PORTARIA 2, DE 08 JANEIRO DE 2024, MINISTÉRIO DO ESPORTE - MEF42226 - AD

 

Altera a Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 2º e art. 8º do Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.085789/2023-11, resolve:

 

  Art. 1º

 

A Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 34. (...)

 

§ 2º. Após o encerramento do período de captação de recursos, o proponente deverá solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo em até 12 meses, desde que atendidas as exigências do caput deste artigo. Após esse período, caso não haja manifestação do proponente, os recursos poderão ser recolhidos pela DPPIE ao Tesouro Nacional por meio de GRU, ou transferidos para outro projeto, na forma do art. 59-A, desta Portaria"(NR).

 

“Artigo 40. (...)

 

§ 2º. O proponente terá até cento e oitenta dias para assinar o Termo de Compromisso, contados a partir da aprovação da análise técnica e orçamentária do projeto desportivo ou paradesportivo, sob pena de arquivamento do projeto e recolhimento dos valores à União via GRU, ou transferência para outro projeto, na forma do art. 59-A, desta Portaria."(NR).

 

“Artigo 59-A. A critério da DPPIE, poderão ser reaproveitados os recursos depositados em contas CAPTAÇÃO E MOVIMETO, transferindo-os de um projeto para outro, nas seguintes situações:

 

I - quando não for atendido o prazo previsto no art. 34, § 2º, desta Portaria;

 

II - nos casos de rejeição ou aprovação parcial do projeto, quando não for solicitada a transferência dos recursos captados, nos termos do art. 34, § 6º, inciso II, desta Portaria;

 

III - quando não atendido o prazo para assinatura do Termo de Compromisso, conforme prescrito no art. 40, § 2º, desta Portaria; e

 

IV - nos casos de existência de saldo remanescente de execução, quando não for solicitada a transferência dos recursos, nos termos do art. 60, § 2º, desta Portaria.

 

§ 1º. Os recursos mencionados no caput deste artigo somente poderão ser transferidos para projetos que estejam em captação de recursos e que os proponentes não sejam vinculados ao patrocinador ou ao doador, na forma do §5º do art. 1º da Lei nº 1 1.438 de 2006.

 

§ 2º. Os recursos mencionados no caput deste artigo poderão integrar o valor total ou parcial autorizado a captar pela CTLIE.

 

§ 3º. Compete a DPPIE a realização das transferências dos recursos mencionados neste artigo, da seguinte forma:

 

I - Para os valores que estejam depositados em conta CAPTAÇÃO, a DPPIE poderá realizar a transferência diretamente para a conta CAPTAÇÃO do projeto selecionado; e

 

II - Caso os valores estejam depositados em conta MOVIMENTO, deverão ser transferidos para a conta CAPTAÇÃO vinculada ao projeto, pela Entidade Proponente, para posterior transferência da DPPIE.

 

§ 4º. Os recursos mencionados neste artigo deverão ser empregados em projetos desportivos/paradesportivos em qualquer manifestação desportiva, preferencialmente, na manifestação desportiva educacional.

 

§ 5º. Os critérios de seleção de projetos serão estabelecidos pela DPPIE, em edital específico" (NR).

 

 

 Art. 2º

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRON

 

 

MEF42226

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