LEI
14806, DE 11 JANEIRO DE 2024, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF42237 - AD
Altera
a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios
farmacêuticos a incluírem nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a
propaganda e publicidade de seus produtos alerta sobre a presença de
substâncias cujo uso seja considerado doping.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O
art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 3º:
"Artigo
57. (...)
(...)
§
3º. Os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial
Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta com essa informação nos
rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade, na
forma do regulamento." (NR)
Art. 2º
Esta
Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília,
11 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Andre
Luiz Carvalho Ribeiro
Nísia
Verônica Trindade Lima
MEF42237
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