PORTARIA
45, DE 11 JANEIRO DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42238 - AD
Estabelece
os procedimentos a serem adotados para a concessão de garantia da União em
operações de crédito a serem contratadas por empresas estatais federais ou
controladas por ente subnacional.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e
20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art.
40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Anexo I do Decreto nº
11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º
A
concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo
contratadas por empresa estatal federal ou empresa estatal não dependente
controlada por Estado, Distrito Federal ou Município, em processo de
desestatização, fica condicionada à inclusão, no respectivo contrato de
garantia, de cláusula que preveja que, em caso de desestatização da empresa:
I
- a garantia permanecerá válida pelo prazo de até doze
meses contado do ato que efetivou a desestatização da empresa, desde que sejam
mantidas, durante o referido período, as contragarantias prestadas; e
II
- findo o prazo previsto no inciso I, ou em caso de
revogação das contragarantias prestadas, a garantia da União ficará
automaticamente rescindida.
Parágrafo
único. Caberá ao conselho de administração da empresa estatal federal e, no
caso de empresa estatal controlada por ente subnacional, também ao chefe do
Poder Executivo do ente controlador declarar a existência de processo de
desestatização em curso à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º
No
caso de empresa estatal controlada por ente subnacional ou empresa estatal
federal, independentemente de estar em processo de desestatização, o contrato
de contragarantia celebrado com a União deverá conter cláusula prevendo que o
ente controlador da empresa estatal incluirá, no instrumento legal de
desestatização da empresa, a exigência do pré-pagamento da operação ou da
substituição da garantia da União dentro do prazo a que se refere o inciso I do
art. 1º.
Parágrafo
único. Na hipótese de não haver contrato de contragarantia celebrado com a
União, o órgão ou entidade responsável do ente controlador da empresa estatal,
dentro de suas respectivas atribuições legais, deverá fazer constar, no projeto
de instrumento legal de desestatização da empresa, a exigência do pré-pagamento
da operação ou da substituição da garantia da União dentro do prazo a que se
refere o inciso I do art. 1º.
Art. 3º
Para
os efeitos desta Portaria, considera-se desestatização a alienação, pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, de direitos que lhe assegurem,
diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, nos
termos do art. 2º, § 1º, alínea "a", da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997.
Art. 4º
Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DARIO
CARNEVALLI DURIGAN
MEF42238
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