DECRETO 18610, DE 18 JANEIRO DE 2024, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42259 - AD

 

Altera o Decreto nº 17.115, de 17 de maio de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município.

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O Capítulo IV do Decreto nº 17.115, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III:

 

“Seção III

 

Da Renúncia da Propriedade de Imóvel

 

Artigo 17-A. A renúncia abdicativa da propriedade de imóvel somente produzirá efeitos se efetivada por meio de escritura pública devidamente registrada no competente Registro de Imóveis, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.275 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

 

§ 1º. Os efeitos tributários da renúncia dar-se-ão a partir do exercício seguinte ao do registro ou de sua prenotação, o que for mais antigo.

 

§ 2º. Os créditos tributários anteriores à efetivação da renúncia, se ainda estiverem em cobrança, permanecerão em nome do renunciante, mesmo que sem a garantia real.

 

§ 3º. Não estando o imóvel objeto da renúncia na posse de outrem, a titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário será identificada pela anotação “Renúncia de Propriedade”, sendo excluído o nome do renunciante a partir da data do registro do ato renunciativo no competente Registro de Imóveis.

 

§ 4º. Caso o renunciante se mantenha na posse do imóvel objeto da renúncia, a titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário deverá permanecer ativa em seu nome, na qualidade de possuidor, subsistindo a sua responsabilidade pelos créditos tributários relacionados ao imóvel.

 

Artigo 17-B. Caso um terceiro entre na posse do imóvel objeto da renúncia, a titularidade do imóvel deverá ser alterada e atribuída a ele.

 

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de fraude ou simulação, o terceiro que ingressar na posse do imóvel renunciado não responderá pelos débitos pretéritos porventura existentes, que seguirão sendo exigidos do renunciante.

 

Artigo 17-C. O imóvel objeto de renúncia da propriedade que não se encontrar na posse de outrem poderá ser imitido na posse do Município e arrecadado como bem vago mediante procedimento próprio, a ser disciplinado em ato do Poder Executivo municipal, passando a sua propriedade para o Município após o transcurso do prazo de 3 (três) anos a que se refere o caput do art. 1.276 da Lei federal nº 10.406, de 2002.

 

Artigo 17-D. Deverão ser cancelados os créditos tributários porventura lançados em face do contribuinte renunciante da propriedade relativos a fatos geradores posteriores à data do registro do ato renunciativo no competente Registro de Imóveis.”.

 

 

 Art. 2º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2024.

 

Fuad Noman

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF42259

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