PORTARIA
66, DE 18 JANEIRO DE 2024, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF42257 - LT
Altera
a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a
organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de
débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição
Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo
Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas
de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os
procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de
vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e
procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando
recolhido a empregados não optantes.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 1º, caput, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de
13 de novembro de 2023, no artigo 1º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº
667, de 8 de novembro de 2021, bem como o que consta do processo nº
19964.203772/2023-36, resolve:
Art. 1º
A
Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de
1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e
quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e
um centavo) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS
respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.
(...)"
(NR)
"Artigo
78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata
ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser
cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta
reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta
centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente." (NR)
"Artigo
81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial
que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização
específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à
multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores
monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete
centavos), acrescidos de:
I
- R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador
prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do
artigo 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:
(...)
II
- R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por
trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes
dispositivos do artigo 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
(...)
III
- R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador
prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do
artigo 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
(...)
§
1º. O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e
quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
(...)"
(NR)
"Artigo
83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado,
devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de
Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de
1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e
quarenta reais e sete centavos), por empregado prejudicado.
(...)"
(NR)
Art. 2º
O
Anexo I da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.
Art. 3º
O
Anexo II da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.
Art. 4º
O
Anexo III da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III.
Art. 5º
O
Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo IV.
Art. 6º
Esta
Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
LUIZ
MARINHO
ANEXO I
TABELA
DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO
(VALORES
EM REAIS - R$)
Natureza |
Capitulação
da infração |
Base
legal |
Valor |
Observações |
Obrigatoriedade
da CTPS |
CLT,
artigo13 |
CLT,
artigo 55 |
R$
416,18 |
|
Anotação
de CTPS - Demais empregadores |
CLT,
artigo 29 |
CLT,
artigo 29-A |
R$
3.058,28 |
Por
empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em
cada reincidência |
Anotação
de CTPS - ME ou EPP |
CLT,
artigo 29 |
CLT,
artigo 29-A, §1º |
R$
815,54 |
Por
empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em
cada reincidência |
Anotações
de CPTS previstas no § 2º do artigo 29 |
CLT,
artigo 29, § 2º |
CLT,
artigo 29-B |
R$
611,66 |
Por
empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
