INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2172, DE 09 JANEIRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- MEF42229 - IR
Dispõe
sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro
de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de
30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
no art. 32 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias
Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002: resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
§
1º. O CPF é o banco de dados nacional que contém informações individualizadas
de pessoas físicas brasileiras e estrangeiras, residentes e não residentes no
Brasil.
§
2º. À pessoa física inscrita no CPF é atribuído um identificador único, vedada
a concessão de mais de um número para a mesma pessoa, denominado número de
inscrição no CPF - NI-CPF.
CAPÍTULO II
DA
SITUAÇÃO CADASTRAL E DOS ATOS CADASTRAIS NO CPF
Seção I
Da
situação cadastral no CPF
Art. 2º
A
inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I
- "Regular", caso não haja inconsistência cadastral e não conste omissão
na entrega de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física - DIRPF;
II
- "Pendente de Regularização", caso conste omissão na entrega de
DIRPF, na hipótese de sua obrigatoriedade;
III
- "Suspensa", caso haja inconsistência cadastral;
IV
- "Cancelada", em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão
administrativa ou determinação judicial;
V
- "Titular Falecido", caso conste informação de óbito do titular da
inscrição; e
VI
- "Nula", em caso de constatação de fraude.
Parágrafo
único. A situação cadastral no CPF independe da regularidade dos pagamentos dos
tributos administrados pela RFB.
Seção II
Dos
atos praticados perante o CPF
Art. 3º
No
CPF são praticados os seguintes atos cadastrais:
I
- inscrição;
II
- alteração de dados cadastrais;
III
- indicação de pendência de regularização;
IV
- suspensão da inscrição;
V
- regularização da situação cadastral;
VI
- cancelamento da inscrição;
VII
- declaração de nulidade da inscrição; e
VIII
- restabelecimento da inscrição.
§
1º. Para a prática dos atos relacionados nos incisos I, II, V, VI e VIII,
poderá ser exigida a coleta de dados biométricos.
§
2º. Os atos no CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de ofício,
à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente
serão praticados de ofício.
§
3º. Os atos praticados de ofício no CPF somente poderão ser realizados pela RFB
ou por órgãos públicos autorizados.
CAPÍTULO III
DA
INSCRIÇÃO
Seção I
Da
obrigatoriedade de inscrição
Art. 4º
Estão
obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas:
I
- residentes no Brasil, que integrem o polo passivo de relação tributária
principal ou acessória, na condição de contribuinte ou responsável, e os
respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da
União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
II
- residentes no Brasil ou no exterior, que:
a)
praticarem, no Brasil, operações imobiliárias de quaisquer espécies;
b)
possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
c)
operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
d)
possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro
específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos
financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;
III
- que constem como dependentes ou alimentandos para fins do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física - IRPF;
IV
- cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública
federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria
afeta aos negócios desses órgãos e entidades;
V
- registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no
momento da lavratura do assento de nascimento; ou
VI
- filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de
benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo
único. As pessoas físicas não obrigadas à inscrição de que trata este artigo
podem solicitar a sua inscrição.
Seção II
Da
comprovação da inscrição
Art. 5º
A
comprovação da inscrição no CPF será feita mediante a apresentação de
documento, emitido por órgão público no Brasil, em que conste o NICPF, em
especial nos seguintes documentos:
I
- Carteira de Identidade;
II
- Carteira Nacional de Habilitação;
III
- Certidão de Nascimento;
IV
- Certidão de Casamento;
V
- Certidão de Óbito;
VI
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VII
- Carteira de identidade profissional, expedida por órgãos fiscalizadores de
exercício de profissão regulamentada;
VIII
- carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como documento de
identificação em todo o território nacional; ou
IX
- Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento Provisório de
Registro Nacional Migratório - DPRNM.
§
1º. Para fins de comprovação de inscrição no CPF, são válidos também os
seguintes documentos, desde que acompanhados de documento de identificação do
titular da inscrição:
I
- Comprovante de Inscrição no CPF, impresso por meio do site da RFB na
Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>,
ou emitido pela entidade conveniada;
II
- Comprovante de Inscrição no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para
dispositivos móveis; e
III
- Cartão CPF emitido em conformidade com a legislação anterior.
