conveniência e/ou
oportunidade, poderá decidir sobre:
I
- a concessão de autorizações extras aos participantes
excedentes;
II
- o estabelecimento de Banco de Propostas.
Parágrafo
único. O Banco de Propostas a que se refere o inciso II do caput armazenará os
projetos apresentados de forma ranqueada, em ordem de classificação, consoante
pontos recebidos durante a etapa de avaliação prevista em Edital, para
utilização pelo CGMD-SEF em casos de suspensão, cancelamento ou desistência.
SUBSEÇÃO V
FORMALIZAÇÃO
DE AUTORIZAÇÃO
Art. 34.
A
conclusão da primeira etapa do processo de admissão, relativa ao processo de
seleção, será findada com a apresentação do relatório previsto no Art. 31 e
embasará a segunda etapa do processo de admissão relativa à formalização de
autorização de fornecimento de dados de forma não onerosa.
Art. 35.
Mediante
parecer da Comissão de Avaliação SANDBOX da Monetização, o CGMD-SEF deverá
deliberar sobre a seleção de participantes em reunião extraordinária convocada
para esse fim, e após aprovação do relatório por maioria absoluta, deverá
emitir documento formal de autorização de fornecimento de dados de forma não
onerosa.
I
- O documento formal de autorização de fornecimento de dados de forma não
onerosa deverá conter no mínimo:
a)
Obrigações das partes;
b)
Especificação da modalidade de fornecimento de dados, qual seja fornecimento
contínuo ou fornecimento por demanda;
c)
Acordo de Nível de Serviço;
d)
Datas de início e fim da autorização de fornecimento de dados de forma não
onerosa;
e)
Especificação da equipe autorizada, assim como procedimentos de credenciamento
de novos integrantes com acesso ao ambiente experimental SANDBOX da
Monetização;
f)
Termo de Compromisso de normas de sigilo fiscal e normas da Lei Geral de
Proteção de Dados.
SEÇÃO II
EXECUÇÃO
E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
Art. 36.
Os
projetos aprovados para funcionamento no ambiente experimental SANDBOX da
Monetização poderão ter até 12 (doze) meses de duração, contados da data
formalização de autorização pela SEF/MG, prorrogáveis até o limite de 18
(dezoito) meses mediante deliberação do CGMD-SEF.
Art. 37.
O
CGMD-SEF poderá estipular volume máximo de solicitações de dados, em razão das
condições, estrutura e recursos à disposição da SEF/MG, para fins de mitigação
de riscos.
Art. 38.
Diante
da concessão de documento formal de autorização de fornecimento de dados de
forma não onerosa, o CGMD-SEF poderá a qualquer momento monitorar o andamento
das atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do SANDBOX da
Monetização, considerando as condições estabelecidas na autorização temporária
e o cumprimento de regramentos definidos em Edital próprio.
Art. 39.
O
CGMD-SEF poderá solicitar a apresentação de relatórios demonstrando evidências
de objetivos atingidos e resultados alcançados pelo projeto.
SEÇÃO III
ENCERRAMENTO,
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art. 40.
O
encerramento da participação no ambiente experimental SANDBOX da Monetização se
dará:
I
- Em razão do decurso do prazo estabelecido em Edital;
II
- Por solicitação de encerramento pela organização participante, mediante
critérios estabelecidos em Edital;
III
- Por solicitação de migração da organização participante para desenvolver
respectiva atividade utilizando o fornecimento de informações econômicas
agregadas e de pesquisas delas derivadas de forma onerosa.
Art. 41.
O
Edital para admissão no ambiente experimental SANDBOX da Monetização não gera
direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, sendo
reservado à SEF/MG a prerrogativa de proceder, a qualquer tempo, com suspensão
de participação ou cancelamento do ambiente experimental, em função de
descumprimento de exigências previstas em Edital ou deliberação do CGMD-SEF.
Art. 42.
Nos
casos de encerramento, suspensão ou cancelamento previstos no art. 40 e no art.
41, a organização participante deverá promover ações de descontinuidade
previstas em plano de descontinuidade aprovado pelo CGMD-SEF, mediante
critérios estabelecidos em Edital.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 43.
A
SEF/MG deverá disponibilizar, em sua página na rede mundial de computadores,
uma seção dedicada à divulgação periódica de informações a respeito do
fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas
pela SEF/MG de forma onerosa e não onerosa, tais como:
I
- Orientações e documentos necessários para formalização de solicitação de
fornecimento de informações;
II
- Editais de participação em ambientes experimentais SANDBOX da Monetização;
III
- Formulários e modelos de documentos para instrução de processos e acesso a
ambientes experimentais SANDBOX da Monetização.
Art. 44.
