DECRETO
11878, DE 09 JANEIRO DE 2024 - MEF42225 - BEAP
Regulamenta
o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o
procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços,
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
1
Objeto
e âmbito de aplicação
Art. 1º
Este
Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de
bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Parágrafo
único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e
serviços especiais de engenharia.
2
Definições
Art. 2º
Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
- credenciamento - processo administrativo de
chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante
convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens
para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na
entidade para executar o objeto quando convocados;
II
- credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que
atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando
necessário, para a execução do objeto;
III
- credenciante - órgão ou entidade da administração
pública federal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV
- edital de credenciamento - instrumento convocatório
que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e
estabelece critérios para futuras contratações; e
V
- Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta
informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal -
Compras.gov.br, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de
procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
3
Hipóteses
de contratação
Art. 3º
O
credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de
contratação:
I
- paralela e não excludente - caso em que é viável e
vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em
condições padronizadas;
II
- com seleção a critério de terceiros - caso em que a
seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III
- em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação
e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de
processo de licitação.
Art. 4º
O
credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
4
Forma
de realização
Art. 5º
O
credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e
será realizado por meio do Compras.gov.br, observadas as seguintes fases:
I
- preparatória;
II
- de divulgação do edital de credenciamento;
III
- de registro do requerimento de participação;
IV
- de habilitação;
V
- recursal; e
VI
- de divulgação da lista de credenciados.
§
1º. Para acesso ao Compras.gov.br e operacionalização do credenciamento, serão
observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
§
2º. Os órgãos e as entidades interessados em utilizar o Compras.gov.br que não
integrem a administração pública federal direta, autárquica e fundacional
formalizarão termo de acesso, conforme procedimento próprio.
CAPÍTULO II
DA
FASE PREPARATÓRIA
5
Orientações
gerais
Art. 6º
A
escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase
preparatória e atender, em especial:
I
- aos pressupostos para enquadramento na contratação
direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74
da Lei nº 14.133, de 2021; e
II
- à necessidade de designação da comissão de
contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de
habilitação, nos termos do disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.246, de
27 de outubro de 2022.
6
Edital
de credenciamento
Art. 7º
O
edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021,
e conterá:
I
- descrição do objeto;
II
- quantitativo estimado de cada item, com respectiva
unidade de medida;
III
- requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV
- prazo para análise da documentação para habilitação;
V
- critério para distribuição da demanda, quando for o
caso;
VI
- critério para ordem de contratação dos credenciados,
quando for o caso;
VII
- forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de
esclarecimentos;
VIII
- prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela
administração;
IX
- condições para alteração ou atualização de preços
nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;
X
- hipóteses de descredenciamento;
XI
- minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII
- modelos de declarações;
XIII
- possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV
- sanções aplicáveis.
§
1º. O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de
reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação
paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§
2º. Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando
couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado
registradas no momento da contratação.
§
3º. Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em
mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que
permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos
fornecedores.
§
4º. Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração
poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de
análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que
justificada a necessidade de sua apresentação.
7
Divulgação
do edital
Art. 8º
O
edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento
permanente de novos interessados.
Parágrafo
único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os
prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos
interessados.
8
Critérios
para ordem de contratação dos credenciados
Art. 9º
Na
hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos
credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital,
respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o
qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo
único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos
interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
CAPÍTULO III
DA
APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
9
Procedimentos
Art. 10.
Os
interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e apresentar
requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar
para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§
1º. É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou
jurídica que:
I
- esteja impedida de licitar ou contratar com a
administração pública federal; ou
II
- mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da
entidade credenciante ou com agente público que
desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na
gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§
2º. O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações
previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a
conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§
3º. A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade
penal.
CAPÍTULO IV
DA
HABILITAÇÃO
10
Orientações
gerais
Art. 11.
Para
habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e
suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da
contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de
2021.
Parágrafo
único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal,
social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital,
poderá ser substituída por registro no SICAF.
Art. 12.
A
inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de
requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das
condições estabelecidas no edital.
Art. 13.
O
interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será
credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante,
com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para
executar o objeto.
Art. 14.
Quando
convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém
todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para
fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
11
Procedimentos
de verificação
Art. 15.
A
habilitação será verificada por meio do SICAF em relação aos documentos
abrangidos pelo referido Sistema.
§
1º. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no
SICAF serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pela
comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.
§
2º. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a
substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de
diligência, para:
I
- complementação de informações acerca dos documentos
já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame; ou
II
- atualização de documentos cuja validade tenha
expirado após a data de recebimento da documentação.
§
3º. A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais
de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova
para fins de habilitação.
§
4º. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá
sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica,
atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no
art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§
5º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das
empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V
DA
IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
12
Da
impugnação e da intenção de recorrer
Art. 16.
Qualquer
pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
§
1º. A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à
impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do
pedido.
§
2º. Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no
PNCP.
§
3º. A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de
contratação será motivada nos autos.
§
4º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas
no Compras.gov.br no prazo estabelecido no § 1º.
Art. 17.
Após
a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme
definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§
1º. O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado
da data de publicação da decisão.
§
2º. O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar
o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua
motivação à autoridade superior.
§
3º. A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez
dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA
DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
13
Publicação
dos credenciados
Art. 18.
O
resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério
estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e
atualizado no PNCP.
CAPÍTULO VII
DA
CONTRATAÇÃO
14
Formalização
Art. 19.
Após
divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o
credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme
disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§
1º. A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de
validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento
equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§
2º. O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após
convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§
3º. O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante
o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela
administração.
§
4º. Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração
deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível impedimento de
licitar e contratar.
15
Vigência
dos contratos
Art. 20.
A
vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no
edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
16
Alteração
dos contratos
Art. 21.
Os
contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o
disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA
ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
17
Anulação
e revogação
Art. 22.
O
edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício
de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da
administração.
§
1º. Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que
dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº
14.133, de 2021.
§
2º. A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já
celebrados que dele resultaram.
18
Descredenciamento
Art. 23.
O
órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o
descredenciamento quando houver:
I
- pedido formalizado pelo credenciado;
II
- perda das condições de habilitação do credenciado;
III
- descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV
- sanção de impedimento de licitar e contratar ou de
declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§
1º. O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não
desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e
das responsabilidades deles recorrentes.
§
2º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do
descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma
estabelecida na legislação.
§
3º. Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os
pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão
contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§
4º. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da
administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade
máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em
execução com empresa ou profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO IX
DA
SANÇÃO
19
Aplicação
Art. 24.
Os
credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou
instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas
na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
20
Orientações
gerais
Art. 25.
O
mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde
que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§
1º. O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez
só a documentação exigida.
§
2º. O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica
forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar
complementação da documentação relativa a esse quesito.
Art. 26.
A
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do
disposto neste Decreto.
21
Vigência
Art. 27.
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther
Dweck
MEF42225
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