§
2º. O Comprovante de Inscrição no CPF, conforme modelos constantes dos Anexos I
e II, conterá obrigatoriamente:
I
- o nome da pessoa física;
II
- o número de inscrição;
III
- a data de nascimento; e
IV
- a data e hora da emissão e o código de controle, que deverão ser utilizados
para comprovar a autenticidade do comprovante.
§
3º. A inscrição no CPF também pode ser comprovada mediante a Certidão Narrativa
de Inscrição no CPF constante do Anexo III.
§
4º. O Comprovante de Inscrição no CPF e a Certidão Narrativa de Inscrição no
CPF somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no site da
RFB na Internet.
§
5º. Nos casos em que o Comprovante de Inscrição no CPF for emitido por uma das
entidades conveniadas citadas nos incisos I a III do caput do art. 24, será
permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I.
§
6º. Nos casos em que o Comprovante de Inscrição no CPF for emitido pelas
entidades conveniadas citadas nos incisos IV a VI do caput do art. 24, deverá
ser adotado o modelo constante do Anexo II.
Seção III
Dos
documentos necessários à inscrição e locais de solicitação
Art. 6º
Ressalvada
a hipótese prevista no inciso II do caput do art. 7º, a inscrição no CPF será
solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.
Parágrafo
único. Além dos documentos relacionados no Anexo IV, poderão ser exigidos
outros documentos, a critério da RFB.
Seção IV
Da
inscrição realizada pela RFB
Art. 7º
Além
das hipóteses enumeradas no Anexo IV, as inscrições serão realizadas pela RFB
nas seguintes hipóteses:
I
- caso haja solicitação de:
a)
unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação;
b)
órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou
privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu
representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;
c)
órgão de identificação civil para fins de emissão da Carteira de Identidade
Nacional - CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e
d)
Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;
II
- no interesse da administração tributária; e
III
- em atendimento a determinação judicial.
§
1º. Na inscrição solicitada por unidade prisional ou por unidade socioeducativa
de internação, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
§
2º. A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será
comunicada à pessoa física interessada.
CAPÍTULO IV
DA
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Seção I
Dos
documentos necessários à alteração e locais de solicitação
Art. 8º
A
alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.
§
1º. Além dos documentos exigidos no Anexo IV, poderão ser exigidos outros
documentos que comprovem a alteração cadastral.
§
2º. A pessoa física é responsável pela atualização da informação relativa a seu
endereço, dispensada a apresentação de documentos comprobatórios, a qual poderá
ser efetuada por meio:
I
- da DIRPF;
II
- do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC ou do
Pedido de Alteração, disponíveis no site da RFB na Internet;
III
- de solicitação perante as entidades relacionadas no art. 24;
IV
- do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível no site da RFB na
internet, no caso de residente no exterior; ou
V
- dos canais de atendimento da RFB, no caso de alteração de endereço para o
exterior.
§
3º. A informação de óbito do titular resultará na mudança da situação cadastral
da inscrição no CPF para "Titular Falecido", prevista no inciso V do
caput do art. 2º.
Seção II
Da
alteração realizada pela RFB
Art. 9º
Além
das hipóteses enumeradas no Anexo IV, as alterações de dados cadastrais no CPF
serão realizadas pela RFB:
I
- caso haja solicitação de:
a)
unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação;
b)
órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou
privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu
representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;
c)
órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma
editada pela RFB; e
d)
Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;
II
- para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual,
mediante solicitação do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº
8.727, de 28 de abril de 2016;
III
- no caso de informações disponibilizadas por terceiros, em conformidade com
convênios celebrados para troca de informações;
IV
- no interesse da administração tributária; e
V
- em atendimento a determinação judicial.
§
1º. Na alteração solicitada por unidade prisional ou por unidade socioeducativa
de internação, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
§
2º. A alteração efetuada em conformidade com o disposto no inciso IV do caput
será comunicada à pessoa física interessada por meio da emissão do:
I
- Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo
VI, disponível no site da RFB na Internet; ou
II
- Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da
RFB para dispositivos móveis.
§
3º. A informação de óbito do titular resultará na mudança da situação cadastral
no CPF para "Titular Falecido", prevista no inciso V do caput do art.
