PORTARIA
NORMATIVA 14, DE 05 JANEIRO DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42217 - AD
Estabelece
limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada
em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 74 e 74-A da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º
A
utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado
para compensação de débitos próprios do sujeito passivo, relativos a tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), fica
sujeita aos limites mensais estabelecidos por esta Portaria Normativa.
§
1º. Quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em
julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito
atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela
quantidade de meses conforme os incisos abaixo:
I
- créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e
noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;
II
- créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;
III
- créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;
IV
- créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e
noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa
e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo
de quarenta meses;
V
- créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e
nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de
cinquenta meses; e
VI
- créditos cujo valor total seja igual ou superior a
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no
prazo mínimo de sessenta meses.
§
2º. Os limites de que trata este artigo não se aplicam ao crédito decorrente de
decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º
Esta
Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO
CARNEVALLI DURIGAN
MEF42217
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