LEI
14790, DE 29 DEZEMBRO DE 2023 - MEF42219 - IR
Dispõe
sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis
nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do
Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Lei dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e
altera:
I
- a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para
consolidar e estabelecer novas regras sobre a distribuição gratuita de prêmios
a título de propaganda e sobre a distribuição de prêmios realizada por
organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais
destinados à sua manutenção ou custeio;
II
- a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para
estabelecer diretrizes e regras para a exploração da loteria de apostas de
quota fixa; e
III
- a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a
taxa de autorização referente às atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20
de dezembro de 1971.
Parágrafo
único. O disposto nesta Lei não se aplica às loterias, que permanecerão
sujeitas à legislação especial.
Art. 2º
Para
fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I
- aposta: ato por meio do qual se coloca determinado
valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio;
II
- quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado
que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para
cada unidade de moeda nacional apostada;
III
- apostador: pessoa natural que realiza aposta;
IV
- canal eletrônico: plataforma, que pode ser sítio
eletrônico, aplicação de internet, ou ambas, de propriedade ou sob
administração do agente operador de apostas, que viabiliza a realização de
aposta por meio exclusivamente virtual;
V
- aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo
apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto
da aposta;
VI
- aposta física: aquela realizada presencialmente
mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a
ocorrência do evento objeto da aposta;
VII
- evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclui
competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos,
excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de 18
(dezoito) anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e
que são promovidos ou organizados:
a)
de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de
administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de
2023 (Lei Geral do Esporte), ou por suas organizações afiliadas; ou
b)
por organizações de administração do esporte sediadas fora do País;
VIII
- jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual
o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de
um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido
no sistema de regras;
IX
- evento virtual de jogo on-line: evento, competição
ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;
X
- agente operador de apostas: pessoa jurídica que
recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota
fixa; e
XI
- aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas
por meio de um terminal conectado à internet.
Art. 3º
As
apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por objeto:
I
- eventos reais de temática esportiva; ou
II
- eventos virtuais de jogos on-line.
Parágrafo
único. Não poderão ser objeto das apostas de que trata o caput deste artigo os
eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam
exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.
CAPÍTULO II
DO
REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 4º
As
apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, mediante
prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta
Lei e da regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12
de dezembro de 2018.
Art. 5º
A
autorização para exploração das apostas de quota fixa terá natureza de ato
administrativo discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade
do Ministério da Fazenda, à vista do interesse nacional e da proteção dos
interesses da coletividade, observadas as seguintes regras:
I
- não estará sujeita a quantidade mínima ou máxima de
agentes operadores;
II
- terá caráter personalíssimo, inegociável e
intransferível; e
III
- poderá, a critério do Ministério da Fazenda, ser outorgada com prazo de
duração de 5 (cinco) anos.
§
1º. A autorização de que trata este artigo poderá ser revista sempre que
houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação,
transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário
direto ou indireto.
§
2º. A revisão de autorização já concedida dar-se-á mediante processo
administrativo específico, que poderá ser instaurado de ofício, nos termos da
regulamentação, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO
AGENTE OPERADOR DE APOSTAS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 6º
A
exploração de apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas jurídicas que,
nos termos desta Lei e da regulamentação do Ministério da Fazenda, receberem
prévia autorização para atuar como agente operador de apostas.
Seção II
Dos
Requisitos Gerais
Art. 7º
Somente
serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as
pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e
administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
§
1º. A regulamentação de que trata o caput deste artigo disporá, pelo menos,
sobre:
I
- valor mínimo e forma de integralização do capital
social da pessoa jurídica interessada;
II
- exigência de comprovado conhecimento e experiência
em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de
controle da pessoa jurídica interessada;
III
- requisitos para posse e exercício de cargos de direção ou gerência nas
pessoas jurídicas interessadas;
IV
- designação de diretor responsável pelo
relacionamento com o Ministério da Fazenda;
V
- estrutura e funcionamento de serviço de atendimento
aos apostadores e componente de ouvidoria do agente operador;
VI
- designação de diretor responsável pelo atendimento
aos apostadores e pela ouvidoria;
VII
- requisitos técnicos e de segurança cibernética a serem observados pela
infraestrutura de tecnologia da informação e pelos sistemas dos agentes
operadores, com a exigência de certificação reconhecida nacional ou
internacionalmente;
VIII
- integração ou associação do agente operador a organismos nacionais ou
internacionais de monitoramento da integridade esportiva; e
IX
- exigência de ter brasileiro como sócio detentor de
ao menos 20% (vinte por cento) do capital social da pessoa jurídica.
§
2º. O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas
de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter
participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou
organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe
desportiva brasileira.
