LEI
14803, DE 10 JANEIRO DE 2024 - MEF42230 - IR
Altera
a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e
assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de
tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos
valores acumulados.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O
art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
§
6º. A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento
da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos
valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência
complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e
será irretratável.
§
7º. (Revogado).
§
8º. Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime
tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou
seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos
necessários para a obtenção do benefício ou do resgate." (NR)
Art. 2º
Os
participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados
nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das
entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram
a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de
29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de
tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da
requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos segurados de
planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 3º
Os
valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou
beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a
mudanças no regime de tributação.
Art. 4º
Ficam
revogados o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004.
Art. 5º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos
Roberto Lupi
MEF42230
REF_IR