Anotação
desabonadora na CTPS |
CLT,
artigo 29, § 4º |
CLT,
artigo 29, § 5º, c/c artigo 52 |
R$
208,09 |
|
Registro
de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT,
artigo 41 |
CLT,
artigo 47 |
R$
3.101,73 |
Por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Registro
de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP |
CLT,
artigo 41 |
CLT,
artigo 47, §1º |
R$
827,13 |
Por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta
de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT,
artigo 41, parágrafo único |
CLT,
artigo 47-A |
R$
620,35 |
Por
empregado prejudicado |
Venda
CTPS (igual ou semelhante) |
CLT,
artigo 51 |
CLT,
artigo 51 |
R$
1.248,55 |
|
Extravios
ou inutilização CTPS |
CLT,
artigo 52 |
CLT,
artigo 52 |
R$
208,09 |
|
Férias |
CLT,
artigo 129 ao artigo 152 |
CLT,
artigo 153 |
R$
176,03 |
Por
empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei |
Trabalho
do menor (criança, adolescente e aprendiz) |
CLT,
artigo 402 ao artigo 441 |
CLT,
artigo 434 |
R$
416,18 |
Por
menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência,
em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Anotação
indevida na CTPS do menor |
CLT,
artigo 435 |
CLT,
artigo 435 |
R$
416,18 |
|
Contrato
individual de trabalho |
CLT,
artigo 442 ao artigo 508 |
CLT,
artigo 510 |
R$
416,18 |
Dobrado
na reincidência |
Atraso
pagamento de salário |
CLT,
artigo 459, § 1º |
artigo
4º, Lei nº 7.855/1989 |
R$
176,03 |
Por
trabalhador prejudicado |
Não
pagamento verbas rescisórias prazo previsto |
CLT,
artigo 477, § 6º |
CLT,
artigo 477, § 8º |
R$
176,03 |
Por
empregado prejudicado |
13º
salário |
Lei
nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 |
Lei
nº 7.855/1989, artigo 3º |
R$
176,03 |
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Entrega
de CAGED com atraso até 30 dias |
Lei
nº 4.923/1965 |
Lei
nº 4.923/1965, artigo 10 |
R$
4,62 |
Por
empregado |
Entrega
de CAGED com atraso de 31 até 60 dias |
Lei
nº 4.923/1965 |
Lei
nº 4.923/1965, artigo 10 |
R$
6,94 |
Por
empregado |
Entrega
de CAGED com atraso acima de 60 dias |
Lei
nº 4.923/1965 |
Lei
nº 4.923/1965, artigo 10 |
R$
13,88 |
Por
empregado |
Atividade
petrolífera |
Lei
nº 5.811/1972 |
Lei
nº 7.855/1989, artigo 3º |
R$
176,03 |
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Trabalhador
rural |
Lei
nº 5.889/1973 |
Lei
nº 5.889/1989, artigo 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001 |
R$
392,89 |
Por
empregado em situação irregular |
Trabalhador
temporário |
Lei
nº 6.019/1974 |
Lei
nº 7.855/1989, artigo 3º |
R$
176,03 |
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Propagandista
e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei
nº 6.224/1975, artigo 3º |
Lei
nº 6.224/1975, artigo 4º, c/c CLT, artigo 434 |
R$
416,18 |
Por
menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência,
em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Propagandista
e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei
nº 6.224/1975, artigo 2º, caput |
Lei
nº 6.224/1975, artigo 4º, c/c CLT, artigo 510 |
R$
416,18 |
Dobrado
na reincidência |
Vale-transporte |
Lei
nº 7.418/1985 |
Lei
nº 7.855/1989, artigo 3º |
R$
176,03 |
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Contrato
de trabalho por prazo determinado |
Lei
nº 9.601/1998, artigo 3º e artigo 4º |
Lei
nº 9.601/1998, artigo 7º |
R$
550,09 |
|
Trabalhador
avulso |
Lei
nº 12.023/2009 |
Lei
nº 12.023/2009, artigo 10 |
R$
516,95 |
Por
trabalhador avulso prejudicado |
Cooperativa
de trabalho |
Lei
nº 12.690/2012 |
Lei
nº 12.690/2012, Artigo 17, § 1º |
R$
516,95 |
Por
trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
Programa
Seguro-Emprego |
Lei
nº 13.189/2015 |
Lei
nº 13.189/2015, Artigo 8º, §1º |
100% |
Percentual
incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de
fraude |
Prática
discriminatória |
Lei
nº 9.029/1995 |
Lei
nº 9.029/1995, artigo 3º, inciso I |
|
10
(dez) vezes o maior salário pago pelo empregador |
FGTS
- falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do
FGTS Digital |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 1º, inciso I |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual
incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à
implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude,
simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS
- deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências
posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 1º, inciso IV |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual
incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à
implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude,
simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS
- deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de
débito referente à competências posteriores à
implantação do FGTS Digital |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022 |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual
incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à
implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude,
simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
ANEXO II
TABELA
DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
(VALORES
EM REAIS - R$)
Natureza |
Capitulação
da infração |
Base
legal |
Valor
Mínimo |
Valor
Máximo |
Observações |
Duração
do trabalho |
CLT,
artigo 57 ao artigo 74 |
CLT,
artigo 75 |
R$
41,61 |
R$
4.161,83 |
Dobrado
na reincidência, oposição ou desacato |
Salário
mínimo |
CLT,
artigo 76 ao artigo 126 |
CLT,
artigo 120 |
R$
41,61 |
R$
1.664,73 |
Dobrado
na reincidência |
Durações
e condições especiais do trabalho |
CLT,
artigo 224 ao artigo 350 |
CLT,
artigo 351 |
R$
41,61 |
R$
4.161,83 |
Dobrado
na reincidência, oposição ou desacato |
Nacionalização
do trabalho |
CLT,
artigo 352 ao artigo 371 |
CLT,
artigo 364 |
R$
83,24 |
R$
8.323,64 |
|
Trabalho
da mulher |
CLT,
artigo 372 ao artigo 400 |
CLT,
artigo 401 |
R$
83,24 |
R$
832,37 |
Aplicada
no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para
fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Organização
sindical |
CLT
artigo 511 ao artigo 552 |
CLT
artigo 553, alínea "a" |
R$
83,24 |
R$
4.161,83 |
Dobrado
na reincidência |
Contribuição
sindical |
CLT,
artigo 578 ao artigo 610 |
CLT,
artigo 598 |
R$
8,32 |
R$
8.323,64 |
|
Fiscalização |
CLT,
artigo 626 ao artigo 642 |
CLT,
artigo 630, § 6º |
R$
208,09 |
R$
2.080,91 |
|
Lock-out e greve |
CLT,
artigo 722, "caput" |
CLT,
artigo 722, alínea "a" |
R$
4.161,83 |
R$
41.618,22 |
Aplicação
em dobro para concessionário de serviço público |
Repouso
semanal remunerado e em feriados |
Lei
nº 605/1949 |
Lei
nº 605/1949, artigo 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011 |
R$
41,61 |
R$
4.161,83 |
Aplicada
em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade |
Músicos |
Lei
nº 3.857/1960 |
Lei
nº 3.857/1960, artigo 56 |
R$
83,24 |
R$
832,37 |
Aplicada
em dobro na reincidência |
Publicitário |
Lei
nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, artigo 13,
parágrafo único |
Lei
nº 4.680/1965, artigo 16, alínea "a" |
R$
4,17 |
R$
416,18 |
|
Atuário |
Decreto-Lei
nº 806/1969 |
Decreto-Lei
nº 806/1969, artigo 10 |
R$
29,48 |
R$
294,78 |
Dobrada
em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade |
Jornalista |
Decreto-Lei
nº 972/1969 |
Decreto-Lei
nº 972/1969, artigo 13 |
R$
58,95 |
R$
589,56 |
|
Abono
salarial e seguro-desemprego |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 24 |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 25 |
R$
440,07 |
R$
44.007,30 |
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade |
FGTS
- falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS
Digital |
Lei
nº 8.036/1990, artigo 23, § 1º, inciso I |
Lei
nº 8.036/1990, artigo23, § 2º, "b" |
R$
11,00 |
R$
110,02 |
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato |
FGTS
- omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às
competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei
nº 8.036/1990, artigo 23, § 1º, inciso II |
Lei
nº 8.036/1990, artigo 23, § 2º, "a" |
R$
2,20 |
R$
5,50 |
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato |
FGTS
- apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e
omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei
nº 8.036/1990, artigo 23, § 1º, inciso III |
Lei
nº 8.036/1990, artigo23, § 2º, "a" |
R$
2,20 |
R$
5,50 |
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato |
FGTS
- deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências
anteriores à implantação do FGTS |
Lei
nº 8.036/1990, artigo 23, § 1º, inciso IV |
Lei
nº 8.036/1990, artigo23, § 2º, "b" |
R$
11,00 |
R$
110,02 |
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato |
FGTS
- deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de
débito referente à competências posteriores à
implantação do FGTS Digital |
Lei
nº 8.036/1990, artigo 23, § 1º, inciso V |
Lei
nº 8.036/1990, artigo23, § 2º, "b" |
R$
11,00 |
R$
110,02 |
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato |
FGTS
- deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de
que trata do artigo 17-A |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022 |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022 |
R$
103,39 |
R$
310,17 |
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato |
FGTS
- deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata
o artigo 17-A no prazo concedido em notificação |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022 |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022 |
R$
103,39 |
R$
310,17 |
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato |
Transporte
aquaviário |
Lei
nº 9.432/1997 |
Lei
nº 9.432/1997, artigo 15, I |
R$
0,00 |
R$
10,34 |
Por
tonelada de arqueação bruta da embarcação |
Trabalho
portuário |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 7º, "caput" |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 10, inciso I |
R$
178,87 |
R$
1.788,66 |
Dobrada
em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho
portuário |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto artigo 7º,
"caput" e artigo 9º |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 10, inciso III |
R$
356,70 |
R$
3.566,99 |
Por
trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência,
oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Motociclistas
profissionais |
Lei
nº 12.436/2011 |
Lei
nº 12.436/2011, artigo 2º |
R$
310,17 |
R$
3.101,73 |
Aplicada
no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para
fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Trabalho
portuário |
Lei
nº 12.815/2013, artigo 36, artigo 39 e artigo 42 |
Lei
nº 12.815/2013, artigo 51 c/c Lei nº 9.719/1998, artigo 10, I |
R$
178,87 |
R$
1.788,66 |
Dobrada
em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho
portuário |
Lei
nº 12.815/2013, artigo 40, "caput" e § 3º |
Lei
nº 12.815/2013, artigo 52 c/c Lei nº 9.719/1998, artigo 10, III |
R$
356,70 |
R$
3.566,99 |
Por
trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência,
oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Aeronauta |
Lei
nº 13.475/2017 |
Lei
nº 13.475/2017, artigo 77 c/c CLT, artigo 351 |
R$
41,61 |
R$
4.161,83 |
Dobrado
na reincidência, oposição ou desacato |
Programa
de alimentação do trabalhador |
Lei
nº 6.321/76, artigo 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei
nº 14.442/2022 |
Lei
nº 6.321/76, artigo 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 |
R$
5.097,13 |
R$
50.971,34 |
Dobrado
em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização |
Publicitário |
Lei
nº 4.680/1965, artigo 11, parágrafo único |
Lei
nº 4.680/1965, artigo 16, alínea "b" |
10%
sobre o valor do negócio publicitário realizado |
50%
sobre o valor do negócio publicitário realizado |
|
Mora
salarial contumaz |
Decreto-Lei
nº 368/1968, artigo 1º, I e II |
Decreto-Lei
nº 368/1968, artigo 7º |
10%
do valor do débito salarial |
50%
do valor do débito salarial |
|
Mora
contumaz de FGTS |
Lei
nº 8.036/1990, artigo 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, artigo 1º, I e
II |
Decreto-Lei
nº 368/1968, artigo 7º |
10%
do valor do débito para com o FGTS |
50%
do valor do débito para com o FGTS |
|
ANEXO III
A)
TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
