NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 22, DE 07 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF42220 - IR
Aprova
a Revisão NBC 22, que altera as seguintes normas: NBC TG 32 (R4), NBC TG 03
(R3), e NBC TG 40 (R3).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 22, equivalente a Revisão de
Pronunciamentos Técnicos nº 24, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):
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- Inclui os itens 4A, 88A a 88D e 98M, e exemplos ilustrativos após o item 88D
no NBC TG 32 (R4) - Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“4A
Esta Norma se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de legislação e/ou de
regulação tributária promulgada ou substancialmente promulgada para implementar
as regras modelo do Pilar Dois publicadas pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou regulação
tributária que implementa impostos complementares mínimos nacionais descritos
nessas regras. Essa legislação e/ou regulação tributária e os tributos sobre o
lucro decorrentes dela serão doravante referidos como "legislação do Pilar
Dois" e "tributos sobre o lucro do Pilar Dois". Como exceção aos
requisitos desta Norma, a entidade não deverá reconhecer nem divulgar
informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos
sobre o lucro do Pilar Dois.
Reforma
Tributária Internacional - Regras Modelo do Pilar Dois
88A
A entidade deverá divulgar que aplicou a exceção de reconhecimento e divulgação
de informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos
tributos sobre o lucro do Pilar Dois (ver item 4A).
88B
A entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de imposto
corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.
88C Nos períodos em que a legislação do Pilar Dois
for promulgada ou substancialmente promulgada, mas ainda não estiver em vigor,
a entidade deverá divulgar informações conhecidas ou razoavelmente estimáveis
que ajudem os usuários das demonstrações financeiras a entender a exposição da
entidade aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois decorrentes dessa legislação.
88D Para atender ao objetivo de divulgação
estabelecido no item 88C, a entidade deverá divulgar informações qualitativas e
quantitativas sobre sua exposição aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois no
final do período de reporte. Essas informações não precisam refletir todos os
requisitos específicos da legislação do Pilar Dois e podem ser fornecidas na
forma de uma faixa indicativa. Na medida em que as informações não forem
conhecidas ou razoavelmente estimáveis, a entidade deverá, em vez disso,
divulgar uma declaração nesse sentido e informações sobre o progresso da
entidade na avaliação de sua exposição.
Exemplos
que ilustram os itens 88C e 88D
Exemplos
de informações que a entidade pode divulgar para atender ao objetivo e aos
requisitos dos itens 88C e 88D incluem:
(a)
informações qualitativas, como informações sobre como a entidade é afetada pela
legislação do Pilar Dois e as principais jurisdições em que exposições aos
tributos sobre o lucro do Pilar Dois podem existir; e
(b)
informações quantitativas, como:
(i)
uma indicação da proporção dos lucros de da entidade que poderiam estar
sujeitos aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois e a alíquota média efetiva
aplicável a esses lucros; ou
(ii) uma indicação de como a alíquota média efetiva da
entidade teria sido alterada se a legislação do Pilar Dois estivesse em vigor.
Data
de Vigência
98M
A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023, adicionou os
itens 4A e 88A a 88D à NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro. A entidade deverá:
(a)
aplicar os itens 4A e 88A imediatamente após a emissão dessas alterações e
retrospectivamente, de acordo com a NBC TG 23; e
(b)
aplicar os itens 88B e 88D para períodos de reporte anuais iniciados em ou após
1º de janeiro de 2023. A entidade não precisa divulgar as informações exigidas
por esses itens para qualquer período intermediário que termine em ou antes de
31 de dezembro de 2023.”
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- Inclui os itens 44F a 44H e os títulos relacionados e os itens 62 e 63 no NBC
TG 03 (R3) - Demonstrações do Fluxo de Caixa, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Acordos
de financiamento de fornecedores
44F
A entidade deverá divulgar informações sobre seus acordos de financiamento de
fornecedores (conforme descrito no item 44G) de forma a permitir que os
usuários das demonstrações financeiras avaliem os efeitos desses acordos nos
passivos e fluxos de caixa da entidade e na exposição da entidade ao risco de
liquidez.
44G.
Os acordos de financiamento de fornecedores são caracterizados por um ou mais
financiadores que se oferecem para pagar valores que a entidade deve aos seus
fornecedores e a entidade concorda em pagar, segundo os termos e as condições
do acordo, na mesma data em que os fornecedores são pagos ou em uma data
posterior. Esses acordos proporcionam à entidade prazos de pagamento estendidos
ou pagamento antecipado aos fornecedores da entidade, em comparação à data de
pagamento da respectiva nota fiscal. Os acordos de financiamento de
fornecedores são frequentemente chamados de acordos de "forfait",
"confirming" ou "risco sacado. Os
acordos que representam apenas melhoria de crédito para a entidade (por
exemplo, garantias financeiras, incluindo cartas de crédito utilizadas como
garantia) ou instrumentos utilizados pela entidade para liquidar diretamente
com um fornecedor os valores devidos (por exemplo, cartões de crédito) não são
acordos de financiamento de fornecedores.