2º.
§
4º. Na alteração a que se refere o inciso II do caput, deverá ser observado o
disposto nos Anexos VII e VIII.
CAPÍTULO V
DA
PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
Seção I
Da
indicação e da comunicação
Art. 10.
A
indicação de pendência de regularização será realizada quando não houver
entrega de DIRPF, se obrigatória.
Parágrafo
único. A situação cadastral "Pendente de Regularização" será
comunicada por meio do:
I
- Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo
VI, disponível no site da RFB na Internet;
II
- Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da
RFB para dispositivos móveis.
Seção II
Da
regularização da pendência
Art. 11.
A
pessoa física regularizará a situação cadastral "Pendente de
Regularização" mediante a apresentação, ainda que em atraso:
I
- da DIRPF a que estava obrigada; ou
II
- da Declaração de Saída Definitiva do País.
§
1º. A situação cadastral "Pendente de Regularização" será
regularizada na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em
decorrência de decisão judicial ou administrativa.
§
2º. A regularização será efetuada sem prejuízo da exigência do imposto que for
devido e da imposição das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da
suspensão e da comunicação
Art. 12.
A
suspensão da inscrição no CPF será realizada pela RFB quando houver
inconsistência cadastral ou em atendimento a determinação judicial.
§
1º. A suspensão da inscrição no CPF será comunicada por meio:
I
- do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do
Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet;
II
- do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo
da RFB para dispositivos móveis;
III
- do serviço de notificação ao cidadão, constante do cadastro digital do
governo federal, disponível no endereço <https://www.gov.br> ou no aplicativo
da RFB para dispositivos móveis;
IV
- de mensagem eletrônica - e-mail ou Short Message
Service (SMS);
V
- de carta; ou
VI
- de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não
for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados nos incisos I a
V.
§
2º. No período de 90 (noventa) dias, o e-CAC emitirá
alerta sobre a existência das comunicações relacionadas nos incisos I e II do §
1º.
§
3º. A inscrição constante da base de dados do CPF que se encontre suspensa há,
pelo menos, 5 (cinco) anos pode ser cancelada de ofício.
Seção II
Dos
documentos necessários à regularização e dos locais de solicitação
Art. 13.
A
regularização da inscrição na situação cadastral "Suspensa" será
realizada conforme estabelecido no Anexo IV.
§
1º. Além dos documentos relacionados no Anexo IV, poderão ser exigidos outros
documentos, a critério da RFB.
§
2º. A regularização de inscrição na situação cadastral "Suspensa" em
razão de determinação judicial somente poderá ser efetuada em decorrência de
outra determinação judicial.
§
3º. Depois de 90 (noventa) dias contados da data de comunicação da suspensão, a
inscrição pode ser cancelada de ofício.
Seção III
Da
regularização realizada pela RFB
Art. 14.
Além
das hipóteses enumeradas no Anexo IV, a regularização da situação cadastral
"Suspensa" será realizada pela RFB:
I
- no caso de solicitação de:
a)
unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação;
b)
órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou
privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu
representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;
c)
órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma
editada pela RFB; e
d)
Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;
II
- no interesse da administração tributária; e
III
- em atendimento a determinação judicial.
§
1º. Na regularização da situação cadastral "Suspensa" solicitada por
unidade prisional ou por unidade socioeducativa de internação, deverá ser
observado o disposto no Anexo V.
§
2º. A regularização da situação cadastral "Suspensa", quando
realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa
física interessada por meio do:
I
- Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo
VI, disponível no site da RFB na Internet; ou
II
- Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da
RFB para dispositivos móveis.
CAPÍTULO VII
DO
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Das
formas de cancelamento
Art. 15.
O
cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:
I
- a pedido; ou
II
- de ofício.
Seção II
Do
Cancelamento a Pedido
Art. 16.
O
cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando
constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física.
Parágrafo
único. O cancelamento da inscrição no CPF será realizado em conformidade com o
disposto no Anexo IV, ficando a critério da administração tributária eleger o
número de inscrição no CPF a ser mantido válido.
Seção III
Do
Cancelamento de Ofício
Art. 17.
Será
cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
I
- atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II
- por decisão administrativa; ou
III
- por determinação judicial.
