INSTRUÇÃO
NORMATIVA 449, DE 12 JANEIRO DE 2024, DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA
DO MERCADO FINANCEIRO - MEF42244 - AD
Divulga
a versão 3.6 do Manual de Segurança do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
O
CHEFE EM EXERCÍCIO DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO
FINANCEIRO (DECEM), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea a, e 94, inciso IX, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º
Esta
Instrução Normativa divulga a versão 3.6 do Manual de Segurança do Pix, que
compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo
único. O Manual de Segurança do Pix está disponível no endereço eletrônico do
Banco Central do Brasil na internet:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual_de_Seguranca_PIX.pdf
Art. 2º
Fica
revogada a Instrução Normativa BCB nº 323, de 16 de novembro de 2022.
Art. 3º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
CARLOS
EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA
ANEXO
À
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 449 DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Manual
de Segurança do Pix
Histórico
de revisão
Data |
Versão |
Descrição
das alterações |
16/1/2020 |
1.0 |
Versão
inicial. |
24/3/2020 |
2.0 |
Alteração
do nome do Ecossistema de Pagamentos Instantâneos para PIX; |
Atualização
e inclusão de referências; |
||
Alteração
da seção 1.2 e subseções para incluir o processo de assinatura digital no
DICT; |
||
Detalhamento
dos processos de ativação e desativação de certificados digitais do BC e dos
participantes (seções 1.3.2 a 1.3.4) |
||
Inclusão
da seção 1.3.5: Verificação da revogação de certificados digitais; |
||
Inclusão
da seção 1.4: Segurança de QR Codes dinâmicos |
||
12/8/2020 |
3.0 |
Renumeração
e reordenação das seções do Manual; |
Inclusão
da seção 6: Logs de auditoria; |
||
Aprimoramento
da seção 4: Segurança de QR Codes dinâmicos; |
||
Alterações
na seção 5: Certificados digitais, incluindo: |
||
Detalhamento
de cada tipo de certificado digital utilizado no Pix; |
||
Maior
clareza das regras para envio de certificados; |
||
Aprimoramentos
nas seções de ativação, desativação e verificação de revogação de
certificados. |
||
Alteração
no exemplo de mensagem pacs.008 na seção 3.2; |
||
Atualização
de referências; |
||
Correção
de pequenos erros no documento. |
||
6/10/2020 |
3.1 |
Aprimoramentos
na seção 5: Certificados digitais, em especial no que tange aos certificados
para sites/domínios de QR Codes dinâmicos; |
Pequenas
alterações e correções no documento. |
||
4/2/2021 |
3.2 |
Aprimoramentos
nas seções 4.2 (Definições do padrão JWS) e 4.3 (Validações a serem feitas
pelos aplicativos); |
Atualização
de referências. |
||
5/7/2021 |
3.3 |
Criação
da nova seção 6, intitulada Implementação segura de aplicativos, APIs e
outros sistemas. |
29/10/2021 |
3.4 |
Alteração
da seção 5 Certificados digitais para prever a transição para o novo padrão
do certificado de autenticação e criptografia da conexão utilizado pelo BC e
mudança no procedimento de desativação do certificado dos participantes. |
Ajustes
de redação para maior clareza. |
||
16/11/2022 |
3.5 |
Ajustes
na seção de certificados digitais - itens 5.1, 5.4.3, 5.4.4 e 5.5. |
Ajustes
na seção 6 - alteração dos itens 1 e 5, inclusão do item 7 e outras pequenas
alterações. |
||
1/2/2024 |
3.6 |
Inclusão
(seção 5.2) de prazo regulamentar para atualização de certificados digitais. |
Ajustes
de redação para enfatizar a obrigatoriedade da adequada guarda de chaves
criptográficas privadas e de boas práticas de
gestão de certificados e chaves (seção 5.2 e 5.3). |
||
Ajustes
de redação para maior clareza. |
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracteriza como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual.
Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção
prévia de AIR.
CARLOS
EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA
MEF42244
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