ATO
COTEPE/ICMS 5, DE 16 JANEIRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
- MEF42252 - LEST
Altera
o Ato COTEPE ICMS nº 174/23, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de
informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS
nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS
142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse,
dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima
segunda do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da
Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos
para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e
etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e
dedução do imposto.
A
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução
nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada
no dia 12 de janeiro de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no §
1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de
2007, no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de
dezembro de 2022, e no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº
153, de 31 de março de 2023, resolveu:
Art. 1º
Os
prazos de transmissão de informações a que se referem o § 1º da cláusula
vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e o § 1º da
cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022,
referentes ao MÊS DE TRANSMISSÃO fevereiro de 2023, divulgados no Ato
COTEPE/ICMS nº 174, de 1º de dezembro de 2023, passam a vigorar com as
seguintes redações:
CALENDÁRIO
2024 |
|
INCISOS
DO § 1º DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 110/07; |
MÊS
DE TRANSMISSÃO |
INCISOS
DO § 1º DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 199/22; |
|
INCISOS
DO § 1º DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 15/23 |
|
|
FEV |
I |
1 |
II |
2 |
III |
5 |
IV |
1,2,5 |
V
- a |
Até
dia 13 |
V
- b |
Até
dia 23 |
.
Art. 2º
Este
ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; PGFN - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno
Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo
Gregório Trindade; Bahia - Sandra Urania Silva Andrade; Ceará - Fernando
Damasceno; Distrito Federal - Conceição Amaral; Espírito Santo - Rômulo Eugênio
de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia
Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas
Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera;
Paraná - Mateus Mendonça Bosque; Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio
de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Marcela Bomfin
Tavares Behling; Roraima - Larissa Góes; São Paulo - Luis
Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Márcio Santa Rosa.
CARLOS
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente
da Comissão
MEF42252
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