Seção III
Das
Políticas Corporativas Obrigatórias
Art. 8º
Sem
prejuízo de outros requisitos estabelecidos na regulamentação do Ministério da
Fazenda, a expedição e a manutenção da autorização para exploração de apostas
de quota fixa serão condicionadas à comprovação, pela pessoa jurídica
interessada, da adoção e da implementação de políticas, de procedimentos e de
controles internos de:
I
- atendimento aos apostadores e ouvidoria;
II
- prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente
quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, e na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
III
- jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; e
IV
- integridade de apostas e prevenção à manipulação de
resultados e outras fraudes.
Parágrafo
único. A regulamentação do Ministério da Fazenda estabelecerá os requisitos e
as diretrizes a serem observados na elaboração e na avaliação da eficácia das
políticas de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DO
PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do
Tempo e da Forma de Requerimento e de sua Tramitação
Art. 9º
A
autorização para a exploração de apostas de quota fixa poderá ser requerida a
qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento
administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. O Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores
a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em
atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em
regulamentação específica.
Art. 10.
O
procedimento administrativo de autorização tramitará em meio eletrônico, e,
durante sua análise, os autos serão de acesso restrito ao interessado e a seus
procuradores.
§
1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a lista de requerimentos
apresentados deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública no
sítio eletrônico do Ministério da Fazenda.
§
2º. Ressalvadas as hipóteses de suspensão ou de prorrogação de prazos, em razão
de insuficiência, incompletude ou inconsistência da documentação apresentada
pela pessoa jurídica interessada, a análise dos requerimentos observará a ordem
cronológica de seu protocolo.
Art. 11.
A
autorização somente será expedida se, após o exame da documentação e a
avaliação da capacidade técnica e financeira da pessoa jurídica requerente e da
reputação e conhecimento de seus controladores e administradores, o Ministério
da Fazenda concluir pelo atendimento de todos os requisitos legais e
regulamentares.
Seção II
Da
Contraprestação de Outorga
Art. 12.
A
expedição da autorização para exploração de apostas de quota fixa será
condicionada ao recolhimento do valor fixo de contraprestação de outorga,
conforme estipulado na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. O valor estipulado a título de outorga fixa será limitado a, no máximo,
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o uso de 3 (três)
marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais
eletrônicos por ato de autorização.
Art. 13.
O
valor da contraprestação da outorga deverá ser pago pelo interessado no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da comunicação da conclusão da
análise de seu requerimento.
Parágrafo
único. O descumprimento do prazo de pagamento previsto neste artigo importará o
arquivamento definitivo do procedimento de autorização ou a caducidade da
autorização, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA
OFERTA E DA REALIZAÇÃO DE APOSTAS
Seção I
Da
Forma de Realização de Apostas
Art. 14.
As
apostas de que trata esta Lei poderão ser ofertadas pelo agente operador nas
seguintes modalidades, isolada ou conjuntamente:
I
- virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos; e
II
- física: mediante a aquisição de bilhetes impressos.
§
1º. O ato de autorização do Ministério da Fazenda especificará se o agente
operador poderá atuar em uma ou em ambas as modalidades.
§
2º. As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on-line
somente poderão ser ofertadas em meio virtual.
§
3º. Para fins do disposto no § 2º deste artigo, é vedada a instalação ou
disponibilização de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos
físicos que sejam destinados à comercialização de apostas de quota fixa em meio
virtual.
Art. 15.
Os
canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos, quando autorizados, que forem
utilizados pelo agente operador deverão exibir, em local de fácil visualização:
I
- a razão social, o nome de fantasia e o número da
inscrição da entidade operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II
- o número e a data de publicação da portaria de sua autorização para a
exploração de apostas de quota fixa;
III
- o endereço físico de sua sede; e
IV
- o número de telefone e o endereço de correio
eletrônico de contato do serviço de atendimento ao consumidor e da ouvidoria do
agente operador.
Seção II
Da
Publicidade e da Propaganda
Art. 16.
As
ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de
quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a
autorregulação.
Parágrafo
único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo disporá, pelo menos,
sobre:
I
- os avisos de desestímulo ao jogo e de advertência
sobre seus malefícios que deverão ser veiculados pelos agentes operadores;
II
- outras ações informativas de conscientização dos
apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, bem como da
proibição de participação de menores de 18 (dezoito) anos, especialmente por
meio da elaboração de código de conduta e da difusão de boas práticas; e
III
- a destinação da publicidade e da propaganda das apostas ao público adulto, de
modo a não ter crianças e adolescentes como público-alvo.
Art. 17.
