PORTARIA
34, DE 11 JANEIRO DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42239 - AD
Institui
o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação
sobre o Consumo - PAT-RTC, composto pela Comissão de Sistematização, pelo Grupo
de Análise Jurídica e por Grupos Técnicos, com vistas a subsidiar a elaboração
dos anteprojetos de lei decorrentes da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DA
INSTITUIÇÃO DO PAT-RTC
Art. 1º
Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Programa de Assessoramento
Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC).
§
1º. O PAT-RTC terá como finalidade subsidiar a elaboração dos anteprojetos de
lei decorrentes da reforma da tributação sobre o consumo, objeto da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§
2º. Os anteprojetos de que trata o §1º serão considerados como subsídios, a
título de contribuição, para fins da elaboração, pelo Poder Executivo da União,
dos projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional nos termos do inciso
II do art. 18 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
§
3º. O PAT-RTC será composto pelas seguintes instâncias:
I
- Comissão de Sistematização;
II
- Grupo de Análise Jurídica; e
III
- Grupos Técnicos.
§
4º. O PAT-RTC terá caráter de ação estratégica institucional.
§
5º. O PAT-RTC deverá concluir suas atividades no prazo de sessenta dias,
contados a partir da reunião de instalação da Comissão de Sistematização.
§
6º. A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária prestará apoio técnico e
administrativo às reuniões das instâncias do PAT-RTC.
CAPÍTULO II
DA
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Art. 2º
Compete
à Comissão de Sistematização, instância máxima do PAT-RTC:
I
- elaborar proposta de cronograma e definir o escopo
de atuação das instâncias do PAT-RTC;
II
- receber, avaliar e consolidar os materiais
formulados pelas instâncias do PAT-RTC;
III
- elaborar as propostas relativas às normas gerais do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS);
IV
- dispor sobre temas identificados durante a vigência
do PAT-RTC e que não integrem o escopo inicial de trabalho dos Grupos Técnicos,
podendo, inclusive, propor a criação de novos Grupos Técnicos;
V
- formular, com base nas sugestões elaboradas pelos
Grupos Técnicos e nas recomendações do Grupo de Análise Jurídica:
a)
relatório conclusivo dos trabalhos do PAT-RTC;
b)
propostas dos anteprojetos de lei decorrentes da Emenda Constitucional nº 132,
de 2023;
VI
- decidir sobre questões relativas ao PAT-RTC não
previstas nesta Portaria.
Art. 3º
A
Comissão de Sistematização do PAT-RTC será composta pelos seguintes
representantes:
I
- um da Secretaria Extraordinária da Reforma
Tributária, que a coordenará;
II
- um da Advocacia Geral da União, nos termos do Art.
36, § 2º do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
III
- dois da União;
IV
- dois dos Estados; e
V
- dois dos Municípios.
§
1º. Cada representante da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§
2º. Os representantes previstos nos incisos I e II do caput serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e não terão direito a voto.
§
3º. Os representantes previstos no inciso III do caput serão indicados pelo
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
§
4º. Os representantes previstos no inciso IV do caput serão indicados pelo
Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos
Estados e do Distrito Federal.
§
5º. Os representantes previstos no inciso V do caput serão indicados:
I
- um pela Confederação Nacional de Municípios; e
II
- um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.
§
6º. A Comissão de Sistematização se reunirá com quórum de maioria absoluta dos
membros e deliberará por consenso.
§
7º. A Comissão de Sistematização poderá convidar participantes de outros órgãos
e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir com a
discussão de assuntos específicos, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DO
GRUPO DE ANÁLISE JURÍDICA
Art. 4º
Compete
ao Grupo de Análise Jurídica:
I
- subsidiar as demais instâncias do PAT-RTC quanto aos
aspectos jurídicos das propostas em elaboração;
II
- elaborar análise jurídica dos anteprojetos
formulados pelas demais instâncias do PAT-RTC; e
III
- responder aos questionamentos a respeito dos quais for demandado pela
Comissão de Sistematização e pelos Grupos Técnicos durante o desenvolvimento
dos trabalhos.
Art. 5º
O
Grupo de Análise Jurídica será composto pelos seguintes representantes:
I
- um da Advocacia-Geral da União, que o coordenará;
II
- quatro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III
- quatro das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal; e
IV
- quatro das Procuradorias dos Municípios.
§
1º. Cada representante da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§
2º. Os representantes previstos nos incisos I e II do caput serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos.
§
3º. Os representantes previstos no inciso III serão indicados pelo Colégio
Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
§
4º. Os representantes previstos no inciso IV serão indicados:
I
- dois pela Confederação Nacional de Municípios; e
II
- dois pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.
§
5º. O Grupo de Análise Jurídica terá caráter consultivo e se reunirá com quórum
de maioria absoluta dos membros.