Critérios |
Valor
a ser atribuído |
I
- Natureza da infração |
20%
do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três
critérios. |
Intenção
do infrator de praticar a infração |
Obs.:
Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B"
deste Anexo. |
Meios
ao alcance do infrator para cumprir a lei |
|
II
- Porte Econômico do Infrator |
De
8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C"
deste Anexo. |
III
- Extensão da Infração |
De
8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo: |
a)
40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a: |
|
i)
Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário
Mínimo); |
|
ii) Capítulos I e III do Título III da CLT
(Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do
Trabalho da Mulher); |
|
iii) Capítulo I do Título VII da CLT
(Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e |
|
iv) Artigo 23 da Lei nº 8.036, de 1990
(FGTS). |
|
b)
de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais
infrações, conforme tabela "C" deste Anexo. |
|
Obs.:
O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação
dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III). |
|
B)
TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES
Base
Legal |
|
||||
Artigos
75, 351 e 553 da CLT e artigo 12 da Lei nº 605/1949. |
Artigo
120 da CLT. |
Arts. 364 e 598 da CLT. |
Artigo
401 da CLT. |
Artigo
630, § 6º, da CLT. |
Artigo
722, alínea "a", da CLT. |
Artigos
75, 351 e 553 da CLT e artigo 12 da Lei nº 605/1949. |
Artigo
120 da CLT. |
Arts. 364 e 598 da CLT. |
Artigo
401 da CLT. |
Artigo
630, § 6º, da CLT. |
Artigo
722, alínea "a", da CLT. |
R$
832,37 |
R$
332,95 |
R$
1.664,73 |
R$
166,47 |
R$
416,18 |
R$
8.323,64 |
Base
Legal |
|
||||
Artigo
56 da Lei nº 3.857/1960. |
Artigo
16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965. |
Artigo
10 do Decreto-Lei nº 806/1969. |
Artigo
13 do Decreto-Lei nº 972/1969. |
Artigo
3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976. |
Artigo
25 da Lei nº 7.998/1990. |
R$
166,47 |
R$
83,24 |
R$
58,96 |
R$
117,91 |
R$
10.194,27 |
R$
8.801,46 |
Base
Legal |
|
||||
Artigo
23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990. |
Artigo
23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990. |
Artigo
23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990. |
Artigo
15, I, da Lei nº 9.432/1997. |
Artigo
10, I, da Lei nº 9.719/1998. |
Artigo
10, III, da Lei nº 9.719/1998. |
R$
1,10 |
R$
22,00 |
R$
62,03 |
R$
2,07 |
R$
357,73 |
R$
713,40 |
Base
Legal |
|||||
Artigo
2º da Lei nº 12.436/2011. |
|||||
R$
620,35 |
C)
TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II
E III
Quantidade
de Empregados |
% |
Base
Legal |
|
||||||
|
|
Artigos
75, 351 e 553 da CLT e artigo 12 da Lei nº 605/1949. |
Artigo
120 da CLT. |
Artigos
364 e 598 da CLT. |
Artigo
401 da CLT. |
Artigo
630, § 6º, da CLT. |
Artigo
722, alínea "a", da CLT. |
||
de
01 a 10 |
8 |
R$
332,95 |
R$
133,18 |
R$
665,89 |
R$
66,59 |
R$
166,47 |
R$
3.329,46 |
||
de
11 a 30 |
16 |
R$
665,89 |
R$
266,36 |
R$
1.331,78 |
R$
133,18 |
R$
332,95 |
R$
6.658,92 |
||
de
31 a 60 |
24 |
R$
998,84 |
R$
399,53 |
R$
1.997,67 |
R$
199,77 |
R$
499,42 |
R$
9.988,37 |
||
de
61 a 100 |
32 |
R$
1.331,78 |
R$
532,71 |
R$
2.663,56 |
R$
266,36 |
R$
665,89 |
R$
13.317,83 |
||
acima
de 100 |
40 |
R$
1.664,73 |
R$
665,89 |
R$
3.329,46 |
R$
332,95 |
R$
832,36 |
R$
16.647,29 |
||
Quantidade
de Empregados |
% |
Base
Legal |
|
||||||
|
|
Artigo
56 da Lei nº 3.857/1960. |
Artigo
16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965. |
Artigo
10 do Decreto-Lei nº 806/1969. |
Artigo
13 do Decreto-Lei nº 972/1969. |
Artigo
3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976. |
Artigo
25 da Lei nº 7.998/1990. |
||
de
01 a 10 |
8 |
R$
66,59 |
R$
33,29 |
R$
23,58 |
R$
47,16 |
R$
4.077,71 |
R$
3.520,58 |
||
de
11 a 30 |
16 |
R$
133,18 |
R$
66,59 |
R$
47,16 |
R$
94,33 |
R$
8.155,41 |
R$
7.041,17 |
||
de
31 a 60 |
24 |
R$
199,77 |
R$
99,88 |
R$
70,75 |
R$
141,49 |
R$
12.233,12 |
R$
10.561,75 |
||
de
61 a 100 |
32 |
R$
266,36 |
R$
133,18 |
R$
94,33 |
R$
188,66 |
R$
16.310,83 |
R$