Os
documentos formais derivados das relações alcançadas por esta Resolução, quando
firmados junto às pessoas jurídicas de direito privado, deverão ser subscritos
por administradores cuja representatividade seja reconhecida por estatuto ou
por contrato social.
Art. 45.
O
descumprimento de deveres e obrigações, por parte das organizações demandantes
de informações da SEF/MG, ensejará deliberação do CGMD-SEF para indicação de
medidas educativas, correcionais e/ou punitivas, podendo abranger, de forma não
exaustiva e nos limites da legislação vigente:
I
- Advertência;
II
- Suspensão do fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas
delas derivadas, pela SEF/MG, em prazo definido por deliberação do CGMD-SEF;
III
- Aplicação de multas sobre o valor referente ao fornecimento de informações de
forma onerosa, assim como de forma não onerosa.
Art. 46.
As
medidas de que trata o art. 45 e incisos poderão ser aplicadas de forma
cumulativa, sem prejuízo de sanções de natureza civil e penal, em conformidade
com a legislação vigente e instrumento jurídico próprio que regulamenta a
relação entre as partes.
Art. 47.
Os
Comitês e as Comissões citados nesta resolução e seus anexos sempre deverão ter
como referência a sua nomenclatura e constituição mais atualizada, através de
ato administrativo formalizado para designação de suas competências e
estrutura.
Art. 48.
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Fica
revogada a Resolução nº 5.224, de 28 de dezembro de 2018, considerando o
disposto na Lei Complementar Estadual nº 78/2004, que dispõe sobre a
elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, que em seu art. 14
aduz: “Quando a complexidade da alteração o exigir, será dada nova redação a
todo o texto, revogando-se integralmente a lei original”.
ANEXO I
REGULAMENTO
DO COMITÊ GESTOR DE MONETIZAÇÃO DE DADOS SEF/MG (CGMD-SEF), ANEXO À RESOLUÇÃO
SEF Nº 5750, DE 2 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta
a atuação do Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/MG (CGMD-SEF)
CAPÍTULO I
DAS
FINALIDADES
Art. 1º
O
Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/MG (CGMDSEF) é a instância
deliberativa da SEF/MG para atuar nas demandas atinentes ao fornecimento de
informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas, em
conformidade com o Decreto nº 47.076, de 10 de novembro de 2016 alterado pelo
Decreto nº 48.631, de 05/06/2023.
Art. 2º
Cabe
ao CGMD-SEF atuar com princípio da imparcialidade e o uso de critérios técnicos
para disciplinar o fornecimento de dados e informações pela SEF/MG de forma
onerosa e não onerosa, nas modalidades de fornecimento contínuo de dados ou por
demanda; considerando cenários de inovação decorrentes de ambiente experimental
“SANDBOX” da Monetização; cenários de mudança de matriz tecnológica; assim como
casos omissos ou não previstos.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 3º
Compete
ao CGMD-SEF;
I
- Deliberar e disciplinar o fornecimento de dados e informações pela SEF/MG de
forma onerosa e de forma não onerosa;
II
- Arbitrar sobre os itens de custo e valores de composição de precificação para
o fornecimento de dados e informações pela SEF/MG de forma onerosa:
a)
na modalidade de fornecimento contínuo de dados;
b)
na modalidade de fornecimento de dados por demanda;
c)
em casos omissos ou não previstos.
III
- Estabelecer mecanismos e procedimentos adicionais para disciplinar o
fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, admitindo novas
modalidades de contrapartidas ou de remuneração a favor da SEF;
IV
- Registrar atas das reuniões deliberativas, sejam ordinárias ou
extraordinárias;
V
- Zelar pela proteção dos dados fornecidos, em relação ao respeito ao Sigilo
fiscal e às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei
nº 13.709/2018;
VI
- Deliberar sobre o estabelecimento e implantação de franquia mínima ou faixas
de consumos de informações;
VII
- Decidir sobre a suspensão ou cancelamento de fornecimento de dados e
informações pela SEF/MG;
VIII
- Deliberar sobre o convite a representantes de outras unidades da Secretaria
de Estado da Fazenda, de outros órgãos e entes públicos e/ou especialistas
externos à Administração Pública para participação nas reuniões do CGMD-SEF,
com a finalidade de prestar informações ou assessoramento;
IX
- Deliberar e decidir sobre a designação de integrantes adicionais do CGMD-SEF,
por ordem de serviço expedida/assinada pelo Secretário Adjunto SEF/MG;
X
- Deliberar e decidir sobre critérios para formalização, instrução e
comunicação de editais para participação em ambientes experimentais SANDBOX da
Monetização, nos termos do Art. 11, da Lei Complementar nº 182 de 1º de Junho de 2021;
XI
- Estabelecer critérios, premissas e restrições para seleção de segmentos