Sem
prejuízo do disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda, eì vedado ao
agente operador de apostas de quota fixa veicular publicidade ou propaganda
comercial que:
I
- tenha por objeto ou finalidade a divulgação de
marca, de símbolo ou de denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos
canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia
autorização exigida por esta Lei;
II
- veiculem afirmações infundadas sobre as
probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem
esperar;
III
- apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de
personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui
para o êxito pessoal ou social;
IV
- sugiram ou deem margem para que se entenda que a
aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas
financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro;
V
- contribuam, de algum modo, para ofender crenças
culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta;
VI
- promovam o marketing em escolas e universidades ou
promovam apostas esportivas dirigidas a menores de idade.
§
1º. É vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios de
comunicação, físicos ou virtuais, sem o aviso de classificação indicativa da
faixa etária direcionada, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§
2º. As empresas divulgadoras de publicidade ou de propaganda, incluídos
provedores de aplicação de internet, deverão proceder aÌ exclusão das
divulgações e das campanhas irregulares após notificação do Ministério da
Fazenda.
§
3º. As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet
deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos
aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o
disposto neste artigo após notificação do Ministério da Fazenda.
§
4º. Os provedores de aplicações de internet que ofertam aplicações de terceiros
deverão proceder aÌ exclusão, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço,
das aplicações que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de
quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo, após notificação do
Ministério da Fazenda.
§
5º. A notificação prevista nos §§ 2º e 4º deste artigo deverá conter, sob pena
de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como
infringente, que permita a localização inequívoca do conteúdo quando se tratar
de provedor de aplicação de internet que hospeda conteúdo de terceiro.
Art. 18.
É
vedado ao agente operador, bem como às suas controladas e controladoras,
adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos
realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão,
reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus
sons e imagens, por qualquer meio ou processo.
Seção III
Da
Integridade das Apostas
Art. 19.
O
agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da
loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamentação do
Ministério da Fazenda e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais).
§
1º. Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com ações de
mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos reais de
temática esportiva, por parte do agente operador, em observância ao disposto no
art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e na
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
§
2º. O agente operador integrará organismo nacional ou internacional de
monitoramento da integridade esportiva.
Art. 20.
São
nulas de pleno direito as apostas realizadas com a finalidade de obter ou
assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção nos
eventos reais de temática esportiva.
Parágrafo
único. Podem ser suspensos os pagamentos de prêmios oriundos de apostas
investigadas sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de
resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva.
CAPÍTULO VI
DAS
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 21.
É
vedado aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às instituições
financeiras e de pagamento, permitir transações, ou a elas dar curso, que
tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas
jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de
quota fixa prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. A vedação prevista no caput deste artigo passará a vigorar em prazo
definido pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser inferior a 90 (noventa)
dias do início do credenciamento dos agentes operadores de apostas de quota
fixa.
Art. 22.
É
exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros
de qualquer natureza que permitam ao apostador:
I
- efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica
perante o operador de aposta; ou
II
- receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos.
Parágrafo
único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que
trata este artigo:
I
- constituem patrimônio separado, que não se confunde
com o do agente operador de apostas;
II
- não respondem direta ou indiretamente por nenhuma
obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e
apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos
de responsabilidade do agente operador de apostas;
III
- não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência,
de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação
judicial ou extrajudicial; e
IV
- não podem ser dados em garantia de débitos assumidos
pelo agente operador de apostas.
Art. 23.
O
agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificação que
permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a
utilização da tecnologia de identificação e reconhecimento facial.
§
1º. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão incluir a
obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de
identificação do apostador, inclusive mediante confrontação dessas informações
com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado, se
necessário.
§
2º. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão incluir a
confirmação da identidade do apostador por meio de canais de comunicação
informados no cadastro do usuário, tais como, e-mail, serviço de mensagens
curtas (short message service - SMS) ou aplicativos de mensagens.
§
3º. O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os
operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade
do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo,
desde o momento em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:
I
- gastos do apostador;
II
- padrões de gastos;
III
- tempo gasto jogando;
IV
- indicadores de comportamento de jogo;
V
- contato liderado pelo apostador;
VI
- uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de
azar.
§
4º. O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os
operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo de uso a ser acionado pelo
usuário, com, no mínimo, as seguintes opções:
I
- 24 (vinte e quatro) horas;
II
- 1 (uma) semana;
III
- 1 (um) mês; ou
IV
- qualquer outro período que o apostador possa
razoavelmente solicitar, até o máximo de 6 (seis) semanas.
Art. 24.
O
agente operador de apostas, bem como as instituições financeiras e de pagamento
por ele contratadas para abertura ou manutenção de contas transacionais, deverá
manter, na forma e no prazo estabelecidos pela regulamentação do Ministério da
Fazenda, o registro de todas as operações realizadas, incluídos as apostas
realizadas, os prêmios auferidos, e os saques e depósitos nas contas
transacionais.
Art. 25.
