PORTARIA
2, DE 08 JANEIRO DE 2024, MINISTÉRIO DO ESPORTE - MEF42226 - AD
Altera
a Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020.
O
MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 5º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 2º
e art. 8º do Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, bem como as informações
constantes dos autos do processo nº 71000.085789/2023-11, resolve:
Art. 1º
A
Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
34. (...)
§
2º. Após o encerramento do período de captação de recursos, o proponente deverá
solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo em até 12
meses, desde que atendidas as exigências do caput deste artigo. Após esse
período, caso não haja manifestação do proponente, os recursos poderão ser
recolhidos pela DPPIE ao Tesouro Nacional por meio de GRU, ou transferidos para
outro projeto, na forma do art. 59-A, desta Portaria"(NR).
“Artigo
40. (...)
§
2º. O proponente terá até cento e oitenta dias para assinar o Termo de
Compromisso, contados a partir da aprovação da análise técnica e orçamentária
do projeto desportivo ou paradesportivo, sob pena de arquivamento do projeto e
recolhimento dos valores à União via GRU, ou transferência para outro projeto,
na forma do art. 59-A, desta Portaria."(NR).
“Artigo
59-A. A critério da DPPIE, poderão ser reaproveitados os recursos depositados
em contas CAPTAÇÃO E MOVIMETO, transferindo-os de um projeto para outro, nas
seguintes situações:
I
- quando não for atendido o prazo previsto no art. 34,
§ 2º, desta Portaria;
II
- nos casos de rejeição ou aprovação parcial do
projeto, quando não for solicitada a transferência dos recursos captados, nos
termos do art. 34, § 6º, inciso II, desta Portaria;
III
- quando não atendido o prazo para assinatura do Termo de Compromisso, conforme
prescrito no art. 40, § 2º, desta Portaria; e
IV
- nos casos de existência de saldo remanescente de
execução, quando não for solicitada a transferência dos recursos, nos termos do
art. 60, § 2º, desta Portaria.
§
1º. Os recursos mencionados no caput deste artigo somente poderão ser
transferidos para projetos que estejam em captação de recursos e que os
proponentes não sejam vinculados ao patrocinador ou ao doador, na forma do §5º
do art. 1º da Lei nº 1 1.438 de 2006.
§
2º. Os recursos mencionados no caput deste artigo poderão integrar o valor
total ou parcial autorizado a captar pela CTLIE.
§
3º. Compete a DPPIE a realização das transferências dos recursos mencionados
neste artigo, da seguinte forma:
I
- Para os valores que estejam depositados em conta CAPTAÇÃO, a DPPIE poderá
realizar a transferência diretamente para a conta CAPTAÇÃO do projeto
selecionado; e
II
- Caso os valores estejam depositados em conta MOVIMENTO, deverão ser
transferidos para a conta CAPTAÇÃO vinculada ao projeto, pela Entidade
Proponente, para posterior transferência da DPPIE.
§
4º. Os recursos mencionados neste artigo deverão ser empregados em projetos
desportivos/paradesportivos em qualquer manifestação desportiva,
preferencialmente, na manifestação desportiva educacional.
§
5º. Os critérios de seleção de projetos serão estabelecidos pela DPPIE, em
edital específico" (NR).
Art. 2º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ
LUIZ CARVALHO RIBEIRON
MEF42226
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