econômicos de interesse a serem adotados como eixos temáticos de ênfase nos
ambientes experimentais SANDBOX da Monetização;
XII
- Definir critérios de seleção de participantes em ambiente experimental
SANDBOX da Monetização;
XIII
- Instituir Comissões de Avaliação com atribuição de avaliação e julgamento de
propostas de participação em cada Edital de ambiente experimental SANDBOX da
Monetização, mediante designação, por ordem de serviço expedida/assinada pelo
presidente do CGMD-SEF;
XIV
- Referendar e decidir sobre a seleção e classificação dos participantes
avaliados pela Comissão de Avaliação SANDBOX da Monetização no âmbito dos
editais de ambientes experimentais SANDBOX da Monetização, autorizando e
formalizando a participação das organizações selecionadas;
XV
- Requisitar e receber, a qualquer tempo, informações complementares dos
projetos e/ou participantes que se inscrevam no Ambiente experimental SANDBOX
da Monetização;
XVI
- Decidir sobre a manutenção, diminuição ou ampliação do número de projetos
participantes em Ambiente experimental SANDBOX da Monetização, quando não
previstos no respectivo processo seletivo;
XVII
- Decidir sobre a suspensão ou cancelamento de projetos, e sobre a execução de
plano de descontinuidade das atividades de participantes de Ambiente
experimental SANDBOX da Monetização, de acordo com a regulamentação em vigor;
XVIII
- Solicitar, apreciar e aprovar relatórios de prestação de contas das
organizações demandantes de fornecimento de informações seja de forma onerosa
ou não onerosa, nas modalidades de fornecimento contínuo ou por demanda;
XIX
- Solicitar pareceres para Comissão de Sigilo Fiscal e Comitê de Privacidade da
SEF/MG;
XX
- Deliberar e decidir sobre a autorização para comercialização, divulgação,
transferência ou cessão a terceiros, de fornecimento de informações econômicas
agregadas e de pesquisas delas derivadas pela SEF/MG;
XXI
- Definir demais regras de sujeição e requisitos normativos a serem afastados
dentro do ambiente experimental SANDBOX da Monetização;
XXII
- Decidir sobre indicação de medidas educativas, correcionais e/ou punitivas
nos limites da legislação vigente;
XXIII
- Estabelecer, total ou parcialmente, o início, fim, interrupção, suspensão ou
cancelamento de fornecimento de dados e informações pela SEF/MG, mediante
avaliação de conveniência, oportunidade e/ou capacidade de atendimento de
solicitações de dados, considerando as condições, estrutura e recursos à
disposição da SEF/MG, mediante divulgação no sítio oficial da SEF/MG, na rede
mundial de computadores;
XXIV
- Deliberar e decidir sobre situações não previstas neste Regulamento.
Parágrafo
único. As competências elencadas nos incisos do Art. 3º não configuram lista
exaustiva e deverão ser exercidas de forma facultativa quando necessário,
mediante conveniência e/ou oportunidade, considerando as condições de
atendimento de solicitações de dados, estrutura e recursos à disposição da
SEF/MG.
CAPÍTULO III
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 4º
Compõem
o CGMD-SEF o número mínimo de 4 (quatro) integrantes, sendo:
I
- O Secretário Adjunto da SEF/MG;
II
- O Superintendente de Tecnologia da Informação - STI SEF/MG;
III
- Um representante adicional da Superintendência de Tecnologia da Informação -
STI SEF/MG;
IV
- Um representante da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais -
SAIF SEF/MG;
Parágrafo
único. A composição mínima do CGMD-SEF poderá ser acrescida para ter
representantes adicionais da SEF/MG, mediante deliberação do comitê e
designação por ordem de serviço expedida/assinada pelo Secretário Adjunto da
SEF/MG.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º
A
presidência do CGMD-SEF deverá ser exercida pelo Secretário Adjunto da -SEF/MG.
Art. 6º
A
secretaria do CGMD-SEF será exercida pela Superintendência de Tecnologia da
Informação - STI SEF/MG, a quem compete a gestão operacional das atividades do
Comitê.
Art. 7º
Os
membros do CGMD-SEF deverão ser substituídos, em seus impedimentos e ausências,
pelos substitutos de suas respectivas funções em exercício, ou por seus
suplentes designados por meio de Ordem de Serviço expedida pelo Secretário
Adjunto da SEF.
Art. 8º
O
CGMD-SEF reunir-se-á, de forma presencial ou eletrônica:
I
- ordinariamente, de acordo com calendário anual a ser
estabelecido; e
II
- extraordinariamente, por convocação do seu
presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 9º
As
deliberações executivas e procedimentais serão decididas por maioria simples de
votos de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade para
desempate, quando necessário.
Belo
Horizonte, aos 2 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
Gustavo
de Oliveira Barbosa
Secretário
de Estado de Fazenda
MEF42207
REF_LESTMG