Parágrafo
único. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será comunicado por meio
do:
I
- Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo
VI, disponível no site da RFB na Internet;
II
- Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da
RFB para dispositivos móveis.
CAPÍTULO VIII
DA
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 18.
Será
declarada nula a inscrição no CPF em que for constatada fraude.
Art. 19.
A
declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da
unidade da RFB ou por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que constatar
a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, com indicação de sua
motivação.
Art. 20.
A
declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data
de inscrição, ressalvado o disposto no § 1º.
§
1º. Caso haja multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa
física, estas ficarão vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em
processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, que a pessoa física tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.
§
2º. Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser
comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.
CAPÍTULO IX
DO
RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 21.
O
restabelecimento da inscrição é o ato cadastral praticado para reverter o
cancelamento ou a nulidade da inscrição, por decisão judicial ou
administrativa.
§
1º. O restabelecimento de inscrição na situação cadastral "Nula" será
efetuado pelo titular da unidade da RFB ou por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil que constatar o erro da nulidade, por meio de Ato
Declaratório Executivo.
§
2º. O restabelecimento de inscrição na situação cadastral "Cancelada"
em razão de determinação judicial somente poderá ser efetuado em decorrência de
outra determinação judicial.
CAPÍTULO X
DA
CONSULTA À SITUAÇÃO CADASTRAL E AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF
Art. 22.
A
consulta pública à situação cadastral do NI-CPF poderá ser realizada por meio
do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, disponível no site da RFB na Internet
ou por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.
Art. 23.
A
informação sobre o NI-CPF poderá ser obtida em uma Serventia de Registro Civil
de Pessoas Naturais ou em um dos canais de atendimento da RFB, e será fornecida
apenas para o titular, representante legal ou procurador.
§
1º. No caso de pessoa física com 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) anos de
idade, o NI-CPF poderá ser fornecido também a um dos pais, a tutor ou a
guardião.
§
2º. No caso de pessoa física falecida, o NI-CPF poderá ser fornecido:
I
- ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título, caso
haja bens a inventariar; ou
II
- ao cônjuge, companheiro ou parente, caso não haja bens a inventariar.
§
3º. O NI-CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados no inciso I do
caput do art. 7º, nas hipóteses nele previstas.
CAPÍTULO XI
DAS
ENTIDADES CONVENIADAS
Seção I
Dos
Convênios
Subseção I
Das
Entidades com as quais a RFB pode celebrar convênios
Art. 24.
Para
a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as
seguintes entidades:
I
- Banco do Brasil S.A.;
II
- Caixa Econômica Federal - CEF;
III
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
IV
- órgãos públicos federais;
V
- Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR; e
VI
- Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Subseção II
Dos
convênios celebrados pela RFB
Art. 25.
Os
órgãos a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 poderão praticar, de
forma gratuita, os atos cadastrais previstos no art. 3º, nos termos previstos
em convênio.
Art. 26.
Para
praticarem atos perante o CPF, as entidades relacionadas no art. 24 deverão
celebrar convênio com a RFB.
§
1º. Ressalvada a hipótese de serviço prestado a título gratuito pelas
conveniadas relacionadas nos incisos IV e V do caput do art. 24, nos termos
previstos em convênio, as entidades de que trata o caput poderão cobrar do
interessado o valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou
não conclusivo, sem qualquer ônus à RFB.
§
2º. O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 7,00 (sete reais).
§
3º. A prática dos atos perante o CPF será efetuada de imediato, exceto nos
casos previstos no art. 30, e implicará, obrigatoriamente, a entrega do
Comprovante de Inscrição no CPF ao solicitante, conforme modelo constante do
Anexo I.
Subseção III
Da
identificação dos atos da entidade conveniada
Art. 27.
Todos
os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados
individualmente, mediante a indicação da entidade na qual hajam sido
praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável
pela inserção dos dados no CPF.
Subseção IV
Da
responsabilidade da entidade conveniada
Art. 28.
A
conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados
informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada,
ressalvado o disposto no § 2º.
§
1º. As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus
funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em
decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das
irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
§
2º. Em relação a atos praticados com fundamento no convênio celebrado com a
entidade relacionada no inciso VI do caput do art. 24, a conferência dos
documentos apresentados, a fidelidade na transcrição dos dados informados
perante o CPF e a guarda da documentação apresentada serão de responsabilidade
das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no
Brasil.