O
agente operador de apostas deverá, na forma estabelecida pela regulamentação do
Ministério da Fazenda, implementar procedimentos de:
I
- análise das apostas por meio de mecanismos de
monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como
suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
II
- comunicação ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) das operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem
de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
CAPÍTULO VII
DOS
APOSTADORES
Seção I
Dos
Impedidos de Apostar
Art. 26.
É
vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na
condição de apostador, de:
I
- menor de 18 (dezoito) anos de idade;
II
- proprietário, administrador, diretor, pessoa com
influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
III
- agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao
controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo
quadro de pessoal exerça suas competências;
IV
- pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas
informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
V
- pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no
resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de
quota fixa, incluídos:
a)
pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador
e integrante de comissão técnica;
b)
árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade
desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de
atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c)
membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de
administração de organizadora de competição ou de prova desportiva;
d)
atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do
Sistema Nacional do Esporte;
VI
- pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de
profissional de saúde mental habilitado; e
VII
- outras pessoas previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda.
§
1º. São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o
previsto neste artigo.
§
2º. As vedações previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo
estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e
colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar,
direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§
3º. A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não exclui a
observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em
leis e em regulamentos, conforme o disposto nas Leis nºs 8.429, de 2 de junho
de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e 12.813, de 16 de maio de 2013.
§
4º. Os impedimentos de que trata o caput deste artigo serão informados pelos
agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou
on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas
mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda
utilizadas para divulgação das apostas.
Seção II
Dos
Direitos Básicos
Art. 27.
São
assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
§
1º. Além daqueles previstos no art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos básicos dos
apostadores:
I
- a informação e a orientação adequadas e claras
acerca das regras e das formas de utilização de recintos, equipamentos,
sistemas e canais eletrônicos das apostas;
II
- a informação e a orientação adequadas e claras sobre
as condições e os requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do
prêmio, vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de
efetivação da aposta;
III
- a informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos
valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico; e
IV
- a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
§
2º. Para os fins do disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, o regulamento
do Ministério da Fazenda definirá limites à exigência e ao tratamento de dados
pessoais e dados pessoais sensíveis, obedecidas as disposições da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Seção III
Do
Direito à Orientação e ao Atendimento
Art. 28.
O
agente operador deverá dispor de serviço de atendimento aos apostadores,
operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso gratuitos,
a fim de receber e resolver dúvidas e solicitações relacionadas à
operacionalização da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da
regulamentação do Ministério da Fazenda.
§
1º. O atendimento de que trata este artigo será prestado em língua portuguesa,
por pessoas que sejam fluentes no vernáculo.
§
2º. Nos estabelecimentos em que houver oferta de apostas na modalidade física,
o agente operador deverá prestar o atendimento de que trata este artigo também
de forma presencial.
Seção IV
Das
Condutas Vedadas na Oferta de Apostas
Art. 29.
É
vedado ao agente operador:
I
- conceder, sob qualquer forma, adiantamento,
antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de
promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;
II
- firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer
outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso
a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e
III
- instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer
agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda
crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.
Parágrafo
único. Em relação aos incisos II e III do caput deste artigo, excetuam-se os
permissionários lotéricos, nos termos da Lei nº 12.869, de 15 de outubro de
2013.
CAPÍTULO VIII
DOS
PRÊMIOS
Seção I
Da
Forma de Pagamento
Art. 30.
O
pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de
transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas
bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por
eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam
autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§
1º. Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira
virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo
agente operador.
§
2º. A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião
do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da
efetivação da aposta física ou on-line.
Seção II
Da
Tributação
Art. 31.
Os
prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serão
tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de
15% (quinze por cento).
§
1º. (VETADO).
§
2º. (VETADO).
§
3º. (VETADO).
§
4º. O disposto neste artigo aplicar-se-á ao fantasy sport.
Seção III
Da
Prescrição
Art. 32.
O
apostador perde o direito de receber seu prêmio ou de solicitar reembolsos se o
pagamento devido não for creditado em sua conta gráfica mantida no agente
operador e não for reclamado pelo apostador no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data da divulgação do resultado do evento objeto da aposta.
§
1º. Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos em 50% (cinquenta
por cento) ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e em 50% (cinquenta por
cento) ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil
(Funcap), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo
federal.
§
2º. Dos recursos do Fies de que trata o § 1º deste artigo, no mínimo, 10% (dez
por cento) atenderão a estudantes das populações do campo, dos povos
originários, incluídos os indígenas, e dos povos quilombolas.
CAPÍTULO IX
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 33.
O
agente operador deverá utilizar sistemas auditáveis, aos quais deverá ser
disponibilizado acesso irrestrito, contínuo e em tempo real ao Ministério da
Fazenda, sempre que por este requisitado.