44H.
Para atender aos objetivos no item 44F, a entidade deve divulgar, de forma
agregada, as seguintes informações sobre seus acordos de financiamento de
fornecedores:
(a)
os termos e as condições dos acordos (por exemplo, prazos de pagamento
estendidos e cauções ou garantias fornecidas). Entretanto, a entidade deverá
divulgar separadamente os termos e as condições de acordos que tenham termos e
condições diferentes.
(b)
no início e no encerramento do período de reporte:
(i)
os valores contábeis, e as rubricas associadas apresentadas no balanço
patrimonial da entidade, dos passivos financeiros que fazem parte de um acordo
de financiamento de fornecedores.
(ii) os valores contábeis, e rubricas associadas, dos
passivos financeiros divulgados de acordo com o item (i) acima para os quais os
fornecedores já receberam o pagamento dos financiadores.
(iii) a faixa de datas de vencimento (por exemplo, 30 a 40
dias após a data da nota fiscal) tanto dos passivos financeiros divulgados de
acordo com o item (i) acima como das contas a pagar a fornecedores comparáveis
que não fazem parte de um acordo de financiamento de fornecedores. Contas a
pagar a fornecedores comparáveis são, por exemplo, contas a pagar a
fornecedores da entidade no mesmo setor de atuação ou jurisdição dos passivos
financeiros divulgados de acordo com (i). Se as faixas de datas de vencimento
de pagamento forem extensas, a entidade deverá divulgar informações
explicativas sobre essas faixas ou divulgar faixas adicionais (por exemplo,
faixas estratificadas).
c)
o tipo e o efeito de alterações "não caixa" nos valores contábeis dos
passivos financeiros divulgados de acordo com o item (b)(i). Exemplos de
alterações "não caixa" incluem o efeito de combinações de negócios,
variações cambiais ou outras transações que não requerem o uso de caixa ou
equivalentes de caixa (ver item 43).
Data
de vigência e transição
62.
A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023, adicionou os
itens 44F a 44H à NBC TG 03 (R3) - Demonstração dos Fluxos de Caixa. A entidade
deve aplicar estas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou
após, 1º de janeiro de 2024.
63.
Ao aplicar a Revisão NBC 22 à NBC TG 03 (R3) - Demonstrações do Fluxo de Caixa,
a entidade não precisa divulgar:
(a)
informações comparativas para quaisquer períodos de relatório apresentados
antes do início do período de relatório anual em que a entidade aplicou essas
alterações pela primeira vez.
(b)
as informações requeridas pelo item 44H(b) (i) e (ii)
no início do período de relatório anual em que a entidade aplicou essas
alterações pela primeira vez; e
(c)
as informações requeridas pelos itens 44F a 44H para qualquer período
intermediário apresentado dentro do período de relatório anual em que a
entidade aplicou essas alterações pela primeira vez.”
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- Inclui o item 44JJ e altera o item B11F do Apêndice B no NBC TG 40 (R3) -
Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Data
de vigência e transição
44JJ
A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023, que também
alterou a NBC TG 03, alterou o item B11F. A entidade deverá aplicar essa
alteração quando aplicar as alterações ao NBC TG 03.
Divulgações
quantitativas do risco de liquidez (itens 34(a) e 39(a) e (b))
(...)
B11F
Outros fatores que a entidade pode considerar ao fornecer a evidenciação
requerida no item 39(c) incluem, mas não estão limitados a, se a entidade:
(...)
(h)
possui instrumentos que permitem à entidade escolher se liquida seus passivos
por intermédio da entrega de caixa (ou outro ativo financeiro) ou pela entrega
de suas próprias ações;
(i)
possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação; ou
(j)
acessou, ou tem acesso, a linhas de crédito conforme acordos de financiamento
de fornecedores (conforme descrito no item 44G do NBC TG 03) que proporcionam à
entidade prazos de pagamento estendidos ou pagamento antecipado aos
fornecedores da entidade.”
Essas
alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas normas e
entram em vigor em 29 de dezembro de 2023, devendo-se observar as seguintes
datas de aplicação:
I
- aplicar as alterações à NBC TG 32 para os exercícios
iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023; e
II
- aplicar as alterações à NBC TG 03 (R2) e NBC TG 40
(R3) para os exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF42220
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