Subseção V
Do
atendimento não conclusivo
Art. 29.
São
não conclusivos os atendimentos iniciados nas entidades conveniadas ou na
Internet que necessitem ser concluídos pela RFB.
Parágrafo
único. Para o atendimento não conclusivo, será gerado protocolo de atendimento,
contendo a relação de documentos que devem ser apresentados pelo interessado na
RFB, em conformidade com o estabelecido no Anexo IV.
Art. 30.
Nos
casos de atendimentos não conclusivos:
I
- o código constante do protocolo de atendimento permitirá ao solicitante
acompanhar o andamento da solicitação pelo site da RFB na Internet;
II
- o código constante do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, para as
solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo site da
RFB na Internet; e
III
- o código constante do protocolo de atendimento iniciado em uma serventia de
registro civil de pessoas naturais permitirá ao solicitante acompanhar o
andamento da solicitação pelo endereço eletrônico disponibilizado pela
ARPEN-BR.
Seção II
Dos
atos praticados por entidades conveniadas
Art. 31.
Os
atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação
cadastral "Suspensa" são praticados por entidades conveniadas, nos
termos dos arts. 25 e 26.
Seção III
Dos
atos praticados por repartições diplomáticas brasileiras no exterior e pelo
Ministério das Relações Exteriores
Art. 32.
As
repartições diplomáticas brasileiras no exterior e o Ministério das Relações
Exteriores - MRE podem praticar, perante o CPF, os atos relacionados nos
incisos I e II do caput do art. 3º, de forma conclusiva.
§
1º. As repartições diplomáticas e o MRE também podem iniciar o atendimento dos
atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 3º.
§
2º. No caso de atendimento conclusivo, as repartições diplomáticas e o MRE
devem imprimir e entregar ao interessado o Comprovante de Inscrição no CPF,
conforme modelo constante do Anexo II.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 33.
Os
documentos apresentados para fins de atos cadastrais no CPF poderão ser
originais ou cópias autenticadas, simples ou eletrônicas, obtidas por meio de
digitalização.
§
1º. No atendimento presencial devem ser apresentados obrigatoriamente
documentos originais ou cópias autenticadas.
§
2º. No caso de dúvida relativa à autenticidade ou à veracidade de documento
apresentado em cópia, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-lo, a
RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo.
§
3º. Para fins do disposto no caput, poderão ser exigidos:
I
- apostilamento ou legalização consular de documentos estrangeiros; e
II
- tradução juramentada de documentos em língua estrangeira.
Art. 34.
Nas
solicitações realizadas por procurador, devem ser apresentados:
I
- os documentos exigidos no Anexo IV, conforme o caso;
II
- documento de identificação oficial com foto do procurador;
III
- documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF; e
IV
- instrumento público ou particular de procuração.
Parágrafo
único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento
particular com firma reconhecida no exterior devem ser apostilados, caso tenha
sido emitido em país signatário da Convenção Haia, ou ter sua validade
reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição de lei, acordo
ou tratado internacional em contrário.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 35.
Para
fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor
Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral "Nula" perante o
CPF equivale à situação cancelada.
Art. 36.
A
Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad poderá editar atos complementares à aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa e para alterar seus Anexos.
Art. 37.
Ficam
revogadas:
I
- a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015;
II
- a Instrução Normativa RFB nº 1.588, de 7 de outubro de 2015;
III
- a Instrução Normativa RFB nº 1.718, de 18 de julho de 2017;
IV
- a Instrução Normativa RFB nº 1.746, de 28 de setembro de 2017;
V
- a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017;
VI
- a Instrução Normativa RFB nº 1.890, de 14 de maio de 2019;
VII
- a Instrução Normativa RFB nº 1.938, de 15 de abril de 2020;
VIII
- a Instrução Normativa RFB nº 1.957, de 29 de maio de 2020;
IX
- a Instrução Normativa RFB nº 1.961, de 29 de junho de 2020; e
X
- a Instrução Normativa RFB nº 2.034, de 24 de junho de 2021.
Art. 38.
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO
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MEF42229
REF_IR