Art. 34.
A
regulamentação do Ministério da Fazenda disporá sobre o modo e o procedimento
de envio ou disponibilização, pelos agentes operadores, de esclarecimentos, de
informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, de
dados, de documentos, de certificações, de certidões e de relatórios que sejam
considerados necessários para a fiscalização das atividades desenvolvidas pelos
operadores de apostas.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, especialmente no que diz
respeito aos apostadores, o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais
sensíveis deverá seguir o previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 35.
O
agente operador comunicará ao Ministério da Fazenda e ao Ministério Público os
indícios de manipulação de eventos ou resultados que identificar ou que lhe
forem reportados.
Parágrafo
único. A comunicação de que trata este artigo será feita no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador identificar ou
tomar ciência do indício de manipulação, observado o disposto na
regulamentação.
Art. 36.
Os
procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão perdurar pelo tempo
que for necessário à elucidação dos fatos, observado o disposto na Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 37.
O
agente operador deverá dispor de estrutura administrativa capaz de atender, de
forma célere e eficaz, a requisições, requerimentos, questionamentos ou
solicitações provenientes:
I
- de qualquer órgão ou entidade integrante da
estrutura regimental do Ministério da Fazenda;
II
- dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, de que trata o art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
III
- do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV
- dos demais órgãos, entidades e autoridades
brasileiras, para o exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo
único. A entidade operadora deverá estruturar área e canal específicos para o
atendimento às demandas de que trata este artigo.
CAPÍTULO X
DO
REGIME SANCIONADOR
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 38.
As
infrações serão apuradas mediante processo administrativo sancionador que
obedecerá aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da
razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do
contraditório, da segurança jurídica e da eficiência, entre outros.
Seção II
Das
Infrações
Art. 39.
Constitui
infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas
legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo
cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades previstas na legislação:
I
- explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia
autorização do Ministério da Fazenda;
II
- realizar operações ou atividades vedadas, não
autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;
III
- opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;
IV
- deixar de fornecer ao órgão administrativo
competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por
normas legais ou regulamentares;
V
- fornecer ao órgão administrativo competente
documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as
condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI
- divulgar publicidade ou propaganda comercial de
operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados;
VII
- descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão
administrativo competente fiscalizar; e
VIII
- executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer
para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado
esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras
aplicáveis ao evento esportivo, bem como para qualquer outra forma de fraude ou
interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas
associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.
Parágrafo
único. Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a
sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos,
papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas
formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no
exercício de sua atividade de fiscalização.
Art. 40.
O
disposto neste Capítulo também se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que:
I
- exerçam, sem a devida autorização, atividade
relacionada a apostas de quota fixa sujeitas à competência do Ministério da
Fazenda;
II
- atuem como administradores ou membros da diretoria,
do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de
pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos
desta Lei.
Seção III
Das
Penalidades
Art. 41.
São
aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que infringirem o disposto nesta Lei
as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:
I
- advertência;
II
- no caso de pessoa jurídica: multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a
20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução das
importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput do art. 30 da Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, relativo ao último exercício anterior ao da
instauração do processo administrativo sancionador, observado que a multa nunca
será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem
superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração;
III
- no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado
e de quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de
direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não
exerçam atividade empresarial, quando não for possível a utilização do critério
do produto da arrecadação: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração;
IV
- suspensão parcial ou total do exercício das
atividades, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
V
- cassação da autorização, extinção da permissão ou da
concessão, cancelamento do registro, descredenciamento ou ato de liberação
análogo;
VI
- proibição de obter titularidade de nova autorização,
outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo, pelo
prazo máximo de 10 (dez) anos;
VII
- proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação,
pelo prazo máximo de 10 (dez) anos;
VIII
- proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou
permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou
indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
IX
- inabilitação para atuar como dirigente ou
administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato
social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo
máximo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo
único. Uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas poderão ser consideradas,
isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.
Art. 42.
Na
aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados:
I
- a gravidade e a duração da infração;
II
- a primariedade e a boa-fé do infrator;
III
- o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos
consumidores ou a terceiros;
IV
- a vantagem auferida pelo infrator;
V
- a capacidade econômica do infrator;
VI
- o valor da operação; e
VII
- a reincidência.
§
1º. Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa
definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração
de loterias.
§
2º. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da mesma
natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória
administrativa transitada em julgado relativa à infração anterior.
§
3º. Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada de forma isolada
ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.
Seção IV
Do
Termo de Compromisso
Art. 43.
O
Ministério da Fazenda, em juízo de conveniência e oportunidade devidamente
fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de
instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração
prevista nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se
obrigue a, cumulativamente:
I
- cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos
lesivos;
II
- corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os
prejuízos; e
III
- cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com
obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
§
1º. A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez.