§
6º. O Grupo de Análise Jurídica poderá convidar participantes de outros órgãos
e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a
discussão de assuntos específicos.
CAPÍTULO IV
DOS
GRUPOS TÉCNICOS
Art. 6º
Ficam
instituídos os seguintes Grupos Técnicos, no âmbito do PAT-RTC:
I
- Grupos Técnicos voltados à regulamentação e à administração do Imposto sobre
Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS:
a)
GT 1 - importação e regimes aduaneiros especiais;
b)
GT 2 - imunidades;
c)
GT 3 - regime específico de serviços financeiros;
d)
GT 4 - regime específico de operações com bens imóveis;
e)
GT 5 - regime específico de combustíveis e biocombustíveis;
f)
GT 6 - demais regimes específicos;
g)
GT 7 - operações com bens e serviços submetidos a alíquota reduzida;
h)
GT 8 - reequilíbrio de contratos de longo prazo;
i)
GT 9 - transição para o IBS e a CBS, inclusive critérios para a fixação das
alíquotas de referência e ressarcimento de saldos credores dos tributos atuais;
j)
GT 10 - tratamento tributário da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre
comércio;
k)
GT 11 - coordenação da fiscalização do IBS e da CBS;
l)
GT 12 - contencioso administrativo do IBS e da CBS;
m)
GT 13 - cesta básica e devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas (Cashback);
n)
GT 14 - modelo operacional de administração do IBS e da CBS;
o)
GT 15 - coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e
da CBS;
II
- Grupo Técnico destinado à regulamentação da distribuição dos recursos do
Imposto sobre Bens e Serviços, inclusive durante o período de transição (GT
16);
III
- Grupo Técnico destinado à regulamentação do Fundo de Sustentabilidade e
Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável
dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá (GT 17);
IV
- Grupo Técnico destinado à regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços (GT 18); e
V
- Grupo Técnico destinado à regulamentação do Imposto Seletivo (GT 19).
Parágrafo
único. Compete aos Grupos Técnicos do PAT-RTC:
I
- discutir os temas relativos a seu escopo de atuação
e formular a respectiva proposta de texto legal, acompanhada de relatório com
fundamentação técnica;
II
- sugerir ajustes quanto ao escopo inicial do trabalho
proposto pela Comissão de Sistematização; e
III
- propor e validar seus cronogramas de trabalho, observado o cronograma geral
proposto pela Comissão de Sistematização.
Art. 7º
A
composição dos Grupos Técnicos do PAT-RTC observará o disposto neste artigo.
§
1º. Os Grupos Técnicos de que tratam os incisos I a III do art. 6º serão
compostos pelos seguintes representantes:
I
- dois da União;
II
- dois dos Estados; e
III
- dois dos Municípios.
§
2º. Os representantes da União previstos no inciso I do § 1º serão indicados:
I
- pelo Secretário Especial da Receita Federal do
Brasil, no caso dos Grupos Técnicos de que trata o inciso I, alíneas
"a" a "l" do art. 6º;
II
- um pelo Secretário Especial da Receita Federal do
Brasil e um pelo Secretário de Política Econômica, no caso do Grupo Técnico de
que trata o inciso I, alínea "m" do art. 6º;
III
- um pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e um pelo Procurador
Geral da Fazenda Nacional, no caso dos Grupos Técnicos de que trata o inciso I,
alíneas "n" e "o" do art. 6º;
IV
- pelo Secretário do Tesouro Nacional, no caso do
Grupo Técnico de que trata o inciso II do art. 6º, sendo que esses
representantes não terão direito a voto; e
V
- um pelo Secretário do Tesouro Nacional e um pelo
Secretário de Política Econômica, no caso do Grupo Técnico de que trata o
inciso III do art. 6º.
§
3º. Os representantes previstos no inciso II do § 1º serão indicados pelo
Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos
Estados e do Distrito Federal;
§
4º. Os representantes previstos no inciso III do § 1º serão indicados:
I
- um pela Confederação Nacional de Municípios; e
II
- um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.
§
5º. O Grupo Técnico de que trata o inciso IV do art. 6º será composto pelos
seguintes representantes:
I
- quatro dos Estados; e
II
- quatro dos Municípios.
§
6º. Os representantes previstos no inciso I do § 5º serão indicados pelo Comitê
Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados
e do Distrito Federal.
§
7º. Os representantes previstos no inciso II do § 5º serão indicados:
I
- dois pela Confederação Nacional de Municípios; e
II
- dois pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.
§
8º. Cada representante dos Grupos Técnicos de que tratam os incisos I a IV do
art. 6º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§
9º. O Grupo Técnico de que trata o inciso V do art. 6º será composto por três
representantes titulares e um representante suplente da União, indicados pelo
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
§
10. Os Grupos Técnicos serão coordenados por um representante da Secretaria
Extraordinária da Reforma Tributária, ou por seu respectivo suplente, que serão
indicados pelo titular do órgão e não terão direito a voto.