14.082,33 |
||
acima
de 100 |
40 |
R$
332,95 |
R$
166,47 |
R$
117,91 |
R$
235,82 |
R$
20.388,53 |
R$
17.602,92 |
||
Quantidade
de Empregados |
% |
Base
Legal |
|
||||||
|
|
Artigo
23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990. |
Artigo
23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990. |
Artigo
23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990. |
Artigo
15, I, da Lei nº 9.432/1997. |
Artigo
10, I, da Lei nº 9.719/1998. |
Artigo
10, III, da Lei nº 9.719/1998. |
||
de
01 a 10 |
8 |
R$
0,44 |
R$
8,80 |
R$
24,81 |
R$
0,83 |
R$
143,09 |
R$
285,36 |
||
de
11 a 30 |
16 |
R$
0,88 |
R$
17,60 |
R$
49,63 |
R$
1,65 |
R$
286,19 |
R$
570,72 |
||
de
31 a 60 |
24 |
R$
1,32 |
R$
26,40 |
R$
74,44 |
R$
2,48 |
R$
429,28 |
R$
856,08 |
||
de
61 a 100 |
32 |
R$
1,76 |
R$
35,21 |
R$
99,26 |
R$
3,31 |
R$
572,37 |
R$
1.141,44 |
||
acima
de 100 |
40 |
R$
2,20 |
R$
44,01 |
R$
124,07 |
R$
4,14 |
R$
715,47 |
R$
1.426,79 |
||
Quantidade
de Empregados |
% |
Base
Legal |
|||||||
|
|
Artigo
2º da Lei nº 12.436/2011. |
|||||||
de
01 a 10 |
8 |
R$
248,14 |
|||||||
de
11 a 30 |
16 |
R$
496,28 |
|||||||
de
31 a 60 |
24 |
R$
744,41 |
|||||||
de
61 a 100 |
32 |
R$
992,55 |
|||||||
acima
de 100 |
40 |
R$
1.240,69 |
|||||||
ANEXO IV
TABELA
DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO PARÂMETROS
ESPECIAIS DE GRADAÇÃO
(VALORES
EM REAIS - R$)
Natureza |
Capitulação
da infração |
Base
legal |
Valor
Mínimo |
Valor
Máximo |
Observações |
Segurança
do Trabalho |
CLT,
artigo 154 ao artigo 200 |
CLT,
artigo 201 |
R$
693,11 |
R$
6.935,56 |
Valor
máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Medicina
do Trabalho |
CLT,
artigo 154 ao artigo 200 |
CLT,
artigo 201 |
R$
415,87 |
R$
4.160,89 |
Valor
máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Radialista |
Lei
nº 6.615/1978 |
Lei
nº 6.615/1978, artigo 27 |
R$
117,91 |
R$
1.179,11 |
R$
58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência,
artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
Artista |
Lei
nº 6.533/1978 |
Lei
nº 6.533/1978, artigo 33 |
R$
117,91 |
R$
1.179,11 |
R$
58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência,
artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
RAIS:
não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 24 |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 25 |
R$
440,07 |
R$
44.007,30 |
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade. |
RAIS:
omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou
GDRAIS Genérico |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 24 |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 25 |
R$
440,07 |
R$
44.007,30 |
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade. |
RAIS:
deixar de prestar informações ao eSocial na forma e
prazo estabelecidos em normatização específica. |
Lei
nº 7.998, de 1990, artigo 24 |
Lei
nº 7.998, de 1990, artigo 25 |
R$
440,07 |
R$
44.007,30 |
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as
informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou
após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente. |
Seguro-desemprego:
não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa. |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 24 |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 25 |
R$
440,07 |
R$
44.007,30 |
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade |
Segurança
do Trabalho Portuário |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 9º |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 10, II |
R$
594,50 |
R$
5.944,98 |
Dobrada
em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Medicina
do Trabalho Portuário |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 9º |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 10, II |
R$
356,70 |
R$
3.566,99 |
Dobrada
em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Pessoa
com Deficiência - PCD |
Lei
nº 8.213/1991, artigo 93 |
Lei
nº 8.213/1991, artigo 133 |
|
|
Os
valores mínimo e máximo previstos no artigo 133 da Lei nº 8.213/1991 são
atualizados por ato do Ministério da Economia. |
MEF42257
REF_LT