§
2º. A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou
mediante decisão fundamentada do Ministério da Fazenda, ser classificada como
documento sigiloso.
§
3º. A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do
prazo de prescrição.
§
4º. A proposta de termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo
entre o Ministério da Fazenda e os investigados com relação às obrigações a
serem compromissadas.
§
5º. A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não
importarão confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude
da conduta analisada.
§
6º. O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda,
admitida a delegação de competência, e sua versão pública será publicada no
sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado da data de sua assinatura.
§
7º. O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial.
§
8º. O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de
compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na
hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas.
§
9º. A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de
prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou a
proposta e firmou o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a
contagem do prazo em relação aos demais investigados ou envolvidos.
§
10. O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese
de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas.
§
11. Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da
Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as
demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua
execução.
§
12. O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no
termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas.
§
13. O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de
compromisso de que trata este artigo.
Seção V
Das
Medidas Coercitivas e Acautelatórias
Art. 44.
Poderão
ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do
processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos
de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes
medidas:
I
- desativação temporária de instrumentos, de
equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao
funcionamento das máquinas e das instalações;
II
- suspensão temporária de pagamento de prêmios;
III
- recolhimento de bilhetes emitidos; e
IV
- outras providências acautelatórias necessárias para
proteção do bem jurídico tutelado.
Art. 45.
Havendo
fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, o
Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente:
I
- a imediata suspensão de apostas e a retenção do
pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito;
II
- a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes
operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos
durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico
específico do resultado final; e
III
- outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências
de práticas violadoras da integridade no esporte.
Art. 46.
O
descumprimento das medidas cautelares, bem como a recusa, a omissão, a
falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de
documentos requeridos pelo Ministério da Fazenda no exercício de suas
atribuições de fiscalização, sujeitam o infrator ao pagamento de multa
cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) por dia.
Parágrafo
único. A regulamentação do Ministério da Fazenda disporá sobre a aplicação da
multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu
valor, tendo em vista os seus objetivos.
Seção VI
Do
Processo Administrativo Sancionador
Art. 47.
O
processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se
verificarem indícios da ocorrência de infração prevista nesta Lei ou nas demais
normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa
cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda.
Art. 48.
O
rito do processo administrativo sancionador observará o disposto na
regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro
de 2018.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 49.
Não
configura exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de
quota fixa, estando dispensada de autorização do poder público, a atividade de
desenvolvimento ou prestação de serviços relacionados ao fantasy sport.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se fantasy sport o esporte
eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho
de pessoas reais, nas quais:
I
- as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, 2
(duas) pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de
conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do
fantasy sport;
II
- as regras sejam preestabelecidas;
III
- o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do
volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e
IV
- os resultados não decorram do resultado ou da
atividade isolada de uma única pessoa em competição real.
Art. 50.
A
Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes
alterações, numerado o parágrafo único dos arts. 12 e 13 como § 1º:
"Artigo
1º (...)
(...)
§
7º. O ato de autorização poderá impor limitação, por número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da participação de consumidores em cada um
dos sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas."(NR)
"Artigo
12. A realização de operações sem prévia autorização sujeita os infratores às
seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente:
I
- (...)
(...)
b)
proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos; e
c)
advertência.
§
1º. Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as
normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta
Lei.
§
2º. Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza
no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória
administrativa definitiva relativa à infração anterior.
§
3º. Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou
cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em
dobro."(NR)
"Artigo
13. (...)
(...)
III
- multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos
como prêmio; e
IV
- advertência.
§
1º. Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as
normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta
Lei.
§
2º. Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a
sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e
seu valor será agravado em dobro."(NR)
"Artigo
13-A. (...)
(...)
III
- multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos
como prêmio; e
IV
- advertência.
Parágrafo
único. Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a
sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e
seu valor será agravado em dobro."(NR)
"Artigo
14. (...)
(...)
III
- sujeição a regime especial de fiscalização;
IV
- multa de até 100% (cem por cento) das importâncias,
recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de
administração; e
V
- advertência.
Parágrafo
único. Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a
sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e
seu valor será agravado em dobro."(NR)
"Artigo
14-A. As infrações ao disposto nesta Lei e nos atos que a regulamentem não
alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei sujeitam o infrator, de modo
isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:
I
- cassação da autorização;
II
- proibição de realizar as operações por período
estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a 2 (dois)
anos;
III
- multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos
como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e
IV
- advertência.
§
1º. Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza
no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória
administrativa definitiva relativa à infração anterior.
§
2º. Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou
cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro."