§
11. Os Grupos Técnicos do PAT-RTC se reunirão com quórum de maioria absoluta
dos membros e deliberarão por consenso.
§
12. Os Grupos Técnicos poderão convidar participantes do Ministério da Fazenda,
de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para
contribuir para a discussão de assuntos específicos, sem direito a voto.
Art. 8º
As
instâncias do PAT-RTC contarão com o apoio de uma Equipe de Quantificação, de
caráter consultivo.
Parágrafo
único. A Equipe de Quantificação terá como objetivo apoiar a Comissão de
Sistematização e os Grupos Técnicos, através:
I
- do fornecimento de dados;
II
- do fornecimento de informações sobre o impacto nas
alíquotas de referência de diferentes opções de regulamentação do Imposto sobre
Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços; e
III
- da avaliação quantitativa de impactos das mudanças propostas no sistema
tributário.
Art. 9º
A
Equipe de Quantificação, de que trata o art. 8º, será formada pelos seguintes
representantes
I
- um da Secretária Extraordinária da Reforma
Tributária, que a coordenará;
II
- um da Secretaria do Tesouro Nacional;
III
- um da Secretaria de Política Econômica;
IV
- dois da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil;
V
- dois dos Estados; e
VI
- dois dos Municípios,
§
1º. Cada representante da Equipe de Quantificação terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§
2º. Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§
3º. Os representantes previstos no inciso V do caput serão indicados pelo
Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos
Estados e do Distrito Federal.
§
4º. Os representantes previstos no inciso VI do caput serão indicados:
I
- um pela Confederação Nacional de Municípios; e
II
-um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.
Art. 10.
Os
integrantes do Grupo de Análise Jurídica, de forma a propiciar melhor
delimitação e compreensão sobre os aspectos jurídicos envolvidos na proposta,
poderão acompanhar e participar das discussões dos Grupos Técnicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11.
A
participação de membros de órgãos não vinculados ao Ministério da Fazenda, nos
termos desta Portaria, terá o caráter de convite.
Parágrafo
único. A não indicação de membros convidados nos termos desta Portaria
implicará sua exclusão para fins da definição do quórum de instalação e de
deliberação das instâncias do PAT-RTC.
Art. 12.
As
indicações de representantes previstas nos termos desta Portaria deverão
ocorrer por meio do e-mail pat_rtc@fazenda.gov.br, no prazo de sete dias
contados da publicação desta portaria.
Parágrafo
único. As indicações poderão ocorrer após o prazo previsto no caput, sendo que
os indicados poderão participar das reuniões das instâncias do PAT-RTC após sua
designação.
Art. 13.
Compete
ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária designar os representantes
indicados nos termos desta Portaria.
Art. 14.
A
participação dos membros das instâncias do PAT-RTC será considerada prestação
de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 15.
As
reuniões das instâncias do PAT-RTC serão realizadas, preferencialmente, em
formato virtual, por meio de plataforma definida pela Secretaria Extraordinária
da Reforma Tributária.
§
1º. Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos membros das
instâncias do PAT-RTC o custeio de eventuais despesas com deslocamento,
alimentação e hospedagem para participação em atividades presenciais.
§
2º. É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do PAT-RTC, bem como
de informações submetidas a qualquer restrição de acesso.
§
3º. Os assuntos tratados no âmbito do PAT-RTC serão registrados em memória de
reunião das respectivas instâncias.
Art. 16.
O
PAT-RTC será concluído com a apresentação, pela Comissão de Sistematização, do
relatório final contendo os anteprojetos de lei de que trata o § 1º do art. 1º
desta Portaria.
Parágrafo
único. O relatório final das atividades do PAT-RTC será encaminhado ao Ministro
de Estado da Fazenda no prazo de até cinco dias da conclusão dos trabalhos.
Art. 17.
O
PAT-RTC exercerá suas atribuições em cooperação e colaboração com:
I
- o Grupo de Trabalho "Procuradorias na Reforma
Tributária", instituído pela Portaria Normativa AGU nº 112, de 19 de
setembro de 2023;
II
- o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI),
instituído pela Portaria CGIT nº 1, de 1º de dezembro de 2023, no âmbito do
Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT); e
III
- os subgrupos de trabalho criados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 184, de 18 de
dezembro de 2023.
Art. 18.
Os
colegiados a que se referem o §3º do art. 1º, o art. 6º e o art. 8º se reunirão
em caráter ordinário a cada duas semanas e, em caráter extraordinário, sempre
que convocados pelos seus respectivos coordenadores.
Art. 19.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO
CARNEVALLI DURIGAN
MEF42239
REF_AD