"Artigo
17-A. Na hipótese de denúncia com elementos insuficientes de autoria ou de
materialidade ou que contenha defeitos ou irregularidades capazes de dificultar
sua análise, poderá ser concedido prazo, apenas uma vez, para que o denunciante
a emende, sob pena de arquivamento."
"Artigo
18-A. O Ministério da Fazenda, em juízo de conveniência e oportunidade
devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá
deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da
decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração
de infração prevista nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no
qual se obrigue a, cumulativamente:
I
- cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos
lesivos;
II
- corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os
prejuízos; e
III
- cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com
obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
§
1º. A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez.
§
2º. A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou
mediante decisão fundamentada do Ministério da Fazenda, ser classificada como
documento sigiloso.
§
3º. A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do
prazo de prescrição.
§
4º. A proposta de termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo
entre o Ministério da Fazenda e os investigados com relação às obrigações a
serem compromissadas.
§
5º. A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não
importarão confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude
da conduta analisada.
§
6º. O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda,
admitida a delegação de competência, e sua versão pública será publicada no
sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado da data de sua assinatura.
§
7º. O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial.
§
8º. O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de
compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na
hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas.
§
9º. A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de
prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou a
proposta e firmou o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a
contagem do prazo em relação aos demais investigados ou envolvidos.
§
10. O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese
de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas.
§
11. Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da
Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as
demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua
execução.
§
12. O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no
termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas.
§
13. O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de
compromisso."
Art. 51.
A
Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
17. (...)
I
- (...)
(...)
i)
22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da
modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas,
seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do
concurso de prognóstico específico;
(...)
II
- (...)
(...)
i)
22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da
modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas,
seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do
concurso de prognóstico específico;
(...)"(NR)
"Artigo
20. (...)
(...)
V
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática
esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações,
suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para
divulgação e execução da Lotex;
(...)"(NR)
"Artigo
22. (...)
(...)
VIII
- as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida
ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus
símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da
Lotex;
(...)"(NR)
"Artigo
29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público,
denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no
território nacional.
§
1º. A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema
de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento
de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do
prognóstico.
§
2º. A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso,
pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente
concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser
comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o
disposto em lei especial e na regulamentação.
§
3º. O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo."(NR)
"Artigo
30. (...)
(...)
V
- ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a
premiação.
§
1º-A. Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam
os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito por cento) serão
destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador
da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as
modalidades lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terão as
seguintes destinações:
I
- 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da
Educação, por meio da seguinte decomposição:
a)
6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de
educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas
que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de
jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do
campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947, de
16 de junho de 2009;
b)
3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas
públicas de nível médio;
II
- 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da
segurança pública, por meio da seguinte decomposição:
a)
12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) ao FNSP;
b)
1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras
(Sisfron);
III
- 36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte
decomposição:
a)
7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema
Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de
junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a
organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de
suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus
emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da
loteria de apostas de quota fixa;
b)
2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB;
c)
1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB;
d)
0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC;
e)
0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE;
f)
0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU;
g)
0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP;
h)
22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do
Esporte;
i)
0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos
equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal;
j)
0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master
(CBEM);
IV
- (revogado);
IV-A
- 10% (dez por cento) para a seguridade social;
V
- 28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte
decomposição:
a)
5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
b)
22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do
Turismo;
VI
- 1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção,
controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas
de saúde;
VII
- 0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades
da sociedade civil:
a)
0,20% (vinte centésimos por cento) à Fenapaes;
b)
0,20% (vinte centésimos por cento à Fenapestalozzi;
c)
0,10% (dez centésimos por cento) à Cruz Vermelha Brasileira;
VIII
- 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol);
IX
- 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial (ABDI).
(...)
§
2º. Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente
aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas a a g e j do
inciso III e o inciso VII do § 1º-A deste artigo.
(...)
§
6º. A regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei estabelecerá a
forma e o processo pelos quais serão concedidas autorizações para que todos os
agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso:
I
- da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos
demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e
II
- das denominações, das marcas, dos emblemas, dos
hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas.
§
7º. A destinação de que trata a alínea a do inciso III do § 1º-A deste artigo
será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento:
I
- às organizações de prática desportiva sediadas no
País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu
nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem
expressamente objeto de aposta; ou
II
- à organização nacional de administração da
modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o
Sistema Nacional do Esporte.
§
8º. Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1º-A
deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente,
na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta
Lei.
§
9º. A contribuição de que trata o inciso IV-A do § 1º-A deste artigo será
apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma
estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da
Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995.
§
10. Do montante arrecadado nos termos da alínea i do inciso III do § 1º-A deste
artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos
equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento)
serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção
de sua população."(NR)
"Artigo
32. É instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da
loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29, e incide mensalmente sobre
o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que trata o § 1º-A
do art. 30 desta Lei.
§
1º. A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia
inerentes aÌ atividade e será aplicada de acordo com as faixas de valores
destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador
da loteria de apostas de quota fixa mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
(...)
§
6º. A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente por
ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a 1 (um)
ano, e o valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de
inflação apurado no período desde a última correção.
(...)"(NR)
"CAPÍTULO
V-A - DA EXPLORAÇÃO DAS LOTERIAS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL"
"Artigo
35-A. Os Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito de
seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação
federal.
§
1º. A exploração de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal poderá ser
efetuada mediante concessão, permissão ou autorização ou diretamente, conforme
regulamentação própria, observada a legislação federal.
§
2º. Ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas 1 (uma)
única concessão e em apenas 1 (um) Estado ou no Distrito Federal.
§
3º. Em caso de exploração pelos Estados e pelo Distrito Federal de modalidade
lotérica semelhante à prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de
fevereiro de 1967, é vedado o uso da expressão "Loteria Federal".
§
4º. A comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito
Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às
pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas
domiciliadas na sua territorialidade.
§
5º. São vedadas a exploração multijurisdicional de serviço de loteria estadual
e distrital e a comercialização das modalidades lotéricas, não permitidos
associação, participação, convênio, compartilhamento, representação,
contratação, subcontratação ou qualquer avença, onerosa ou não onerosa,
diretamente entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal, ou por meio de
pessoa física ou jurídica interposta, com o objetivo de explorar loterias,
inclusive estrangeiras, em canal físico, eletrônico ou digital, ou de executar
processos de suporte a esse negócio.
§
6º. Considera-se multijurisdicional para os fins do § 5º deste artigo a
exploração de loteria que abranja o território e a população fisicamente
localizada nos limites da circunscrição de mais de 1 (um) ente federativo.
§
7º. Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas dos recursos
aplicados, respectivamente, aos tribunais de contas estaduais e ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal.
§
8º. São preservadas e confirmadas em seus próprios termos todas as concessões,
permissões, autorizações ou explorações diretas promovidas pelos Estados e pelo
Distrito Federal a partir de procedimentos autorizativos iniciados antes da
publicação da Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, assim
entendidos aqueles cujo primeiro edital ou chamamento público correspondente
tenha sido publicado em data anterior à edição da referida Medida Provisória,
independentemente da data da efetiva conclusão ou expedição da concessão,
permissão ou autorização, respeitados o direito adquirido e os atos jurídicos
perfeitos."
Art. 52.
O
art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
50. Fica instituída a Taxa de Autorização referente à autorização das
atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que incidirá
sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições estabelecidas em
ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§
1º. A Taxa de Autorização de que trata o caput deste artigo será cobrada na
forma do Anexo I desta Lei.
§
2º. (Revogado).
§
3º. (Revogado).
§
4º. (Revogado)."(NR)
Art. 53.
(VETADO).
Art. 54.
O
Anexo da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar na forma do
Anexo II desta Lei.
Art. 55.
(VETADO).
Art. 56.
(VETADO).
Art. 57.
Ficam
revogados:
I
- do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967:
a)
o art. 1º; e
b)
o art. 32;
II
- da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001:
a)
os §§ 2º, 3º e 4º do art. 50; e
b)
o Anexo II; e
III
- da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018:
a)
o art. 28;
b)
o inciso IV do caput e o inciso IV do § 1º-A do art. 30;
c)
o art. 31;
d)
o art. 34; e
e)
o art. 35.
Art. 58.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I
- quanto ao inciso VI do caput do art. 39, a partir da
data de vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite aos
interessados a apresentação de pedido de autorização para a exploração de
apostas de quota fixa;
II
- quanto ao art. 51, na parte em que altera o § 1º-A
do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre a
contribuição à seguridade social, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação;
III
- quanto à alínea b do inciso III do caput do art. 57, a partir do primeiro dia
do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e
IV
- quanto aos demais dispositivos, na data de sua
publicação.
Brasília,
29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
André
Luiz Carvalho Ribeiro
Gustavo
José de Guimarães e Souza
*
Assinatura retificada no DOU 08.01.2024 e 09.01.2024.
ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II
(Anexo
da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018)
"ANEXO
Faixa
de Valor |
Valor
da Taxa de Fiscalização mensal |
Até
R$ 30.837.749,76 |
R$
54.419,56 |
De
R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60 |
R$
90.699,26 |
De
R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00 |
R$
151.165,44 |
De
R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00 |
R$
251.942,40 |
De
R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00 |
R$
419.904,00 |
De
R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00 |
R$
699.840,00 |
De
R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00 |
R$
1.166.400,00 |
Acima
de R$ 660.960.000,01 |
R$
1.944.000,00 |
(...)"
MEF42219
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